TJPA - 0802518-64.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:17
Juntada de Informações
-
28/06/2025 22:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:57
Juntada de Informações
-
09/06/2025 11:27
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 11:08
Juntada de Informações
-
09/06/2025 10:41
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 09:49
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 09:32
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 09:13
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 09:00
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 16:43
Juntada de Informações
-
27/04/2025 15:11
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
24/03/2025 15:44
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
16/03/2025 22:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2025 00:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MAGNO MONTEIRO DO AMARAL em 24/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:16
Decorrido prazo de DAVID SILVA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:16
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS PENHA em 24/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:16
Decorrido prazo de JAKSON DA SILVA CARDOSO em 24/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:54
Decorrido prazo de JAKSON DA SILVA CARDOSO em 25/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS PENHA em 25/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:54
Decorrido prazo de DAVID SILVA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0802518-64.2022.8.14.0107 NOME: MAGNO MONTEIRO DO AMARAL e outros (3) ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado(s) do reclamado: CLAUDEMIR VIEIRA DA SILVA, WILLIAN DA SILVA FALCHI, MIRAMNY SANTANA GUEDELHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRAMNY SANTANA GUEDELHA SENTENÇA / MANDADO AUTOS CRIMINAIS Nº. 0802518-64.2022.8.14.0107 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições, apresentou denúncia contra MAGNO MONTEIRO DO AMARAL, JAKSON DA SILVA CARDOSO, RODRIGO SANTOS PENHA, dando-os como incurso nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/2003 e DAVID SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 14 e no art. 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003 Narra-se, em síntese: “...
Consta dos autos de Inquérito Policial que, no dia 21 de dezembro de 2022, por volta das 15h00min, nesta cidade e comarca de Dom Eliseu/PA, o denunciado MAGNO MONTEIRO DO AMARAL portava 01(uma) pistola Taurus G2C calibre 9mm de N°ABK041276 com 06(seis) munições intactas, de uso permitido,, o denunciado JAKSON DA SILVA CARDOSO portava 01(um) revólver calibre 38 N°QB495268 com 06 (seis) munições intactas, de uso permitido, o denunciado RODRIGO SANTOS PENHA portava 01(um) revolver calibre 38 N°467092 com 06 (seis) munições intactas, de uso permitido, e o denunciado DAVID SILVA DOS SANTOS portava 01(um) revolver calibre 38 sem numeração com 05(cinco) munições intactas, de uso permitido, todos sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar; assim como os quatro denunciados, em concurso, detinham 03 (três) espingardas calibre 12 sendo 01 (uma) com N°04287 e 02 (duas) sem numeração; 52 (cinquenta e duas) munições calibre 38 intactas e 41 (quarenta e uma) munições calibre 12, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar Extrai-se do procedimento investigatório que, na data dos fatos, uma guarnição da Polícia Militar foi informada pela Polícia Civil que uma caminhonete Hilux Branca que possivelmente seria a mesma que havia sido roubada pela manhã na cidade de Ulianópolis foi vista em uma localidade chamada Pingo de Ouro em direção à Vila Nazaré.
Diante da informação a guarnição se deslocou em diligência pela BR 222, a fim de interceptar o referido veículo.
Ao chegar na entrada da vicinal do KM 25, a qual dá acesso para a Vila supradita, foi verificado os quatro denunciados estavam em uma borracharia aguardando trocar os pneus de uma Hilux Branca; Ato continuo, foi realizada a abordagem e busca pessoal nos indivíduos, sendo encontrado com cada um deles uma arma curta, conforme descrito a seguir: 01(um) revólver calibre 38 N°QB495268 com 06 (seis) munições intactas que estava com Jakson da Silva Cardoso; 01(um) revolver calibre 38 N°467092 com 06 (seis) munições intactas que estava com Rodrigo Santos Penha; 01(um) revolver calibre 38 sem numeração com 05(cinco) munições intactas que estava com o David Silva dos Santos e 01(uma) pistola Taurus G2C calibre 9mm de N°ABK041276 com 06(seis) munições intactas que estava com Magno Monteiro do Amaral.
Após ser feita a busca pessoal nos indivíduos envolvidos, foi feita a busca veicular, ocasião na qual os policiais encontraram no interior do veículo: 03 (três) espingardas calibre 12 sendo 01 (uma) com N°04287 e 02 (duas) sem numeração; 52 (cinquenta e duas) munições calibre 38 intactas e 41 (quarenta e uma) munições calibre 12.
Ao serem questionados por portarem os armamentos e equipamentos de segurança os denunciados alegaram que eram funcionários de uma empresa de segurança privada à serviço de uma fazenda naquela localidade, porém não apresentaram nenhuma documentação que comprovasse suas afirmações, sendo então presos em flagrante delito.
