TJPA - 0801207-75.2021.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:38
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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31/03/2025 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:59
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2025 03:09
Decorrido prazo de NIELITON PAIVA AZEVEDO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:36
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 12:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:45
Decorrido prazo de NIELITON PAIVA AZEVEDO em 24/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:45
Decorrido prazo de NIELITON PAIVA AZEVEDO em 24/01/2025 23:59.
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07/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 20:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/12/2024 17:11
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
22/12/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 05:56
Decorrido prazo de NIELITON PAIVA AZEVEDO em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:36
Juntada de Petição de alegações finais
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08/02/2024 07:21
Decorrido prazo de JOSIVANE IANCA BALIEIRO CUNHA em 07/02/2024 23:59.
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16/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:55
Juntada de Ofício
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19/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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17/09/2023 02:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 12:36
Decorrido prazo de JANIELE BRITO MONTEIRO em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBERSON LOPES DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:30
Decorrido prazo de JANIELE BRITO MONTEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBERSON LOPES DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.
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18/07/2023 20:58
Decorrido prazo de NIELITON PAIVA AZEVEDO em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:30
Decorrido prazo de NIELITON PAIVA AZEVEDO em 17/05/2023 23:59.
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06/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBERSON LOPES DE SOUSA em 19/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JANIELE BRITO MONTEIRO em 19/04/2023 23:59.
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25/05/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 14:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2023 08:00 Vara Criminal de Bragança.
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17/05/2023 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/04/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 12:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 08:00 Vara Criminal de Bragança.
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04/04/2023 13:56
Decretada a revelia
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04/04/2023 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2023 14:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2023 09:00 Vara Criminal de Bragança.
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03/04/2023 00:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 09:26
Decorrido prazo de NIELITON PAIVA AZEVEDO em 22/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:47
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2023 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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09/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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03/03/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 13:53
Intimado em Secretaria
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03/03/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 13:52
Mandado devolvido cancelado
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03/03/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 13:51
Intimado em Secretaria
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03/03/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 13:49
Intimado em Secretaria
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03/03/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 13:46
Intimado em Secretaria
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12/12/2022 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2023 09:00 Vara Criminal de Bragança.
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08/09/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 13:10
Conclusos para despacho
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08/09/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBERSON LOPES DE SOUSA em 06/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:11
Decorrido prazo de JANIELE BRITO MONTEIRO em 01/10/2021 23:59.
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27/09/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 13:27
Juntada de Outros documentos
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23/09/2021 11:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2021 10:00 Vara Criminal de Bragança.
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23/09/2021 07:35
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2021 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2021 22:06
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2021 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2021 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2021 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 09:42
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2021 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2021 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 00:00
Intimação
0801207-75.2021.8.14.0009 DECISÃO 1. 1.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA: O Ministério Público, para validamente formular a denúncia penal, deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que o exercício desse grave dever-poder não se transforme em instrumento de injusta persecução estatal.
O ajuizamento da ação penal condenatória supõe a existência de justa causa, que se tem por inocorrente quando o comportamento atribuído ao réu nem mesmo em tese constitui crime, ou quando, configurando uma infração penal, resulta de pura criação mental da acusação.
A peça acusatória constante dos autos contém a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias.
Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa.
In casu, foi demonstrada a mínima relação entre os atos praticados pelos réus com os delitos que lhes foram imputados, isto é, a peça acusatória demostrou a participação dos acusados em relação ao delito e o efetivo nexo de causalidade entre a conduta e os crimes imputados.
Da mesma forma, não assiste razão à Defesa quando argúi o direito do réu ao acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP.
O ANPP traduz um poder-dever do Ministério Público e não um direito subjetivo do acusado, de forma que, a proposta de ANPP deve ser avaliada levando-se em consideração as circunstâncias apresentadas, e, no caso dos autos, o representante do MP após analisar tais circunstâncias concluiu que eventual acordo de não persecução penal seria insuficiente para reprimir a conduta ilícita dos réus e, de forma fundamentada, ofereceu a denúncia, à qual se encontra em total consonância com o Art. 41, do CPP.
Outrossim, verifico que os demais argumentos levantados pela defesa incursionam diretamente no mérito da causa, não sendo este o momento adequado para sua apreciação.
Assim, REJEITO as preliminares levantadas. 2.
Não sendo hipótese de absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de setembro de 2021, às 10:00 horas, primeiro desimpedido, a ser realizada por vídeo conferência. 3.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_MDBlMGRjZmUtMTIyOS00ZGVmLTk2ZjUtMjA0MDdlYTdkM2Vl@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%228256610d-ce5c-43f2-a55c-979fc2f2e0af%22%7D 4.
Defesa e Ministério Público poderão esclarecer quaisquer dúvidas com a Equipe de Secretaria pelo e-mail [email protected]. 5.
