TJPA - 0801236-40.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
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15/10/2024 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2024 01:59
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 01:59
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:36
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 08:52
Juntada de decisão
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02/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 23:13
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 10:22
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 01:32
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801236-40.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: Nome: MARIA DA CONCEICAO LOBATO GARCA Endereço: Travessa Pedro Miranda, 476, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-115 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 DECISÃO MANDADO 1.
Tendo em vista a natureza da relação jurídica objeto da ação em comento, bem como a ausência de transação entre as partes, passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do CPC, em atenção ao princípio da celeridade processual. 2.
Não há questões preliminares pendentes de análise. 3.
De forma a delimitar as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e definindo a distribuição do ônus da prova, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e os pontos controvertidos, a parte autora requereu o julgamento antecipado, a parte ré por sua vez, requereu o depoimento pessoal da autora e a juntada de documentos. 3.1.
Passo a delimitar as questões relevantes para a decisão do mérito.
Fixo como pontos controvertidos: a) se autora faz jus a adicional especial sexta parte; b) se a parte autora faz jus ao recebimento de diferenças salariais devidas a título de adicional especial sexta parte; c) caso positivo, qual a data da aquisição do direito e se há reflexos em férias, 13° salário, gratificações e demais verbas salariais; d) qual o ano de aprovação em concurso da parte autora, data de nomeação e posse; e) qual o cargo em que a parte autora passou. 3.2.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), de se consignar que, ao caso submetido a exame, não há regramento especial que tenha sido invocado ou que de plano entenda este órgão julgador como aplicável, tampouco peculiaridades que, prima facie, justifiquem a atribuição específica de que venha uma ou outra parte a demonstrar algo diverso daquilo que por si vem sendo arguido nas respectivas oportunidades que lhes fora dada para falar nos autos, isto é, não se justifica a distribuição dos ônus probatórios de modo distinto do estabelecido no art. 373, do CPC/2015, pelo que, a meu ver, incidirá aqui a regra geral de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fato constitutivo do direito invocado, pela parte Autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àquele, pela parte Ré –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento. 3.3.
Da detida análise dos autos, bem como considerando a existência de inúmeras ações individuais que tramitam neste juízo sobre a mesma matéria [1], qual seja, cobrança de valores decorrentes da aplicação da legislação municipal que versa sobre adicional especial sexta-parte dos servidores do Município de Altamira, observo que o cerne principal da questão não se encontra na análise contábil dos documentos juntados aos autos pelas partes, ou ainda na necessidade de aferição de questões de ordem fática, mas tão somente em torno da aplicação da legislação municipal, forma/base de cálculo para pagamento, requisitospara o adicional e dos pontos controvertidos acima consignados, ou seja, matéria eminentemente de direito.
Neste sentido, colho os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C cobrança.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Cerceamento de defesa não configurado.
Súmula Nº 28 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
Adicional noturno.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
Hora noturna reduzida.
ADICIONAL DE hora extra noturno.
Arts. 109 E 110 DA Lei complementar municipal nº 12/1999.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997. correção monetária (IPCA-E).
RE 870.947/SE E RESP 1.492.221/PR.
HONORÁRIOS de RECURSAIS. 1.
Nos termos da Súmula nº 28 deste egrégio Sodalício, não há se falar em cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide quando a matéria versada nos autos for de direito e não houver necessidade de produção de outras provas, tampouco designação de audiência de instrução, em face da existência de acervo probatório capaz de elucidar e provar o alegado (...)(TJ-GO - Apelação (CPC): 00562657020168090087, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 20/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
MODIFICAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA.
ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EM NOVOS NÍVEIS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO FUNCIONAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO AUMENTO SALARIAL DA NOVA TABELA.
ENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO.
APELANTE QUE RECEBE O VALOR DO ÚLTIMO NÍVEL ACRESCIDO DAS RESPECTIVAS CORREÇÕES.
REMUNERAÇÃO QUE NÃO FOI MINORADA.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE OS SERVIDORES EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. majoração DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003776-91.2015.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 16.07.2020) (TJ-PR - APL: 00037769120158160056 PR 0003776-91.2015.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 16/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2020). 3.4.
