TJPA - 0805803-36.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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08/04/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 11:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 01:20
Decorrido prazo de AGUINALDO OLIVEIRA DE MORAIS JUNIOR em 30/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:18
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:18
Decorrido prazo de AGUINALDO OLIVEIRA DE MORAIS JUNIOR em 24/03/2021 23:59.
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24/03/2021 01:18
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 23/03/2021 23:59.
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805803-36.2020.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por AGUINALDO OLIVEIRA DE MORAES JUNIOR em face de LOJAS AMERICANAS S/A, pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
Narra o autor que, no dia 14/01/2020, por volta das 9h30, estava no interior da loja da ré localizada na Av.
Duque de Caxias, quando dois assaltantes, portando arma de fogo, entraram na loja e roubaram mercadorias e objetos dos clientes.
Afirma que os assaltantes roubaram o seu celular da marca Lenovo Vibe K6, na cor dourada, no valor de R$1.087,82 (um mil e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos) e que este roubo ocorreu por falha na prestação do serviço da ré, já que esta não forneceu o serviço de segurança necessário aos clientes.
Requer danos morais e materiais.
A ré citada apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito requer a total improcedência, alegando excludente de responsabilidade já que o fato ocorrido decorreu de culpa de terceiros. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual passo a análise em conjunto.
Sem mais preliminares.
DECIDO. 3 – FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, verifica-se no presente caso uma típica relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Este diploma legal, em seu artigo 14, caput dispõe acerca do dever do fornecedor de oferecer aos seus consumidores a segurança na prestação de seus serviços. No entanto, trata-se, nestes autos, de roubo ocorrido no interior de um estabelecimento comercial, o que não traduz evento inserido no âmbito da prestação específica do comerciante.
Cuida-se de caso fortuito externo, circunstância que enseja exclusão de sua responsabilidade pelo assalto em questão, considerando seu caráter de imprevisibilidade e inevitabilidade. Além disso, verifica-se a ausência de nexo causal entre a conduta da parte ré e os danos suportados pelo autor.
Ainda que o assalto tenha ocorrido dentro de seu estabelecimento, é um risco que qualquer indivíduo em qualquer momento pode sofrer. O fato é que à ré não era possível impedir a ocorrência do evento danoso, nem mesmo possuindo vigilância interna e externa, posto que o assalto à mão armada foge ao controle, tanto do estabelecimento quanto daqueles que nele se encontram, constituindo um infortúnio a ambos. Essa é a posição da jurisprudência: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ASSALTO À MÃO ARMADA DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DEMANDADO.
INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR.Relatou o autor que no dia 12/10/2015, foi até o estabelecimento comercial da ré para efetuar uma compra e acabou sofrendo um assalto.
Disse que teve seus pertences roubados, tais como tênis e relógio.
Requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.019,89. O fato de o autor estar presente na loja e ter os seus pertences roubados não é o bastante para configurar responsabilidade civil da ré.
O roubo à mão armada constitui fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), com eficácia para romper o nexo de causalidade.
Dessa forma, não reconhecida a responsabilidade da ré em face do assalto ocorrido, não há falar em restituição de valores bem como indenização por dano moral. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-19, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 22/02/2017) -grifei- RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ASSALTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DANO MATERIAL E MORAL INOCORRENTE. FATO DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 7 1006283485, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 10-05-2017) Desta forma, não sendo a empresa ré civilmente imputável, não restam preenchidos os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido inicial. 4 - DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação aprazada, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
19/02/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 14:41
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2021 12:46
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 12:46
Audiência Una realizada para 03/02/2021 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/02/2021 12:46
Juntada de Outros documentos
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02/02/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams. Processo nº 0805803-36.2020.8.14.0301 REQUERENTE: AGUINALDO OLIVEIRA DE MORAIS JUNIOR REQUERIDO: Lojas Americanas S/A A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 03/02/2021 10:00 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTk1MmE4YmYtMjIwMi00YTVjLThlZmEtNDQ1ODBlYmFkM2Jm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b0a12264-98c3-4732-8d46-6479d00a9a20%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados. Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG. Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510. O referido é verdade.
Dou fé. BRENO PECK DE BARROS MELLO Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
22/01/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 12:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2021 12:43
Audiência Una redesignada para 03/02/2021 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2020 16:15
Juntada de Petição de identificação de ar
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11/11/2020 23:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 01:31
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 23/09/2020 23:59.
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19/09/2020 01:20
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 18/09/2020 23:59.
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18/09/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 08:22
Conclusos para despacho
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07/07/2020 08:21
Conclusos para despacho
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30/03/2020 15:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2020 18:57
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2020 13:46
Juntada de Petição de identificação de ar
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30/01/2020 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2020 12:02
Juntada de Outros documentos
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24/01/2020 11:56
Audiência Una designada para 26/03/2020 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/01/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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