Perante a Autoridade Policial, apenas o denunciado David confessou a prática do crime, os demais exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Os indícios de autoria e de materialidade foram demonstrados por meio dos depoimentos testemunhais, pelo Auto de Apreensão (ID. 84127322 - Pág. 10), assim como pelos demais fatos e indícios presentes no procedimento investigatório.” Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia, esta foi recebida no dia 10 de março de 2023 (id. 88494569 - Pág. 2).
Os acusados, devidamente citados, apresentaram defesa no seq. 96672124 - Pág. 1.
Considerando que a autoridade policial requereu autorização para utilização de parte dos armamentos apreendidos nos autos nº. 0801146-46.2023.8.14.0107, foi autorizado, na forma do art. 133-A do Código Penal, o acautelamento e a utilização pela Delegacia de Polícia de Dom Eliseu, das seguintes armas: 01) arma de fogo de cano longo, de porte individual, de repetição, classificada como espingarda semi-automática, com as seguintes características: a) Fabricação: MADE IN FRANCE; b) Marca: CFA; c) Modelo: 89-3 coupschokes inter; d) Nº de série: 9153207; e) Calibre nominal: 12 GA; 02) arma portátil de uso individual; classificada como espingarda.
Apresentando as seguintes características: a) Fabricação: MADE IN BRASIL; b) Marca: CBC; c) Modelo: 586; d) Nº de série: 04287; e) Calibre nominal: 12 GA.
O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes.
Antes de iniciar a oitiva das testemunhas, o Ministério Público, após analisar os antecedentes criminais, ofertou acordo de não persecução penal em favor dos denunciados Jackson da Silva Cardoso, Rodrigo Santos Penha e David Silva dos Santos consistente no pagamento de 04 (quatro) salários mínimos, bem como perdimento dos armamentos e confissão dos fatos.
Por preencher os requisitos legais, o acordo foi homologado.
O Parquet deixou de ofertar proposta em favor do acusado Magno Monteiro do Amaral, eis que ostentava antecedentes criminais, prosseguindo a instrução.
Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas, bem como se procedeu ao interrogatório do réu Magno Monteiro do Amaral.
O Ministério Público, por meio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais orais, ocasião em que ratificou os termos da denúncia e requereu a condenação do denunciado.
Ainda em sede de alegações finais, a douta defesa manifestou-se também de forma oral, oportunidade em que alegou, em síntese, a nulidade da busca pessoal, bem como da abordagem realizada; a insuficiência de provas para a condenação, ressaltando que para a caracterização do crime de porte de arma, se faz necessário a consciência, não sendo da esfera de conhecimento do acusado que os demais réus estavam com as armas dentro do veículo; que no momento da abordagem não havia qualquer perigo concreto, eis que o acusado não segurava arma na mão, devendo, portanto, ser afastada a materialidade delitiva.
Assim, requereu a absolvição do acusado. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A princípio, considerando que a prejudicial de nulidade da busca pessoal confunde-se com o próprio mérito, deixo para analisa-la da análise do mérito.
Presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Passa-se, assim, ao exame do mérito.
A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência nº. 00058/2022.101211-6 (id. 84127322 - Pág. 3/4), auto de exibição e apreensão de objeto de id. 84127322 - Pág. 10/11 e imagens de id. 84127325 - Pág. 1, todos constantes do inquérito policial, Laudos Periciais de id. bem como prova oral, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha, ADELICIO DE SALES MACHADO FILHO, relatou que: “... que me recordo dos fatos; que estamos em rondas procurando essa caminhonete que havia sido roubada algumas horas anterior e na BR, passamos pela caminhonete; que resolvemos fazer a abordagem porque batia com as características da caminhonete; que quando chegamos perto percebemos que os elementos estavam na borracharia consertando o pneu dela, mas percebi que estávamos armados, de pronto avisei a guarnição e rendemos os rapazes; que encontramos armas na cintura; que revistamos a fazenda e encontramos munições e coletes, eles falaram que estavam fazendo segurança de uma fazenda; que lembro que tinha pistola, e ele disse que tinha registro; que não me recordo se ele apresentou o registro; que eles alegaram que estavam fazendo segurança, mas não tinham documentação nenhuma ou crachá, por isso foram conduzidos para a delegacia; que na verdade eles não estavam com a documentação, mas as características do veículo batiam, e por isso levamos todos para as delegacia; que não constava nenhuma documentação sobre as armas; que não me recordo se todos estavam responsáveis pelas armas; que foi verificado que não era caminhonete roubada, apenas batia as características; que cada um estava com um armamento na cintura, e o que estava com a pistola estava só com ela mesmo, e as armas longas estavam dentro da caminhonete; que eles falaram a fazenda, mas não me recordo o nome;...” A testemunha GILSON FREITAS NASCIMENTO, agente policial, disse que: “.... que estávamos indo em direção a Via Nazaré, para procurar a caminhonete que havia sido roubada; que paramos no km 35, para pedir informações; que os rapazes estavam calibrado os pneus; que fomos justamente pedir informação para eles, quando vimos que estavam armados, e demos voz de prisão; que não foi apresentada documento que autorizasse as