Até porque, em caso de eventual procedência da pretensão autoral, os valores a serem pagos pela municipalidade, deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético.
Colho os seguintes julgados, in verbis: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
COBRANÇA.
DESNECESSIDADE DE PERICIA CONTÁBIL.
APURAÇÃO DO QUANTUM QUE DEMANDA MERO CÁLCULO ARITMÉTICO E PRODUÇÃO DE PROVA SIMPLES.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO INEXISTENTE.
MÉRITO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
LEI QUE CONDICIONA A PROMOÇÃO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Preliminarmente, não verifico nulidade da sentença em razão da alegada necessidade de perícia contábil.
Veja-se que a parte autora apresenta memória de cálculo e especifica que a diferença de valores está sendo calculada em 10% sobre o vencimento básico, adicionais e complementos que incidem sobre o salário base para a promoção por titulação.
E efetivamente é o que se extrai da simples analise da planilha e holerites juntadas ao feito.
Por sua vez, o recorrente se limita a reclamar pelo encaminhamento do feito ao contador, sem impugnar especificadamente os fundamentos do cálculo do autor, inclusive deixando de apresentar qualquer planilha com os valores que considera serem devidos.
Destarte, observo que a questão dispensa prova complexa e se resolve por simples análise e ônus da prova, como considerado pelo magistrado singular.
Preenchidos os requisitos legais, é direito do servidor municipal obter a a promoção funcional, e a respetiva diferença salarial.
No caso, não se questiona que a parte reclamante tenha cumprido esses requisitos e inclusive já houve o deferimento da da promoção em 06/12/2012 – fato incontroverso.
O art. 38 da Lei Municipal nº 1.704/2006 condiciona a promoção à prévia disponibilidade orçamentária e financeira.
A invocação é intempestiva, visto que a 3. 4. 5. 6. progressão já foi concedida, o que leva a afirmar que houve atendimento à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos exigidos em lei.
Ademais, toda criação de meio de progressão ou vantagem remuneratória pressupõe indicação de fonte de custeio que garanta o pagamento imediato, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por tal razão, igualmente não há o que se falar em perícia nas contas da Administração.
No mesmo sentido: TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0014653-86.2015.8.16.0025/0 - Araucária - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 19.08.2016; TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0014965-62.2015.8.16.0025/0 - Araucária - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 29.08.2016.
Recurso conhecido e desprovido.
Restando desprovido o recurso, condeno o recorrente ao pagamento de dos honorários de sucumbência, estes arbitrados no importe de 15% do valor da condenação, ficando dispensado do pagamento das custas na forma da lei. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004101-91.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Renata Ribeiro Bau - J. 20.11.2017) (TJ-PR - RI: 00041019120178160025 PR 0004101-91.2017.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Juíza Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 20/11/2017, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/11/2017).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL -BASE DE CÁLCULO HORAS EXTRAS - DIVISOR -VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VALOR DE EVENTUAL CONDENAÇÃO QUE PODE SER AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.
Cível em Composição Integral - CC - 1700441-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - Unânime - J. 07.11.2017). (TJ-PR - CC: 17004416 PR 1700441-6 (Acórdão), Relator: Juíza Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 07/11/2017, 4ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2153 20/11/2017). 3.5.
Dou o feito por saneado e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC e determino: 3.5.1.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de 05 (cinco) dias, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida.
Observado o prazo em dobro para o Município de Altamira (art. 183 do CPC). 3.5.2.
Sem requerimentos pelas partes, retornem os autos conclusos, devendo o feito aguardar a ordem cronológica de conclusão para sentença, a fim de que receba a prestação jurisdicional.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, 24 de fevereiro de 2023.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. 03 -
01/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2021 09:15
Conclusos para decisão
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01/07/2021 09:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 13:05
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 10:20
Juntada de Outros documentos
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12/04/2021 10:01
Juntada de Petição de ofício
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08/04/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2021 16:54
Conclusos para decisão
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21/03/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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