TJPA - 0808812-74.2024.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:08
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0808812-74.2024.8.14.0039 Autor: MARIA DE FATIMA PINHEIRO DOS REIS Réu: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Vistos.
Passo a decidir.
Deve-se destacar que os Embargos de Declaração, previstos nos artigos 48 e seguintes da lei 9.099/95, faz remissão expressa ao Código de Processo Civil, naquilo que respeita às hipóteses de cabimento.
Assim, segundo dispõe o artigo 1022 e seguintes do CPC, são admitidos os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e por fim corrigir erro material.
Omissão: esta se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, CPC).
Obscuridade: decorre da falta de clareza verificada na fundamentação ou no dispositivo da sentença.
Contradição: decorre toda vez que houver proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra.
Pode ocorrer tanto com relação à fundamentação, quanto relativo ao dispositivo.
Da alegada contradição quanto à utilização do cartão de crédito O embargante alega que a sentença foi contraditória ao concluir que "não há provas de que a autora tenha utilizado o cartão de crédito ou recebido qualquer valor decorrente de saque", quando teriam sido juntados aos autos documentos (faturas) demonstrando o uso do cartão.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há contradição a ser sanada.
A decisão embargada apreciou adequadamente as provas produzidas, tendo concluído, após análise dos fatos e documentos, pela não comprovação da efetiva utilização do cartão pela autora, não havendo qualquer contradição a ser sanada, mas mera insatisfação com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração.
Da alegada contradição quanto ao marco inicial dos juros de mora A embargante sustenta que houve contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora na condenação por danos morais, argumentando que, nos termos da Súmula 362 do STJ, deveriam incidir a partir da data do arbitramento e não do evento danoso, como constou na sentença.
Também neste ponto, não verifico contradição a ser sanada.
A Súmula 362 do STJ, citada pelo embargante, refere-se especificamente à correção monetária, estabelecendo que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Por outro lado, quanto aos juros de mora em casos de danos morais, a jurisprudência consolidada no STJ, através da Súmula 54, determina que: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Claramente a ré alega erro no julgamento, já que a sentença proferida decorreu de processo cognitivo, logo, o inconformismo deve ser julgado pela Turma Recursal, motivo pelo qual CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
P.RI.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) - 
                                            
25/04/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0808812-74.2024.8.14.0039 Autor: MARIA DE FATIMA PINHEIRO DOS REIS Réu: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA BREVE SÍNTESE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA DE FATIMA PINHEIRO DOS REIS em face de BANCO AGIBANK S.A., onde a autora busca a declaração de nulidade de contrato de reserva de cartão de crédito consignado, alegando que se encontra eivado de vício de consentimento, pois em nenhum momento lhe fora informado que se tratava de RMC (reserva de margem consignada).
Aduz a requerente que nunca utilizou o cartão e que as parcelas são infinitas, pois não consta quando se encerrarão, conforme extrato juntado aos autos, infringindo a Lei do Superendividamento (Lei Federal 14.181/21).
Por fim, almeja a autora a condenação da parte ré em danos morais e materiais.
Em sua contestação, o banco réu alega que a contratação do cartão de crédito consignado foi legítima, tendo a autora assinado os contratos mediante biometria facial.
Sustenta que não houve vício de consentimento ou falha no dever de informação, apresentando documentos que comprovariam a adesão ao cartão de crédito consignado e a autorização para o saque, bem como o Termo de Consentimento Esclarecido.
Afirma ainda que teria realizado transferência para conta da autora, embora não tenha juntado prova efetiva de tal depósito.
FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica travada entre as partes é caracterizada como de consumo.
No caso em análise, a parte autora busca a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, alegando vício de consentimento, uma vez que acreditava estar contratando empréstimo consignado convencional e não cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Em razão da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Desta forma, caberia à instituição financeira ré demonstrar cabalmente não apenas a existência da contratação, mas também a efetiva e clara prestação das informações essenciais ao consumidor sobre o produto contratado.
O Código de Defesa do Consumidor consagra em seu art. 6º, inciso III, o direito básico do consumidor à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Tal dispositivo impõe ao fornecedor o dever de informar de maneira clara, precisa e objetiva as características do produto ou serviço, possibilitando ao consumidor a escolha consciente daquilo que melhor lhe atenda.