armas; que eles não falaram quem eram os responsáveis pelo armamento, mas disseram que usavam para realização de serviço de segurança em uma fazenda, mas não falaram o nome da fazenda; que não me recordo quem estava dirigindo a caminhonete; que as armas foram todas entregues na delegacia;...” A testemunha CLAUDINEI SILVA SANTOS, de seu turno, declarou que: “... que me recordo dos fatos; que as características do veículo batiam com a descrição que recebemos de Ulianópolis, bem como que seriam 4 homens, por isso decidimos abordá-los; que eles falaram que estavam fazendo segurança em uma fazenda em uma das vicinais da Nazaré; que eles falaram que usavam as armas para segurança e para fazer a segurança deles; que não me recordo se eles comentaram de quem eram as armas...” O réu, MAGNO MONTEIRO DO AMARAL, na oportunidade de exercer seu direito de autodefesa, afirmou que: “... que a minha arma era legalizada; que justamente eu estava com ela; que eu tinha acabado de chegar la para ir para a fazenda; que não sabia dos outros armamentos, que estava dentro do carro; que estávamos na borracharia dentro do asfalto; que tenho posse e CR; que não tenho porte de arma; que minha arma estava na minha cintura; que fui de van e desci na borracharia, onde encontrei os outros rapazes; que eu não conhecia os rapazes; que eu não lembro o nome da fazenda; que não conheço essa área de Dom Eliseu; que nego que as outras armas estavam comigo; que o carro não era meu; que eu não era o gerente dos rapazes; ..” Pois bem, percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são coerentes com os exarados na fase policial, conferindo-se maior peso probatório aos relatos prestados em Juízo, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal.
No que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo é pacífica a jurisprudência a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
PRECEDENTES.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.
INVIABILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos envolvendo apreensão de drogas por policiais militares, vejamos: APELAÇÃO - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 180 DO CP? NEGATIVA DE AUTORIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - RECEPTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVARAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Presença de provas suficientes para se verificar a autoria e materialidade delitiva.
Depoimento de policiais que efetuaram a apreensão da substancia entorpecente, corroborado pelas demais provas dos autos, como o depoimento testemunhal e laudo de toxicológico definitivo. [...] (TJPA - AP 0007861-63.2013.8.14.0051 - 3ª Turma - Rel.
Des.
Mairton Carneiro - Julgado 04/50/17.) (destaquei) Ressalte-se que recentemente o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se debruçar sobre a natureza do depoimento de policiais civis ou militares, aduzindo que, da mesma forma que o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, também não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação.
Exigir a corroboração sistemática do testemunho policial em toda e qualquer circunstância, equivale a inadmiti-lo ou destituí-lo de valor probante.
Isso seria uma limitação desproporcional e nada razoável de seu âmbito de validade na formação do conhecimento judicial.
Ressalte-se que legalmente, o agente policial não sofre qualquer limitação ou ressalva quanto à sua capacidade de ser testemunha.
Faticamente, inexiste também qualquer óbice ou condição limitativa da capacidade de o policial perceber os fatos e, posteriormente, narrar suas percepções sensoriais às autoridades.
Desta forma, quando submetido a um depoimento prestado por autoridade policial, cabe ao magistrado, em análise do caso concreto, valorar racionalmente a prova, verificando se preenche os critérios de consistência, verossimilhança, plausibilidade e completude da narrativa, bem como se presentes a coerência e adequação com os demais elementos produzidos nos autos.
Neste sentido foi o julgamento expedido no AREsp n. 1.936.393/RJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE.
DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL.
UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. (...) 2.
O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3.
Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.) Em que pese a alegação do réu, em juízo, negando a prática do fato, afirmando que desconhecia a existência dos armamentos no carro, não há nos autos qualquer elemento capaz de contrapor-se, com suficiência, às provas produzidas pela acusação em sentido contrário.
Somadas a isso, têm-se a firmeza e a verossimilhança do conjunto probatório produzido nos autos, particularmente o depoimento dos policiais militares ouvidos em juízo, que foram uníssonos ao relatar que no dia dos fatos estavam realizando diligências para tentar localizar uma caminhonete branca, com registro de roubo na região.
Os policiais esclareceram que durante as diligências, avistaram uma caminhonete branca, com as mesmas características da roubada estacionada em uma borracharia, motivo pelo qual iniciaram a abordagem.
O policial militar ADELICIO DE SALES MACHADO FILHO aduziu que assim que se aproximaram da caminhonete, percebeu que os acusados estavam armados, motivo pelo qual avisou o restante da guarnição e realizaram a detenção, dando voz de prisão aos acusados, e em seguida encontraram diversos armamentos e munições dentro da caminhonete.