Oficie-se a Casa Penal onde estiver o custodiado o réu, para que confirme a disponibilidade de agenda para realização de Audiência, conforme art. 30 da Portaria Conjunta n°10/2020- GP/VP/CJRMB/CJCI. 6.
As intimações das testemunhas, sempre que possível, deverão ser realizadas por oficial de justiça, observadas as normas do Código de Processo Penal e os atos normativos deste Poder Judiciário, em especial o art. 7o e art. 24 da Portaria Conjunta n° 10/2020- GP/CJRMB/CJCI. 7.
As intimações poderão ainda ser realizadas por qualquer outro meio idôneo, tais como mensagem eletrônica, e-mail e aplicativos de mensagens, hipóteses nas quais, obrigatoriamente, o magistrado, na audiência, deverá ratificar a intimação da testemunha, conforme art. 24, §1° da Portaria Conjunta n° 10/2020-GP/CJRMB/CJCI. 8.
As testemunhas deverão ser ouvidas na sede deste Juízo.
Deverá constar do mandado de intimação a advertência de que a testemunha compareça a este Juízo utilizando máscara de proteção contra o COVID-19, nos termos da Lei Estadual 9.051/2020, que compareça sem acompanhante, a fim de evitar aglomerações, e que tenha em mãos o seu documento de identificação pessoal com foto. 9.
Intime-se. 10.
Expedientes necessários. 11.
Em tempo, passo à apreciação dos pedidos de revogação das prisões preventivas dos réus: NIELITON PAIVA AZEVEDO e JOSIVANE IANCA BALIEIRO CUNHA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado e da Defensoria Pública, respectivamente, apresentaram pedido de revogação de suas prisões preventivas, alegando, em apertada síntese, que não mais subsistem os requisitos autorizadores da medida constritiva, bem como a presença de condições favoráveis às suas liberdades provisórias, dentre às quais a primariedade dos agentes e o fato de possuírem residência fixa e, ainda, em relação à requerente JOSIVANE IANCA BALIEIRO CUNHA, o fato de a mesma ser pessoa imprescindível aos cuidados de seus filhos menores.
Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito.
Vieram-me conclusos. É o Relatório.
Decido.
Sabe-se que a prisão preventiva é forma de medida cautelar destinada a salvaguardar a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada no processo de conhecimento, especialmente quando a conduta desenvolvida pelo réu põe em risco a qualidade da prova a ser produzida na instrução ou a eficácia do provimento de mérito que a acusação pretende obter.
No entanto, criou o legislador a possibilidade de a prisão cautelar ser decretada quando a prática delituosa ofende a ordem pública, critério que, no âmbito doutrinário, é reconhecido como um fator estranho ao regular desenvolvimento do processo de conhecimento.
No caso em tela, observo que os réus não apresentam risco à Ordem Pública, não vêm causando qualquer embaraço à instrução processual, não restam presentes indícios de que os mesmos possam vir a frustrar a aplicação da lei penal, não existindo nos autos indicativos de que os mesmos intencionem evadir-se do distrito da culpa, não restando presentes, ao menos neste momento, os requisitos e pressupostos a embasar a custódia preventiva dos acusados.
A medida extrema da prisão pode ser substituída por outras medidas cautelares, nos termos do § 6º do art. 282 do CPP, de forma que, não entendo necessária a continuação da prisão cautelar neste momento, visto que não se encontram mais presentes os pressupostos para segregação, já que não há gravidade em concreto contra a ordem pública.
Nesta linha de raciocínio, no caso em questão, não vejo qualquer obstáculo impeditivo para que os acusados possam responder ao processo em liberdade se desnecessária a prisão preventiva dos mesmos.
Por todo o exposto, com base no art. 316 do CPP, REVOGO as Prisões Preventivas dos acusados NIELITON PAIVA AZEVEDO e JOSIVANE IANCA BALIEIRO CUNHA, para que os mesmos possam responder ao processo em liberdade, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento perante este Juízo todas as vezes que forem intimados para atos do processo; b) não mudarem de endereço sem prévia comunicação a este Juízo; c) não portarem armas de qualquer espécie; d) não praticarem outra infração penal dolosa; e) não se ausentarem da Comarca, por mais de 15 dias, sem autorização deste Juízo; A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA e OFÍCIO, salvo se por outro motivo estiverem presos os acusados, devendo estes comparecerem, no primeiro dia útil seguinte à sua liberdade, no fórum local para assinatura do termo de compromisso.
Ciência ao Ministério Público e às Defesas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Bragança, 07 de julho de 2021.
JOSÉ LEONARDO FROTA DA VASCONCELLOS DIAS Juiz de Direito -
27/08/2021 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/08/2021 11:04
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 11:01
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2021 10:00 Vara Criminal de Bragança.
-
09/07/2021 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/07/2021 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 17:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/06/2021 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2021 19:43
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 11:36
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 08:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 13:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/05/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/05/2021 11:22
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/05/2021 14:15
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:23
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2021 21:40
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
27/04/2021 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2021 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 23:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 17:24
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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