TJPA - 0890593-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:34
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890593-11.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ANA LOREN MARTINS DE MELO E SILVA, LUIZ MARCIO MARTINS DE MELO E SILVA, DAIANA HAYDE MARTINS MIRANDA REU: ANA SUELY SILVA MARTINS SENTENÇA Vistos, etc.
Vistos.
Cuida-se de petição de ANA LOREN MARTINS DE MELO E SILVA E OUTROS (ID 146584213) alegando que, ao tentarem cumprir a determinação judicial junto à Secretaria de Estado de Educação do Pará (SEDUC), foram informados de que os valores já haviam sido depositados em conta bancária da falecida no Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ), conta salário nº 2965440-8.
Aduzem que a instituição financeira recusou-se a liberar os recursos por entender que o alvará judicial estava direcionado especificamente à SEDUC, requerendo, assim, a retificação da decisão para determinar o levantamento junto à instituição bancária onde se encontram depositados os valores. É o relatório.
Decido.
A situação narrada pelos embargantes configura hipótese típica de erro material, passível de correção nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a correção de erros materiais de ofício ou a requerimento da parte.
Na espécie, a indicação da SEDUC como órgão junto ao qual deveria ser efetuado o levantamento decorreu da informação disponível à época da sentença.
Todavia, os valores já haviam sido transferidos para instituição bancária, circunstância que apenas se tornou conhecida quando do cumprimento da decisão.
Trata-se, portanto, de mera inadequação da realidade fática, sem qualquer alteração no mérito da decisão.
Ademais, negar a correção implicaria prejuízo desnecessário aos herdeiros, que se veriam impossibilitados de receber valores já reconhecidamente devidos por circunstância meramente formal, contrariando os princípios da efetividade e da instrumentalidade do processo.
Ante o exposto, reconhecendo de ofício a existência de erro material na sentença embargada, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO a retificação da decisão de ID 145698197, para que onde se lê: "Defiro o pedido de alvará judicial para levantamento dos valores junto à Secretaria de Estado de Educação do Estado do Pará" Leia-se: "Defiro o pedido de alvará judicial para levantamento dos valores junto à Secretaria de Estado de Educação do Estado do Pará e/ou qualquer instituição bancária em que os valores se encontrem depositados em nome da falecida Ana Suely Silva Martins, CPF nº *17.***.*41-34, notadamente o Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ), conta salário nº 2965440-8" Expeça-se o alvará judicial retificado em favor dos herdeiros habilitados, observando-se a divisão igualitária entre os três filhos da falecida, cabendo a cada um o valor de R$ 7.106,00 (sete mil, cento e seis reais).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Transitada em julgado e cumprida integralmente a decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/07/2025 19:27
Decorrido prazo de ANA SUELY SILVA MARTINS em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:27
Decorrido prazo de ANA SUELY SILVA MARTINS em 02/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:34
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
01/07/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
17/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890593-11.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ANA LOREN MARTINS DE MELO E SILVA, LUIZ MARCIO MARTINS DE MELO E SILVA, DAIANA HAYDE MARTINS MIRANDA REU: ANA SUELY SILVA MARTINS SENTENÇA Vistos, etc.
ANA LOREN MARTINS DE MELO E SILVA, LUIZ MARCIO MARTINS DE MELO E SILVA e DAIANA HAYDÊ MARTINS MIRANDA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente ação com vistas à concessão de Alvará Judicial para liberação de valores deixados pela sua falecida mãe, a sra.
ANA SUELY SILVA MARTINS. É o relatório.
Decido.
De acordo com a previsão do artigo 666 do Código de Processo Civil, os pagamentos dos valores previstos pela Lei 6.858, de 1980 prescindem de inventário ou de arrolamento: "Independem de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". É bem verdade que a Lei n. 6.858/1980 deixa bem claro quais os tipos de valores que podem ser levantados na modalidade mais ágil do alvará judicial.
O art. 2º do citado dispositivo legal permite aos herdeiros, desde que não haja outros bens a inventariar, estejam de comum acordo, sejam maiores e capazes, além de que o valor a ser levantado não supere 500 ORTN, utilizem a ágil via do Alvará Judicial.