As testemunhas policiais militares destacaram ainda, que embora os acusados tenham dito que estariam fazendo serviço de segurança em uma fazenda da região, não apresentaram autorização para transporte das mencionadas armas, ou qualquer documento que evidenciasse que estivessem trabalhando, motivo pelo qual decidiram conduzi-los para a delegacia de polícia.
Note-se que embora o acusado MAGNO MONTEIRO DO AMARAL possuísse certificado de registro de arma de fogo (id. 84127322 - Pág. 20/25), alegando inclusive possuir CR, não possuía autorização para porte de arma de fogo, não havendo, portanto, justificativa legal para que a arma estivesse em sua cintura no momento da abordagem.
Diante deste cenário, não há dúvidas que a conduta do acusado se amolda ao disposto no art. 14, do Estatuto do Desarmamento, eis que portava, arma de fogo, municiada, sem autorização.
Note-se que não há que se falar em qualquer nulidade na busca pessoal realizada pelos policiais militares, isto porque havia justa causa suficiente para a abordagem, eis que estavam em diligências, procurando uma caminhonete com as mesmas características da conduzida pelos acusados.
Ademais, vale acrescentar que a abordagem, com detenção e revista pessoal e veicular, somente ocorreu após os policiais militares terem percebidos que os acusados estavam armados, havendo, portanto, justa causa suficiente para autorizar a busca pessoal, na forma do art. 244 do Código de Processo Penal.
Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, devemos recordar que se trata de delito de mera conduta e de perigo abstrato, não se exigindo resultado naturalístico para a sua configuração.
Sobre o tema, trazemos a lição de Guilherme de Sousa Nucci, vejamos: "Classificação: é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); mera conduta (independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade); de perigo abstrato (a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal, em especial por se tratar de objeto de uso proibido ou restrito); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos implicam em ações); instantâneo (a consumação ocorre em momento definido) nas modalidades adquirir, fornecer, receber, ceder, emprestar, remeter, empregar, porém permanente (a consumação se prolonga no tempo) nas formas possuir, portar, deter, ter em depósito, transportar, manter sob guarda e ocultar; unissubsistente (cometido num único ato) ou plurissubsistente (cometido em vários atos), conforme o meio eleito pelo agente.
Admite tentativa na forma plurissubsistente." (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 4ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 94/95).
Este também é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 DO CP E 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
MUNIÇÕES ISOLADAMENTE CONSIDERADAS.
COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
MUNIÇÕES APREENDIDAS EM VIA PÚBLICA.
CRIME DE MERA CONDUTA.
TIPICIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
Para o Superior Tribunal de Justiça, há tipicidade na conduta do porte de munição de arma de fogo, ainda que desacompanhada de artefato bélico. 2.
A particularidade descrita no combatido aresto, atinente à apreensão das munições em via pública, demonstra uma maior reprovabilidade da conduta do agravante, o que, impossibilita, no caso, o reconhecimento da atipicidade material de sua conduta. 3.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o simples fato de possuir arma de fogo, mesmo que desacompanhada de munição, acessório ou munição, isoladamente considerada, já é suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato.
Nesse contexto, é irrelevante aferir a eficácia da arma de fogo/acessório/munição para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição, seja o porte de arma desmuniciada. 4.
A conclusão do aresto impugnado está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à tipicidade da conduta de porte ilegal de munição desacompanhada de arma de fogo (EREsp n. 1.853.920/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 14/12/2020). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1947592/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022) (grifamos) Portanto, em restando caracterizado que o acusado portava arma de fogo, estará caracterizado o crime em questão, pouco importando se estava ou não com a arma na mão, ou mesmo que estivesse fazendo sua utilização.
Basta a presença da arma de fogo, sem autorização, para caracterização do perigo necessário a caracterização do delito.
Especificamente quanto ao verbo “portar”, contido no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, se faz necessários transcrever os comentários de Nestor Távora, na obra Curso de Legislação Criminal Especial: “Portar é trazer consigo enquanto se movimenta, levar, carregar.
Não se exige que o agente traga junto ao seu corpo e nem tenha em suas mãos, bastando que tenha acesso rápido.
Ex.: arma no coldre de cintura, de perna ou axilar; no porta-luvas; na bolsa ou mochila etc.
Fora dessas situações, o verbo será outro, como transportar ou ter em depósito – no sentido de não ter pronto acesso para utilização.” No caso em hipótese, restou efetivamente demonstrando que o acusado estava com arma, a qual possuía apenas certificado de posse, na cintura, sendo suficiente para a caracterização do tipo.
Agregue-se ainda, que além do armamento apreendido no corpo do réu, ele transportava, juntamente com os demais acusados o restante do armamento apreendido dentro do veículo.
