TJPA - 0819335-84.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 07:02
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0819335-84.2023.8.14.0006) Exequente: Suzete Carneiro da Silva Endereço: Passagem Primeiro de Maio, Q 8, nº 38, Próximo da Igreja Santo Inácio, Icuí-Guajará, Ananindeua - PA - CEP: 67125-285 Executado: Banco Pan S.A.
Adv.: Dr.
Wilson Sales Belchior - OAB/CE nº 17314 Vistos etc.
A presente ação foi julgada procedente, sendo declarada a inexistência dos contratos questionados e a instituição financeira requerida condenada a restituir em dobro a sua adversária os valores que dela foram indevidamente descontados, bem como a lhe pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O requerido, inconformado com o desfecho alcançado na causa, interpôs recurso inominado contra a decisão acima mencionada.
O recurso inominado interposto pelo requerido, no entanto, não foi conhecido por deserção, sendo o recorrente condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
O acionado, apesar de devidamente intimado, não cumpriu voluntariamente o comando contido na decisão condenatória, conforme se depreende da certidão juntada no Id nº 138310145.
Diante da inércia do acionado, dê-se prosseguimento ao feito, mediante a realização de penhora online, através do SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para colocar-se em indisponibilidade os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do acionado até o limite de R$ 38.586,03 (trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e três centavos), que corresponde, segundo a planilha juntada pela requerente, ao montante atualizado da dívida exequenda.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor atualizado do débito reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a instituição financeira requerida para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida exequenda, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pela credora.
Realizada a penhora, intime-se o requerido para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que essa manifestação depende da prévia segurança do Juízo, tudo em conformidade com o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com os Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Caso o requerido apresente impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista dos autos à embargada para que esta se manifeste acerca das alegações de seu adversário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou se esta for rejeitada, determinar-se-á a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 02/07/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
07/07/2025 04:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 04:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 04:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 08:27
Juntada de intimação de pauta
-
19/09/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 05:09
Decorrido prazo de SUZETE CARNEIRO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:06
Decorrido prazo de SUZETE CARNEIRO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
02/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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27/08/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:51
Conclusos para decisão
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25/01/2024 17:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2024 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:45
Juntada de
-
24/01/2024 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2023 11:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2024 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/11/2023 11:33
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/11/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/11/2023 23:59.
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29/10/2023 03:48
Decorrido prazo de SUZETE CARNEIRO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:47
Decorrido prazo de SUZETE CARNEIRO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:54
Audiência Conciliação redesignada para 30/11/2023 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 00:59
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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26/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2023 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:20
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/09/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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