TJPA - 0807981-31.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 08:33
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
10/07/2025 20:50
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO TORRES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807981-31.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO APARECIDO TORRES DA SILVA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente para questionar contradição na sentença embargada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar a situação reportada e a decisão ora atacada, verifica-se que não têm razão a Embargante, em que pesem seus argumentos, uma vez que, a decisão não deixou margem à reforma, por via de embargos de declaração, não restando demonstrada a ocorrência de contradição, omissão ou eventual erro material, para que os embargos sejam acolhidos, havendo apenas o inconformismo com a decisão, mostrando-se confusa a argumentação e inadequada, portanto, a via eleita, tendo em vista que a fundamentação da sentença está de acordo com o entendimento jurisprudencial e não deixa margem à dúvidas.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, nos termos da fundamentação.
Mantenho a sentença embargada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
06/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:50
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807981-31.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ANTONIO APARECIDO TORRES DA SILVA REQUERIDO: Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: AV.
AMAZONAS, 126, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Visto I – RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Narra a parte autora que aderiu a um contrato, tipo financiamento, visando a liberação rápida de crédito para aquisição de bem móvel, ficando em mora a partir de 1º pagamento, visto que jamais imaginou que se tratava consórcio.
Informa que pagou uma entrada no valor de R$ 15.165,36 (quinze mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos) e requer a devolução do valor pago.
De acordo com os fatos narrados, bem como analisando o documento de ID. 127013113 - Pág. 1, verifico que o autor adquiriu um consórcio cujo valor do bem seria de R$ 570.616,77 (quinhentos e setenta mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos).
Conforme dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação.
Ademais, a legislação pátria impõe que na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato a ser rescindido, logo, no presente caso deverá ser de R$ 570.616,77 (quinhentos e setenta mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos).
Dessa forma, claramente o proveito econômico pretendido pela parte autora extrapola o teto da alçada dos Juizados Especiais.
Sobre o valor da causa, o enunciado 39 do Fonaje dispõe que "ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido".
Nesse sentido também caminha a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VALOR DA CAUSA.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
SUPERAÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.1 – O valor que o consumidor pretende se eximir de pagar, somado ao valor da indenização por danos morais que pretende receber, corresponde ao proveito econômico levado em consideração à fixação do valor da causa.2 – Na hipótese, a consumidora pleiteia a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 33.630.81 (trinta e três mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e um centavos) c/c indenização por dano moral estimado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cuja soma extrapola o valor de 40 salários mínimos (artigo 3º, I, da Lei n° 9.099/95).3 – Considerando que o referido valor supera o teto de quarenta salários mínimos, a incompetência absoluta do Juizado Especial para o conhecimento da lide deve ser reconhecida.4 – Recurso Conhecido.
Preliminar Acolhida.
Sentença cassada.
Extinção do processo, nos termos do artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95.
Acórdão 812.841 – Apelação Cível 20140110033739ACJ. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Desembargador Marco Antonio do Amaral.
Precedente: “3.
No caso específico da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera a parte autora de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido (art. 292, II, do CPC). 4.
Como a parte autora requer a resolução do contrato, o valor da causa é o mesmo do contrato (R$199.101,24 cento e noventa e nove mil e cento e um reais e vinte e quatro centavos), o qual supera o limite dos Juizados Especiais Cíveis, afastando a competência dos juizados cíveis (art. 3º, I, da Lei 9.099/95). (...) 6.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício e acolhida.
Sentença anulada para extinguir o processo sem resolução do mérito”. (Acórdão 1186569, 07091837520168070016 , Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1159741, 07024989620188070011 , Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/3/2019.
Noutro giro, o Código de Processo Civil em seu artigo 292, §3º preceitua que o magistrado poderá corrigir, de ofício, o valor da causa.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] “§3º o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Neste sentido, consoante disposto no mencionado artigo 3º, I da Lei n. 9.099/95, o Juizado Especial é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente demanda, haja vista o valor da causa ultrapassar o limite de alçada previsto na legislação em vigor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito INDEFERINDO a petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
28/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:09
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:07
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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20/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
emend PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807981-31.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ANTONIO APARECIDO TORRES DA SILVA REQUERIDO: Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: AV.
AMAZONAS, 126, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC, emende a petição inicial, juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE ALTAMIRA; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DOCUMENTO PESSOAL de identificação e DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado ou CONTRATO/RECIBO DE ALUGUEL que comprove atual vigência da relação contratual; c) Compulsando os autos, verifico que o advogado da parte LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA não juntou ao presente processo comprovante de inscrição suplementar na OAB/PA, nos termos do art. 10, §2º, da Lei 8.906/94, pois este possui mais de 5 ações no Estado do Pará no presente ano.
Ante ao exposto, no prazo acima assinalado, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para juntar comprovante de inscrição suplementar do advogado LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA na OAB/PA, nos termos do art. 10, §2º, da Lei 8.906/94, pois este possui mais de 5 ações no Estado do Pará no presente ano.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
06/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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