E que embora o réu tenha dito que tinha acabado de chegar na borracharia, desconhecendo a existência das demais armas no veículo, não trouxe nenhum elemento que comprovasse sua versão dos fatos, estando sua versão isolada nos autos.
Em verdade, o depoimento de DAVID SILVA DOS SANTOS, prestado em sede policial (id. 84127324 - Pág. 21), evidencia não só que MAGNO MONTEIRO DO AMARAL já estava na companhia dos demais acusados, como tinha conhecimento do armamento, vejamos, vejamos: “... informou que na data do dia 20/12/2022 no período da tarde encontrou com seus conhecidos RODRIGO SANTOS PENHA, MAGNO MONTEIRO DO AMARAL, JACKSON DA SILVA CARDOSO no km 20 da BR 222, zona rural deste município, que então foram para uma região de mata com intuito de realizar uma caçada, porém, o depoente não sabe informar o nome da região em que iriam realizar a caçada; que o declarante afirma que o mesmo e seus conhecidos passaram a noite na mata e que no dia seguinte quando estavam retornando da caçada, um dos pneus do veículo que o declarante estava furou e que em ato continuo foram procurar um borracheiro para realizar o concerto do pneu; que durante o concerto do pneu, depoente e seus companheiros foram abordados por policiais militares, que o depoente estava na posse de armas de fogo a qual lhe pertence e todos os seus companheiros também estavam armados, que ponta essa situação, os policiais militares lhe deram voz de prisão e os conduziram para a delegacia de policia civil; que o interrogado afirma não se recordar da origem das armas que possuía, bem como não observou que as referidas armas estavam com sua numeração suprimida, que o interrogado afirma que é de sua propriedade as 3 armas longas, tipo espingarda, CAL.12, são de sua propriedade; Que o interrogado informou que as 3 armas longas tinham como única finalidade a caça;...” Destarte, não há dúvidas que o acusado MAGNO MONTEIRO DO AMARAL, não só tinha conhecimento das armas, como possuía acesso aos armamentos, munições e acessórios, devendo, portanto, ser reconhecida sua coautoria no crime de porte de arma em hipótese.
Pela coautoria, em situação semelhante, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 14, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
CRIME DE MÃO PRÓPRIA.
CONCURSO DE PESSOAS.
POSSE COMPARTILHADA.
PLURALIDADE DE AGENTES.
ATUAÇÃO CONJUNTA NA CONDUTA TÍPICA.
UNIDADE DE DESÍGNIOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - In casu, as instâncias ordinárias decidiram que ambos os corréus adquiriram, portavam e transportavam conjuntamente arma de fogo de uso permitido sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com unidade de desígnios e ampla liberdade no emprego do artefato bélico.
III - Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva.
Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas.
IV - Assim, comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica - compra, posse compartilhada e transporte do artefato -, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham, ambos, de ampla liberdade em eventual emprego da arma de fogo - que se encontrava no interior de veículo ocupado por eles -, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas na modalidade coautoria, não havendo que se falar em constrangimento ilegal no v. acórdão impugnado.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.) (grifamos) Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso.
O réu não se desincumbiu do ônus de provar, ainda que minimamente, que não tinha conhecimento do armamento transportado, mesmo porque ele mesmo portava uma pistola em sua cintura.
Conforme anteriormente exposto, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva foram bem demonstradas por meio das provas já comentadas, mostrando-se suficientes para a formação do convencimento deste Magistrado em consonância com o pleito do Ministério Público pela condenação.
Inexiste qualquer dúvida que pudesse ser invocada em benefício da parte ré.
O conjunto probatório não deixa qualquer dúvida a respeito do dolo do agente, que abarca todos os elementos previstos no mencionado tipo.
Inexiste qualquer motivo que possa levar à conclusão de que não tenha praticado a conduta com vontade livre e consciente para a obtenção do resultado.
Ante todo o exposto, a condenação é medida que se impõe.
III.
DECISÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar o réu MAGNO MONTEIRO DO AMARAL como incurso nas sanções previstas no art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado supera os traços que definem o delito em análise, eis que em possuindo certificado de posse de arma, bem como Certificado de Registro, a conduta de portar arma de fogo, sem autorização para tanto, evidencia uma maior reprovabilidade, haja vista que aquele que conhece os regramentos para posse, uso e transporte de arma de fogo, deve zelar para uma correta circulação dos armamentos, ante o perigo que sua utilização indevida representada para a sociedade.
Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ.
Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade.
Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial.
Existem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, haja vista que o acusado, juntamente com outras 3 pessoas, portava e transportava significativa quantidade de armas de fogo, de calibres distintos, além de várias munições (69 munições cal. 38, 41 munições cal 12 e 06 munições 9mm) e acessórios, o que evidencia uma maior periculosidade da conduta, de modo a autorizar a exasperação da pena base.
