TJPA - 0802053-12.2023.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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17/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0802053-12.2023.8.14.0013 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: JOAO MAIA Advogados do(a) AUTOR: KLEBER FRANJOTTI DE LIMA - MS16863, LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - PA31002-A REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros (5) Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348-A Advogados do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348-A, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
CAPANEMA/PA, 12 de maio de 2025. -
12/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 02:23
Decorrido prazo de JOAO MAIA em 03/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:23
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:23
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:23
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802053-12.2023.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] Nome: JOAO MAIA Endereço: Travessa Bogari, 373, São José, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-220 REU: BANCO BRADESCO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S/A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido BANCO BRADESCO S/A (ID 135302795) contra sentença de ID 133373646, alegando a existência de CONTRADIÇÃO na parte dispositiva da sentença.
Requereu ao final o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada. É o relatório.
Decido Apesar da parte autora nomear a ação como “pedido de exibição de documentos e dano temporal”, nos pedidos a parte autora fez o requerimento de que, em caso de não apresentação dos contratos, fossem estes declarados nulos com a condenação dos requeridos à restituição dos danos materiais e morais sofridos, o que de fato ocorreu.
Ademais, quanto a repetição de indébito, a jurisprudência entende que, em casos de cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, que dispõe sobre a devolução em dobro do valor pago, salvo engano justificável.
Sendo assim, por se tratar de derivado lógico do dano material, o juízo deve declarar de ofício, sob pena de incorrer em omissão.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento por não verificar o vício alegado e, por consectário lógico, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
25/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:51
Decorrido prazo de JOAO MAIA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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12/02/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:25
Decorrido prazo de JOAO MAIA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:25
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:25
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:25
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo: 0802053-12.2023.8.14.0013 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Contratos Bancários (9607) Autor: JOAO MAIA Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros CARMEM KELLEM CASTRO DA SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
CAPANEMA/PA, 4 de fevereiro de 2025 -
04/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 07:36
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802053-12.2023.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] Nome: JOAO MAIA Endereço: Travessa Bogari, 373, São José, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-220 REU: BANCO BRADESCO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S/A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de exibição de documentos / com pedido de dano temporal, ajuizada por JOÃO MAIA em face dos requeridos BANCO BRADESCO S.A, FACTA FINANCEIRA S.A, BANCO SAFRA S.A, BANCO PAN S.A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos já qualificados na inicial.
Alega a parte autora que constatou em seus proventos descontos decorrentes de um suposto empréstimo realizado junto aos bancos réus, onde no BANCO BRADESCO, constam 6 (seis) contratos, sendo eles: 0123447983469, 0123472953845, 0123447462846, 0123447983150 e 0123447980727; No BANCO FACTA, consta 1 (um): 0047725798; No BANCO PAN, constam 2 (dois): 320897712-8 e 344769949-1; No BANCO PARATI, constam 2 (dois): 613332094 e 670056151; No BANCO SAFRA, conta 1 (um): 000003612359 e no BANCO QI SOCIEDADE, consta 1 (um): 0003983939JM.
Entretanto, a parte autora alega desconhecimento dos contratos já mencionados.
Juntou documentos.
Citado, os promovidos apresentaram contestação: BANCO BRADESCO S.A (ID 98745546), arguindo preliminarmente: A ausência do interesse de agir, a impugnação à justiça gratuita e inversão do ônus da prova, renovação do prazo para apresentação de documentos, não juntou contratos.
BANCO SAFRA S/A (ID 105891981), não arguiu preliminares e não juntou contratos.
FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO (ID 108784462), não arguiu preliminares e juntou contrato (ID 108784479).
PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
E QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, não arguiram preliminares e juntaram contratos (ID110080451, 110080452 e 110080453).
A parte autora não apresentou réplica (ID 117681688) Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, não havendo necessidade de instrução probatória por se tratar de matéria de direito, bem como por não ter havido requerimento de produção de outras provas, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.1.
