TJPA - 0827359-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 09:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/09/2025 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 19:45 Juntada de Alvará 
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                                            03/09/2025 12:40 Juntada de 
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                                            03/09/2025 11:45 Juntada de 
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                                            26/08/2025 12:12 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 12:11 Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 12:11 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 12:09 Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 11:15 Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA MAGALHAES em 20/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 00:37 Publicado Decisão em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            22/08/2025 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 08:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/08/2025 12:16 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2025 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 14:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/08/2025 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 11:23 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 11:23 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 01:25 Publicado Despacho em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0827359-89.2023.8.14.0301 Nome: MARCELO OLIVEIRA MAGALHAES Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2306, 1704, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Nome: FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA Endere�o: desconhecido DESPACHO Da consulta dos autos, observa-se que o cálculo exequendo foi acostado aos autos de forma que não se consegue observar o valor final.
 
 Assim sendo, determino que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste novamente o referido cálculo, de forma que se possa observar o cálculo por inteiro.
 
 Intimem-se.
 
 Após, conclusos para decisão.
 
 Belém, data e assinatura via sistema.
 
 Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública
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                                            08/08/2025 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 09:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2025 09:58 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 09:58 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2025 03:10 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 03:10 Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 03:10 Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 03:03 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 10:27 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
 
 CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0827359-89.2023.8.14.0301 (PJe).
 
 AUTOR: MARCELO OLIVEIRA MAGALHAES REU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA ATO ORDINATÓRIO De ordem, em razão do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 1º, alínea "f" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer estipulada na sentença e/ou se manifestar sobre os os cálculos apresentados, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
 
 Após, Conclusos.
 
 Belém-PA, 30 de maio de 2025.
 
 ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara do Juizado da Fazenda Pública de Belém
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                                            30/05/2025 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 12:04 Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) 
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                                            30/05/2025 12:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2025 14:49 Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA MAGALHAES em 24/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 14:49 Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA MAGALHAES em 21/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 14:49 Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA em 21/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 14:49 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 21/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 14:49 Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA em 21/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 14:49 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 21/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 18:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 A Fundação Hospital das Clínicas Gaspar Viana opôs embargos de declaração, alegando que a sentença embargada é omissa, uma vez que não se pronunciou acerca da tese defensiva que aborda a inexistência de comprovação de gastos com moradia.
 
 DECIDO.
 
 Realmente, verifica-se que a sentença embargada incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a tese de inexistência de comprovação de gastos com moradia, veiculada na contestação.
 
 Passa-se a apreciar esse ponto omisso, tecendo os seguintes fundamentos: Com arrimo na jurisprudência pátria, entende-se que o auxílio-moradia é um direito adquirido, independentemente da situação financeira do médico residente.
 
 Não há necessidade de comprovação de renda ou de moradia, tampouco de comprovação de despesas para o recebimento de tal benefício.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL. 1.
 
 ESTA TURMA JÁ TEVE OPORTUNIDADE DE APRECIAR A MATÉRIA NO JULGAMENTO DO RECURSO CÍVEL 5051077-63.2014.4.04.7100/RS, NO QUAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PROVEU-SE O RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA ARBITRAR O VALOR MENSAL DE 30% SOBRE O VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO PAGA AO ENTÃO MÉDICO-RESIDENTE, DEVIDO EM TODOS OS MESES DE DURAÇÃO DO PROGRAMA, AINDA QUE SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS VALORES EVENTUALMENTE DESPENDIDOS A TÍTULO DE MORADIA E ALIMENTAÇÃO. 2.
 
 A CONTROVÉRSIA FOI PACIFICADA PELA TNU NO JULGAMENTO DO PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/12. 3.
 
 A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SEGUIDA POR ESTE COLEGIADO, É NO SENTIDO DE QUE A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CASOS COMO ESTE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS A FIM DE GARANTIR 'RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE' AO AUXÍLIO DEVIDO (RESP 1339798/RS, REL.
 
 MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 21/02/13, DJE 07/03/13). 4.
 
 EMBORA A PARTE AUTORA NÃO TENHA APRESENTADO NOS AUTOS QUAISQUER PROVAS QUE PERMITAM AFERIR OS VALORES QUE EVENTUALMENTE TENHAM SIDO DESPENDIDOS A TÍTULO DE MORADIA E ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO EM QUE CURSOU A RESIDÊNCIA MÉDICA OU OUTROS ELEMENTOS QUE LEVEM A ESTA CONCLUSÃO, A TNU DETERMINOU QUE HOUVESSE O ARBITRAMENTO DE TAIS VALORES. 5.
 
 CONSIDERANDO A DIFICULDADE DE SE ENCONTRAR UM PARÂMETRO FACTÍVEL PARA SER UTILIZADO, FIXA-SE O VALOR MENSAL NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE O VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO PAGA AO ENTÃO MÉDICO-RESIDENTE, DEVIDO EM TODOS OS MESES DE DURAÇÃO DO PROGRAMA.
 
 ESTE PERCENTUAL É O QUE ESTA TURMA RECURSAL CONSIDEROU RAZOÁVEL A ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E MORADIA EM QUESTÃO, QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS CÍVEIS 50510759320144047100 DE RELATORIA DO JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN E 50041991220164047100, DE RELATORIA DO JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO (EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO), NA SESSÃO DE 31/08/17. 6.
 
 DESTARTE, A SENTENÇA MERECE REFORMA, PARA SE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA NO PERÍODO EM QUE PARTICIPOU DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA, FIXANDO-SE O VALOR MENSAL NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE O VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO PAGA AO ENTÃO MÉDICO-RESIDENTE (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50361891620194047100 RS 5036189-16.2019.4.04.7100, RELATOR: ANDREI PITTEN VELLOSO, DATA DE JULGAMENTO: 06/05/20, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS). (Grifos nossos).
 
 Nesse sentido, infere-se que o direito ao auxílio-moradia não pode ser afastado pela simples inexistência de comprovação de gastos com moradia.
 
 Por corolário, rechaça-se a referida tese defensiva.
 
 Posto isso, os embargos de declaração devem ser conhecidos e, no mérito, JULGADOS PROVIDOS, para que a fundamentação descrita alhures passe a integrar a sentença embargada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data e assinatura via sistema.
 
 Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
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                                            06/12/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 11:51 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            29/10/2024 15:50 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2024 15:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/07/2024 03:37 Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA MAGALHAES em 01/07/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 14:34 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2024 10:29 Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA MAGALHAES em 23/01/2024 23:59. 
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                                            20/12/2023 07:45 Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            20/12/2023 07:45 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            11/12/2023 20:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 09:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/11/2023 10:03 Expedição de Certidão. 
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                                            20/07/2023 09:40 Conclusos para julgamento 
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                                            02/07/2023 02:39 Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA MAGALHAES em 19/05/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 14:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/05/2023 10:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/03/2023 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2023 08:40 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2023 15:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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