As consequências do delito foram normais à espécie.
Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise.
Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, aumento a pena-base, para cada circunstância negativa, em um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, estabelecendo-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Conquanto o réu tenha reconhecido que estava com a arma na cintura no momento da abordagem policial, afirmou que o fez em razão do exercício da sua profissão, negando o conhecimento acerca dos demais armamentos contidos no veículo, afirmando que havia acabado de chegar no local, apresentando, desta forma, confissão qualificada.
Como sabido, a confissão, para servir como atenuante da pena nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, deve ser espontânea, realizada com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos.
Logo, a confissão qualificada, isto é, aquela em que o agente admite a autoria do delito, mas argui em seu favor uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não é suficiente para fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, conforme entendimento Supremo no RvC 5548, de relatoria do min.
GILMAR MENDES, julgado em 02-12-2024, e publicado em 08-01-2025.
Portanto, não há que se falar na presença da atenuante da confissão.
Embora o réu ostente execução penal, distribuída sob os autos nº. 2000009-88.2024.8.14.0108, considerando que o trânsito em julgado ocorreu após os fatos aqui analisados, deixo de reconhecer a agravante da reincidência. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes.
PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante as condições a serem fixadas pelo juízo do domicílio do réu.
DA DETRAÇÃO PENAL (artigo 387, §2º, do CPP) No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, cuida-se de dispositivo inaplicável à espécie, já que inocorrente a prisão cautelar.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o sentenciado preenche os requisitos legais autorizadores, quer de natureza objetiva, quer de cunho subjetivo, e por entender suficiente e adequada à repressão do crime praticado a substituição prevista no artigo 59, inciso IV, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora cominada por duas penas restritivas de direitos (art. 44, incs.
I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, do CP), consistentes em I) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, a serem executadas em sete horas por semana, na proporção determinada no art. 46, §3º, do Código Penal (uma hora de tarefa por dia de condenação), totalizando 900 (novecentas) horas, em local a ser designado pelo Juízo da execução.
Ressalte-se que, somente na hipótese de a pena substituída ser superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (parágrafo 4º do dispositivo supracitado).
II) pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social no valor de 7 (sete) salários mínimo; Considero que a aplicação de tais medidas se mostra mais efetiva ante o objetivo ressocializador do direito penal.
A prestação de serviços, por aproximar o denunciado da comunidade por meio de atividades a ela úteis, gera o aprimoramento do senso cívico do denunciado.
A prestação pecuniária, além de consistir em renda a ser revertida em prol da execução penal nesta comarca, representa sacrifício patrimonial que desestimula a reiteração na prática de ilícitos.
Qualquer descumprimento injustificado das condições acima impostas implicará a conversão em pena privativa de liberdade.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como foi cabível a substituição da pena por restritiva de direitos, nos moldes do item anterior, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, III, do Código Penal.
PRISÃO PREVENTIVA O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Considere-se ainda que, por razoabilidade e proporcionalidade, a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a pena definitiva, neste ato fixada em regime diverso do fechado.
DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do CP.
Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para a indenização, uma vez que não houve requerimento nem produção de prova nesse sentido.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
No tocante aos armamentos, munições e petrechos apreendidos no id. 84127322 - Pág. 10, aliado a condicionante do perdimento acordada pelos acusados RODRIGO SANTOS PENHA, DAVID SILVA DOS SANTOS e JAKSON DA SILVA CARDOSO, para homologação do acordo de não persecução penal de id. 136374727 - Pág. 4/6, declaro, na forma do art. 91, inciso II, alínea “a” do Código Penal, o perdimento da pistola Taurus, G2C Calibre 9mm nº.
ABK 041276, apreendida especificamente em seu poder, a qual ostentava certificado de posse (id. 84127322 - Pág. 20/21), bem como dos demais armamentos, munições e petrechos apreendidos de sua propriedade.
Especificamente quanto os armentos acautelados e no qual foi autorizado o uso pela Delegacia de Polícia de Dom Eliseu nos autos nº. 0801146-46.2023.8.14.0107, quais sejam, 01) arma de fogo de cano longo, de porte individual, de repetição, classificada como espingarda semi-automática, com as seguintes características: a) Fabricação: MADE IN FRANCE; b) Marca: CFA; c) Modelo: 89-3 coupschokes inter; d) Nº de série: 9153207; e) Calibre nominal: 12 GA; e 02) arma portátil de uso individual; classificada como espingarda.
Apresentando as seguintes características: a) Fabricação: MADE IN BRASIL; b) Marca: CBC; c) Modelo: 586; d) Nº de série: 04287; e) Calibre nominal: 12 GA, após o trânsito em jugado do perdimento reconhecido no acordo de não persecução penal de id. 136374727 - Pág. 4/6, e diante da Portaria C Ex nº. 1541 de 21 de junho de 2021 (anexa), oficie-se o Delegado de Polícia de Dom Eliseu, bem como a Delegacia Geral da Polícia Civil do Estado do Para, para em havendo interesse em doação definitiva do armamento, que diligencie junto ao Comando Militar do Norte e apresente planejamento estratégico a fim de proceder com a doação dos referidos armamentos.