Preliminares Dispenso a análise das preliminares, levando em consideração o princípio da primazia do mérito. 2.3.
Do mérito O entrevero orbita em torno de saber se houve efetivamente a contração dos empréstimos descontados do benefício da autora.
Apesar de inicialmente o polo promovente alegar que não teria realizado a referida celebração dos contratos junto aos bancos requeridos, das provas carreadas aos autos, constata-se que os bancos FACTA FINANCEIRA S.A., PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
E QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, juntaram aos autos cópia integral dos instrumentos contratuais devidamente assinados pelo demandante (ID 108784479, 110080451, 110080452 e 110080453), incluindo os documentos pessoais do contratante e comprovante de TED.
Em relação ao BANCO BRADESCO S.A, este deixou de juntar aos autos instrumento contratual.
Sendo assim, apesar da parte autora impugnar os contratos realizados junto aos requeridos (FACTA FINANCEIRA S.A., PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
E QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A), entendo que suas alegações não merecem prosperar, tendo em vista que se trata de avença válida, entabulada por partes distintas e plenamente capazes, estando as cláusulas lá definidas, sendo ao final firmada pela requerente.
Neste sentido, apesar da inversão do ônus da prova, diante do conjunto probatório apresentado pela autora, tem-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório no sentido de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, a parte autora não logrou êxito em produzir prova mínima do direito alegado, nos termos do que dispõe o artigo 373, I do CPC/2015.
As partes demandadas cumpriram com o ônus que lhe cabia, apresentaram os contratos entabulados pelas partes devidamente assinado, constando a quantidade de parcelas e o respectivo valor, além do comprovante da TED.
Neste sentindo temos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTORA INICIALMENTE NEGA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉU ANEXOU CONTRATO Nº 23632371 REFERENTE AO REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO PELA AUTORA E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DA TITULARIDADE DA AUTORA.
ASSINATURA NÃO QUESTIONADA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC DE TRAZER AOS AUTOS EXTRATO BANCÁRIO DE SUA CONTA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201800836319 nº único0015820-59.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 25/02/2019).
Assim, caracterizada a regular contratação e a validade dos descontos, não demonstrada a ocorrência de qualquer prática abusiva realizada contra o consumidor, nada deve ser repreendido.
No entanto, verifico que o banco réu BANCO BRADESCO S.A, não apresentou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora. conforme já decidiu o STJ: Súmula nº 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, não há como deixar de reconhecer a inexistência dos débitos discutidos nos presentes autos relacionados ao BANCO BRADESCO S.A , bem como que os descontos consignados em folha foram ilícitos, porquanto não foram devidamente comprovados pelo requerido.
Acerca do negócio inexistente, merece transcrição os ensinamentos de José de Abreu Filho: “Seria aquele que carecesse de elementos indispensáveis para sua própria configuração como uma figura negocial.
Tais elementos são indiscutivelmente, dois: a vontade e o objeto.
Não se pode conceber a existência de um negócio, como temos reiteradamente afirmado, se falta o elemento volitivo.
Sem a manifestação da vontade o negócio não pode formar-se evidentemente”. (ABREU FILHO, José de.
O negócio jurídico e sua teoria geral.4. ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, nº 69, p. 339).
Cabe ressaltar que a Lei n.º 8.078/90 (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Assim, no caso em tela, imperioso reconhecer a responsabilidade objetiva do réu pelo dano e prejuízo causados ao consumidor, na forma elencada no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conforme o teor do art. 186 do Código Civil Brasileiro, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ademais, consoante impõe o art. 927 do retromencionado diploma legal, aquele que mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, pratica ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar está expressamente previsto no inciso V do art. 5º da CRFB/88 e arts. 186 e 927 do CC, sendo que o dever de reparação engloba os danos materiais e morais que a vítima tenha sofrido.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio da vítima, englobando os danos emergentes, além dos lucros cessantes, sendo o primeiro aquele efetivamente experimentado pela vítima, que é mensurado por simples operação aritmética, e o segundo refere-se ao que a vítima deixará de auferir, conforme dispõe o art. 402 do CC.