No caso dos autos, resta comprovado que os autores são herdeiros maiores, capazes e não há litigiosidade.
O pedido está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que os requerentes comprovaram nos autos a titularidade e a existência de saldo, dentro do limite previsto na legislação citada.
Consta nos autos informação de que a falecida era professora da rede estadual e possui valores a serem pagos a título de diferenças de FUNDEF, conforme a Lei Federal 14.325/2022 e Lei Estadual 10.658/2024, regulamentada pelo Decreto 4.124, de 13 de Agosto de 2024, no montante de R$ 21.318,00 (vinte e um mil, trezentos e dezoito reais), correspondente a 57 cotas de 200h de R$ 374,00 cada, que serão pagos mediante expedição de alvará judicial neste sentido.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada pelos requerentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, para autorizar ANA LOREN MARTINS DE MELO E SILVA - CPF n. *10.***.*46-79, LUIZ MARCIO MARTINS DE MELO E SILVA - CPF n. *22.***.*41-43 e DAIANA HAYDÊ MARTINS MIRANDA - CPF n. *53.***.*97-73, a levantarem os valores disponíveis existentes a título de diferenças de FUNDEF em nome da sra.
ANA SUELY SILVA MARTINS, CPF n. *17.***.*41-34, junto à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, no valor total de R$ 21.318,00 (vinte e um mil, trezentos e dezoito reais), cabendo um terço (1/3) a cada herdeiro.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias, mediante prévio agendamento junto à UPJ competente.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Custas dispensadas em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/06/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:39
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
06/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 08:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
22/12/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890593-11.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LOREN MARTINS DE MELO E SILVA, LUIZ MARCIO MARTINS DE MELO E SILVA, DAIANA HAYDE MARTINS MIRANDA INTERESSADO: ANA SUELY SILVA MARTINS DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, a parte autora não apresentou aos autos nem um documento sequer que comprove sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110115442910200000122126230 Certidão de óbito-1 Documento de Comprovação 24110115442943000000122126233 Documentos - Luiz Marcio M.
M e Silva-2-3 Documento de Comprovação 24110115442981000000122126234 ID daiana Documento de Comprovação 24110115443021700000122126235 Identidade (2) Documento de Comprovação 24110115443061300000122126236 download (2) Documento de Comprovação 24110115443089500000122126237 Procuracao Luiz Marcio documento_af09f9df-0006-4729-9846-5b59dcb4fad5 Documento de Comprovação 24110115443118200000122126238 Procuracao Ana Loren documento_9bda29f8-c408-459d-9662-b0a25e5dd8aa Documento de Comprovação 24110115443151400000122126239 Procuracao Dayana documento_3bd77bf9-ff51-4434-bf27-d0603bf8be37 Documento de Comprovação 24110115443181600000122126240 Certidão Certidão 24110718085669300000122508682 -
13/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA LOREN MARTINS DE MELO E SILVA - CPF: *10.***.*46-79 (AUTOR).
-
29/11/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004224-84.2009.8.14.0006
Uniao Federal
Deborah Helena Oliveira Hollanda dos San...
Advogado: Carlos Alexandre Teixeira Reis Vasquez
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2009 15:18
Processo nº 0800595-74.2022.8.14.0051
Ministerio Publico do Estado do para - S...
Rosiane Esquerdo Silva
Advogado: Rodrigo Alan Elleres Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2022 09:13
Processo nº 0913883-55.2024.8.14.0301
Antonio Flavio Ribeiro Filho
Advogado: Miguel Karton Cambraia dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2024 11:18
Processo nº 0800595-74.2022.8.14.0051
Rosiane Esquerdo Silva
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Igor Celio de Melo Dolzanis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2025 09:53
Processo nº 0821260-43.2024.8.14.0051
16 Seccional Urbana de Santarem
Joilson Xavier de Oliveira
Advogado: Fabio Marialva Dutra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2024 05:52