Oficie-se o Comando do Exército quanto a decisão de acautelamento e utilização pela Delegacia de Polícia de Dom Eliseu-PA, bem como perdimento dos armamentos, para que se possível preste orientação para que a Delegacia de Polícia inicie os procedimentos para doação.
Caso o procedimento de doação não seja iniciado em até 30 (noventa) dias, não haja interesse por parte da Polícia Civil na doação ou caso o Comando do Exército requisite o encaminhamento dos armamentos perdidos, em razão de prévio planejamento estratégico já aprovado, fica desde já determinado o encaminhamento dos armamentos supramencionados ao Comando do Exército, na forma do art. 25 do Estatuto do Desarmamento, revogando-se assim, a decisão de utilização proferida nos autos nº. 0801146-46.2023.8.14.0107, devendo este juízo ser informado do respectivo encaminhamento.
Por derradeiro, após o trânsito em julgado, caso os demais armamentos apreendidos não tenham sido encaminhados para a destruição ou doação na forma do art. 25 da Lei n°. 10.826/2003, e considerando a elaboração do laudo, expeça-se ofício ao Setor de Bens Apreendido, bem como a Delegacia de Dom Eliseu e o CPC Renato Chaves determinando que as armas, munições e petrechos apreendidos sejam encaminhada ao Comando do Exército, para destruição ou doação, em atendimento à norma do art. 25, da Lei nº10.826/2003; devendo este Juízo ser imediatamente informado após o cumprimento da diligência ora determinada.
Após o trânsito em julgado: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, de acordo com o art. 5o, LVII, da Constituição Federal. 2.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, cadastre-se os autos SEEU, designe-se audiência admonitória por ato ordinatório para início da execução, com observância ao art. 1º e seguintes da Resolução Nº 113 de 20/04/2010 do CNJ, e art. 23 da Resolução 417/2021 do CNJ.[1] 3.
Comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 15, III da Constituição Federal de 1988). 4.
Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 5.
Oficie-se o Exército Brasileiro e a Polícia Federal para que tome ciência acerca da sentença condenatória aqui proferida. 6.
Oficie-se a autoridade policial e o CPC Renato Chaves, para que realize o envio das armas e as munições apreendidas para as Forças Armadas para que seja procedida a destruição dos bens, na forma do artigo 25 da Lei 10826-03, sem prejuízo da deliberação supra com relação aos armamentos ao qual foi conferida autorização de uso. 7.
Oficie-se ao Delegado de Polícia de Dom Eliseu, bem como a Delegacia Geral da Polícia Civil do Estado do Pará, para que indique se houve a devolução das armas no qual foi autorizado o uso, ou se foram iniciados os procedimentos junto ao Comando do Exército para doação. 8.
No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código.
Intime-se o Ministério Público.
Tratando-se de réu solto, intime-se por meio de seu advogado ou defensor público designado, na forma do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC e reiterado no AgRg no HC n. 681.999/SP.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.R.I.
Dom Eliseu-PA, 18 de fevereiro de 2025.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito [1] art. 23 da Resolução 417/2021 do CNJ: “Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56”, salvo se estiver presa ou for revel (art. 367 do CPP). _________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479 -
18/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 14:22
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS PENHA em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 14:22
Decorrido prazo de MAGNO MONTEIRO DO AMARAL em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 12:02
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de DAVID SILVA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*79-08 (REU)
-
06/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por CRISTIANO LOPES SEGLIA em/para 06/02/2025 09:00, Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
03/02/2025 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/12/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 04:15
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
15/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
-
10/12/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 08:58
Juntada de Informações
-
05/12/2024 08:49
em cooperação judiciária
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu PROCESSO Nº: 0802518-64.2022.8.14.0107 NOME: MAGNO MONTEIRO DO AMARAL e outros (3) DECISÃO / MANDADO
Vistos.
Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade de o acusado já estiver extinta.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do réu, verifico que os argumentos descritos na peça de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e prova da materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06/02/2025, às 09h00min.
O ato ocorrerá, na sala de audiências do Fórum desta Comarca, na forma da Resolução 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução nº. 6/2023 do TJEPA.
Informe-se ao acusado, bem como testemunhas e demais atores processuais, que poderão participar do ato de maneira remota do Ponto de Inclusão Digital - PID na Vila Bela Vista (Itinga/PA) situado na Agência Distrital da Vila Bela Vista, nesta Comarca, sem necessidade de deslocamento até o fórum desta Comarca.