Dessa forma, para que seja devida a reparação do dano material é imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida e o efetivo prejuízo patrimonial suportado.
Em razão do objetivo pretendido com a tutela judicial ser a recomposição da efetiva situação patrimonial existente antes da ocorrência do dano, é, por óbvio, necessária a demonstração da extensão do dano material, conforme preceitua o art. 944 do CC/2002.
Sendo assim, reconheço o dano material sofrido pelo requerente por parte do BANCO DO BRADESCO, devendo este ser quantificado conforme os descontos sofridos.
A) Do dano moral Sustenta a demandante que sofreu dano moral diante da conduta ilegal do banco réu.
Reconheceu-se acima que a parte requerente não firmou o contrato com o réu.
O dano moral é uma ofensa à personalidade que, no caso, restou configurada.
Conforme a melhor doutrina, a conceituação de dano moral: "Alguns diriam se tratar da dor, mágoa, depressão, enfim de dissabores decorrentes do ilícito.
Essa é uma visão equivocada e, felizmente, superada.
Não se pode confundir a lesão com eventuais consequências que dela derivam.
Com efeito, comumente pessoas padecem (e até exageradamente) sem que se constate o dano extrapatrimonial [...] Preferimos entender o dano moral como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela” (Nelson Rosenvald, O que é o dano moral?).
Assim sendo, com base na extensão do dano, na capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e baseada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano causado.
B) Repetição do indébito Constato, quanto ao pedido de repetição de indébito, que houve desconto indevido, caracterizando cobrança abusiva, a autorizar a devolução do valor descontado indevidamente.
Resta-nos averiguar de que modo essa restituição deve ocorrer, se simples ou em dobro.
Vejamos o que diz a Lei Consumerista, ad litteram: CDC - Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Vislumbra-se alguns requisitos para aplicar essa penalidade do CDC: i) O consumidor deve ter sido cobrado por quantia indevida; ii) Consumidor necessariamente deve ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); iii) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Para os casos envolvendo consumidores, a aplicação do CDC é prioritária.
Isso porque se presume que este diploma trata o consumidor de forma mais protetiva.
Corrobora com este entendimento o julgado a seguir: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Ressalta-se que a repetição do indébito em dobro só se aplica aos valores efetivamente pagos pela requerente ao banco réu.
Portanto, observa-se a incidência deste dispositivo jurídico ao caso concreto, como forma de tutelar direito que assiste à parte autora, de modo que os descontos indevidos no benefício da requerente devem ser restituídos em dobro. 3.DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico apenas junto ao BANCO DO BRADESCO extinguindo seus efeitos e reconhecendo a irregularidade dos descontos no benefício da parte autora. b) CONDENAR o Requerido, BANCO DO BRADESCO, a título de danos materiais, na forma do art. 42 do CDC, à restituição em dobro do valor que corresponda ao dano material descontado do benefício da Requerente referente ao contrato declarado inexistente, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a data de cada desconto (do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora que fixo em 1% ao mês, a contar do arbitramento da sentença. c) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar desta data (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, compensando-se o valor já depositado em favor do autor, se houver. d) CONDENAR o demandado sucumbente a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. e) JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS em relação aos requeridos FACTA FINANCEIRA S.A, BANCO SAFRA S.A, BANCO PAN S.A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Em relação a estes, despesas processuais e honorários advocatícios (10%) pela parte autora suspensas na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. -
13/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:25
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:25
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO MAIA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:27
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
04/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 17:35
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
11/01/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 17:29
Juntada de Mandado
-
16/12/2023 02:11
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:11
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:11
Decorrido prazo de JOAO MAIA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 05:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 07:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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