TJPA - 0801240-69.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 10:57
Apensado ao processo 0817577-31.2024.8.14.0040
-
28/10/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 10:54
Juntada de Alvará
-
24/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 07:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 03:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:53
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:43
Juntada de decisão
-
17/04/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2021 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 00:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/08/2021 23:59.
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16/08/2021 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 12 de agosto de 2021 Processo Nº: 0801240-69.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA RODRIGUES SOBRINHO Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerida.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 12 de agosto de 2021.
LEIDIANE GOMES DE BARROS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/08/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:37
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0801240-69.2021.8.14.0040 REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES SOBRINHO REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por RAIMUNDA RODRIGUES SOBRINHO em face de SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, já qualificados.
Alega a parte autora que sofre um acidente de trânsito em 21/06/2020 ocasionando debilidade permanente em joelho direito, fazendo jus a indenização no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Em contestação ID 24417069 a requerida alegou que a autora não faz jus à indenização, pois encontra-se inadimplente.
Réplica ID nº 25197248.
Decisão ID nº 25476324 resolvendo as preliminares e determinando perícia médica judicial.
Termo de audiência, em que o autor foi submetido à perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado em ID 30726872. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A autora postula indenização por invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Conforme Laudo Médico (ID nº 30726872) a autora sofreu impotência funcional e limitação do joelho direito em 75% com sequela permanente e irreversível.
De outra banda, a parte requerida sustenta que a autora não tem direito à indenização, pois encontra-se inadimplente.
O seguro obrigatório DPVAT, instituído pela lei 6.194/74, concede cobertura para morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas, independentemente de análise subjetiva da responsabilidade civil.
Os valores das indenizações do Seguro DPVAT são definidos de acordo com os parâmetros da Lei 6.194/1974 e tabela anexa.
Para a cobertura por Invalidez Permanente, o valor da indenização corresponderá até o limite máximo indenizável em vigor, atualmente de R$ 13.500, a depender do enquadramento do dano pessoal às regras previstas na referida legislação.
O DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais, de responsabilidade objetiva e caráter social, que deve ser pago a todas as vítimas de acidentes automobilísticos, independentemente de apuração de culpa.
A indenização é devida desde que comprovados o acidente e o dano dele decorrente, independentemente se a vítima seja ou não proprietária do veículo e esta esteja ou não inadimplente em relação ao prêmio do seguro, como se deflui da leitura do art. 5º da Lei nº 6.194/74 e Súmula 257 do STJ.
Vejamos: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Súmula 257, STJ.
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Nesse sentido, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento de indenização por seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
PRÊMIO.
NÃO PAGAMENTO.
VÍTIMA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento de indenização por seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1827316/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). (grifei) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE CUJA VÍTIMA BENEFICIÁRIA DO SEGURO É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, QUE ESTÁ INADIMPLENTE COM O PRÊMIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1827484/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019) (grifei).
Destarte, a lesão sofrida pela autora implicou em impotência funcional e limitação do joelho direito em 75% com sequela permanente e irreversível.
E conforme a tabela prevista na Lei n 6194/74 a perda completa da mobilidade de um dos joelhos equivale a percentual de 25%.
Sendo o limite, no caso de invalidez permanente, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e o percentual decorrente de perda completa da mobilidade de um dos punhos 25%, o valor da indenização corresponderia a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Contudo, a lesão sofrida pela autora implicou em limitação do punho direito em 75%, o que equivale a R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), com incidência de juros desde a citação e correção monetária a partir da contratação do seguro, segundo sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
VALOR DEVIDA NA APÓLICE DO SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
VEDAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESTE A CONTRATAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO. (...) 2.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, a Segunda Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
Precedentes. 3.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 804.973/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO SECURITÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APÓLICE COLETIVA.
ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
GRUPO ECONÔMICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DO BANCO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
MORTE DO SEGURADO.
CHOQUE SÉPTICO PÓS-OPERATÓRIO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
ACIDENTE PESSOAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INFECÇÃO DECORRENTE DE TRAUMA FÍSICO.
MORTE NATURAL POR DOENÇA.
AFASTAMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
QUESTIONÁRIO DE RISCO.
OMISSÃO DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE.
IRRELEVÂNCIA.
MORTE ACIDENTAL.
FALTA DE CORRELAÇÃO COM O SINISTRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MULTA PROTELATÓRIA.
NÃO APLICAÇÃO.
SÚMULA Nº 98/STJ. (...). 7.
A matéria relativa à correção monetária é de ordem pública, de modo que a alteração do termo inicial de ofício pelo tribunal não configura reformatio in pejus.
Precedentes. 8.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. (...) (STJ - REsp 1673368/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária nos seguros de vida incide a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. (...) (STJ - AgInt no AREsp 921.913/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017).
Sedimentando o entendimento, a 2ª Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA aprovou em maio de 2019 a Súmula 632, segundo a qual, “Nos contratos de seguros regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.” ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização securitária, acrescida de correção monetária pelo IGP-M desde a data da contratação do seguro e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, custas processuais igualmente distribuídas entre as partes.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno a Requerente a pagar ao advogado da Requerida honorários em 10% sobre o valor da condenação; e a Requerida deve pagar ao advogado da Requerente honorários em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no § 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 também do CPC/15.
Quanto ao Autora, porém, por ser beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Defiro desde logo a expedição do alvará do perito, bem como, após o depósito do valor da condenação, o alvará de levantamento do autor..
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 3 de agosto de 2021.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
03/08/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2021 16:50
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2021 15:28
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2021 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
15/04/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 12:18
Audiência Conciliação designada para 03/08/2021 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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13/04/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2021 14:14
Conclusos para decisão
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13/04/2021 14:14
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 01:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/03/2021 23:59.
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30/03/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 15:05
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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