Observo ainda, que considerando as peculiaridades geográficas do Estado do Pará, e como forma de garantir o devido acesso à justiça, ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, autorizados, caso haja interesse e independente de requerimento, a participar do referido ato, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Na audiência proceder-se-á à inquirição da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa, e interrogatório do réu, os quais deverão receber o link/QR code para acesso à audiência na plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se a vítima, o réu, as testemunhas, o Ministério Público e a Defesa, os quais deverão receber o link/QR code para acesso à audiência na plataforma Microsoft Teams.
Caso opte em participar virtualmente, ficam as partes cientificadas de que o fazem SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio de link, que será criado através de ato ordinatório.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de do e-mail: [email protected] ou WhatsApp (91) 9 8328-2352.
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE, sendo conferida tolerância mínima de 15 minutos.
Caso a parte, testemunha, réu e advogado, não tenha internet adequada, deverá comparecer ao fórum desta Comarca, para participar do ato.
Advirta-se ainda que é de INTEIRA RESPONSABILIDADE DA PARTE que desejar participar de forma online, garantir a utilização de internet adequada, sem oscilações.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem se comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participante fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar requerimento, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º da Resolução nº. 354 do CNJ, salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência.
Da mesma forma no interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência.
Assim, é autorizado desde já aos participantes do ato que residam foram da Comarca ou em áreas distantes de participar do ato por meio de videoconferência, ressaltando, no entanto, que se entenderem pertinente, podem comparecer presencialmente a esta unidade jurisdicional.
Caso se trate de processo no qual o denunciado se encontre custodiado, oficie-se à unidade prisional para que disponibilize espaço e acessórios ao réu para a realização da audiência, devendo informar com antecedência qualquer a este juízo qualquer dificuldade para dispor de tais itens.
Caso se aplique, oficie-se ao comando da polícia militar desta comarca sobre a designação da audiência e a oitiva dos policiais militares, salientando-se que o ato ocorrerá por videoconferência.
Intime-se as testemunhas arroladas pela acusação na denúncia.
Intime-se as testemunhas arroladas pela defesa na resposta à acusação.
Advirta-se as testemunhas que a ausência poderá ensejar a condução coercitiva, bem como aplicação de multa na forma dos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal, esclarecendo que o comparecimento é uma obrigação legal, havendo inclusive obrigação do empregador em autorizar que a testemunha empregado compareça ao ato.
Esta decisão servirá como mandado/ofício.
Intime-se o Ministério Público e a defesa.
Dom Eliseu-PA, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Link para ingressar na audiência virtual: https://acesse.one/eiFPv Para maiores informações, favor entrar em contato através do e-mail [email protected] ou WhatsApp (91) 9 8328-2352 Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 -
04/12/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 09:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
14/10/2024 01:43
Decorrido prazo de DAVID SILVA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:45
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS PENHA em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:40
Decorrido prazo de JAKSON DA SILVA CARDOSO em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:40
Decorrido prazo de MAGNO MONTEIRO DO AMARAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 23:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:26
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 10:25
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 04:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:44
Desmembrado o feito
-
18/06/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 12:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:32
Recebida a denúncia contra DAVID SILVA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*79-08 (AUTOR DO FATO), JAKSON DA SILVA CARDOSO - CPF: *38.***.*82-08 (AUTOR DO FATO), MAGNO MONTEIRO DO AMARAL - CPF: *86.***.*63-72 (AUTOR DO FATO) e RODRIGO SANTOS PENHA - CPF: 552.002.57
-
08/03/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 09:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/02/2023 14:50
Decorrido prazo de MAGNO MONTEIRO DO AMARAL em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:50
Decorrido prazo de JAKSON DA SILVA CARDOSO em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:45
Juntada de Petição de denúncia
-
07/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 13:28
Juntada de Informações
-
22/12/2022 12:33
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
-
22/12/2022 12:33
Concedida a Liberdade provisória de DAVID SILVA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*79-08 (FLAGRANTEADO).
-
22/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 11:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820191-32.2024.8.14.0000
Associacao Adventista Norte Brasileira D...
Luis Emidio Martin de Mello
Advogado: Luis Emidio Martin de Mello Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2024 16:58
Processo nº 0800109-73.2021.8.14.0100
Municipio de Aurora do para
Marcio Ricardo Borges da Silva
Advogado: Lucivaldo Teixeira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2021 09:13
Processo nº 0009614-98.2010.8.14.0006
Defensoria Publica do Estado do para
P R Distribuidora de Bebidas e Alimentos...
Advogado: Adriana Celia Palheta de Andrade Maia Mo...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0884322-83.2024.8.14.0301
Brenda Rique da Silva
Advogado: Gerson Nylander Brito Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2024 14:38
Processo nº 0915017-20.2024.8.14.0301
Nilda Ferreira da Rocha
Advogado: Jose Acreano Brasil Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2024 21:04