Analisando os documentos juntados pela instituição financeira requerida, verifica-se que o banco apresentou contratos assinados por biometria facial, bem como um suposto "Termo de Consentimento Esclarecido", alegando que tais documentos afastariam qualquer alegação de vício de consentimento.
Entretanto, é importante ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a mera assinatura em contrato, seja física ou eletrônica, não é suficiente para afastar o vício de consentimento quando não demonstrada a efetiva compreensão pelo consumidor da natureza e consequências do negócio jurídico celebrado, especialmente em casos que envolvem consumidores hipervulneráveis, como idosos e aposentados.
No caso concreto, observa-se que a parte autora é pessoa idosa, aposentada, o que intensifica sua vulnerabilidade, exigindo-se um dever ainda mais qualificado de informação por parte da instituição financeira.
Da Contratação do Cartão de Crédito Consignado e Ausência de Prova do Depósito A instituição financeira afirma que teria disponibilizado valores à parte autora, resultantes de saque no cartão de crédito consignado.
Contudo, não trouxe aos autos prova efetiva da transferência bancária alegada ou do depósito em conta da autora. É oportuno destacar que o mero "TERMO DE SAQUE" apresentado pela ré não constitui prova suficiente de que tenha havido efetivamente a transferência ou crédito de qualquer valor na conta da autora.
Tratando-se de fato constitutivo do direito do réu, a ele incumbia o ônus de comprovar a efetivação do depósito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado no sentido de que a mera disponibilização de margem de cartão de crédito, em desacordo com o que preceitua o art. 6º, III, do CDC, não valida as cobranças realizadas pela instituição financeira, sobretudo quando não comprovada a utilização dos valores pelo consumidor.
Nesse contexto, resta evidenciada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Da Abusividade do Cartão de Crédito Consignado Conforme demonstrado nos autos, a modalidade de contratação impugnada pela autora caracteriza-se como "Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC)".
Tal modalidade tem sido alvo de constantes questionamentos judiciais em razão de sua potencial abusividade, especialmente quando direcionada a consumidores hipervulneráveis.
A principal característica deste tipo de contrato, que o torna potencialmente prejudicial ao consumidor, é o fato de que os descontos mensais realizados no benefício previdenciário correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, incidindo juros e encargos sobre o saldo devedor, o que pode tornar a dívida impagável.
Este mecanismo vai de encontro ao disposto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que incluiu no CDC normas de prevenção e tratamento do superendividamento, visando garantir o mínimo existencial e a dignidade do consumidor.
Conforme destacado pela parte autora, não há previsão de término para os descontos, caracterizando uma "dívida eterna", o que afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da equidade contratual.
Ademais, não há provas de que a autora tenha utilizado o cartão de crédito ou recebido qualquer valor decorrente de saque, o que reforça a tese de que não houve compreensão adequada acerca da natureza do contrato firmado.
Dos Danos Materiais Considerando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, impõe-se a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora.
Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em análise, não se vislumbra engano justificável por parte da instituição financeira, uma vez que a cobrança decorreu de falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de informação clara e adequada sobre as características do produto contratado.
Assim, a autora faz jus à repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) para o cartão de crédito consignado.
Dos Danos Morais No que concerne aos danos morais, entendo que restaram configurados no caso em análise, considerando que a conduta da instituição financeira ré ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, causando transtornos significativos à parte autora.
Conforme se extrai dos autos, a autora, pessoa idosa e aposentada, foi induzida a contratar produto diverso daquele que pretendia, tendo seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, onerado com descontos mensais sem perspectiva de término, comprometendo seu sustento e dignidade.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros jurisprudenciais, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1)DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 1510392654, bem como da reserva de margem consignável (RMC) dele decorrente; 2)CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de "Empréstimo Sobre a RMC", contrato de nº 1510392654, devidamente atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, sem prejuízo das parcelas debitadas no curso da demanda; 3)CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pelo IPCA, a contar desta data até o efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
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                                            Situação
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                                            Ultima Atualização
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                                            Valor da Causa
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