TJPA - 0816822-93.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2025 03:26
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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19/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0816822-93.2021.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Autor: Ministério Público Réu: PAULO FELIPE SOUSA BARRADAS Vítima: A Coletividade SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional PAULO FELIPE SOUSA BARRADAS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 14/01/1999, filho de Amanda Karla Sousa Barradas, residente Travessa Nove de Janeiro, nº 218, bairro Umarizal, Belém/PA, pela suposta prática do crime tipificado no Artigo 14, da Lei nº 10.826/2003.
Relata a Denúncia de Id 115881728: “(...) que o denunciado acima qualificado, no dia 30/10/2021, por volta das 21h20min, foi preso em flagrante, na Vila São Miguel, CEP 66045430, Bairro da Cremação, Belém/PA, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. (...)” Em fase de Memoriais (Id 142353316), o Ministério Público se manifestou pela Condenação do Réu, nos moldes da Denúncia.
Por sua vez, o Denunciado PAULO FELIPE SOUSA BARRADAS, através de seu Advogado Reginaldo Ramos dos Santos OAB/PA 5771, em Memoriais Finais (Id 146774962), pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Alternativamente, pelo afastamento de eventual prisão preventiva. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no Artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, tendo como suposto autor o nacional PAULO FELIPE SOUSA BARRADAS.
Sem mais preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime de Porte ilegal de arma de fogo.
Da Materialidade A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial (Id 39549915 - Págs. 7-8), Auto de Apreensão (Id 39549915 - Pág. 9), Laudo Pericial de Balística e Mecanismo/Potencialidade de (Id 113407079 - Págs. 37-40) bem como pelas provas testemunhais colhidas durante a instrução processual.
Logo, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime Da Autoria Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo, não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 deve realmente ser imputada ao réu PAULO FELIPE SOUSA BARRADAS.
A prova testemunhal é farta, robusta e irrepreensível para apontar a autoria delitiva nas pessoas dos denunciados.
A testemunha Josias Piedade Gurjão, policial militar, relatou que moradores da região informaram que havia um veículo suspeito no local.
Que se deslocaram até o veículo e desceram da viatura para realizar abordagem, quando o automóvel empreendeu fuga.
Que entraram em perseguição e no decorrer do caminho, o motorista do veículo jogou um objeto pela janela, em alta velocidade.
Que outra viatura foi despachada para recuperar o objeto, que foi identificado como uma arma de fogo.
Que a perseguição chegou ao fim quando o veículo do réu bateu no muro de uma residência.
Que se encontravam no carro o acusado, um homem e uma mulher, que se evadiu do local.
Que, em audiência judicial, reconhece a pessoa do denunciado.
A testemunha Alenilson Lopes do Remédio, policial militar, narrou que recebeu informação acerca de um veículo estacionado de forma suspeita.
Que no momento da abordagem o motorista do automóvel, o réu, empreendeu fuga.
Que ofertaram perseguição e que o automóvel só parou pois colidiu com o muro de uma residência.
Que o veículo continha 03 (três) indivíduos, o réu, outro homem e uma mulher que se evadiu.
Que o réu tentou se desfazer da arma de fogo que portava, arremessando-o do veículo.
Que outra viatura que oferecia apoio à diligência se dirigiu ao local onde a arma havia caído para recuperá-la.
Que o denunciado não apresentou documento de autorização legal para portar arma de fogo.
Que o acusado não reagiu a prisão pois se encontrava desorientado após a batida.
Que, em audiência judicial, reconhece a pessoa do acusado.
A testemunha Robson Ataíde do Nascimento, policial militar, declarou que recebeu informações de um transeunte que havia um veículo suspeito parado na Avenida Alcindo Cacela, que possivelmente continha indivíduo armado para cometer assalto.
Que se dirigiu, na viatura, ao ponto onde se encontrava o automóvel.
Que, quando desembarcou para abordagem, o veículo empreendeu fuga em alta velocidade, em via estreita, quase atropelando pedestres, principalmente crianças.
Que deu um tiro no pneu do veículo e a viatura iniciou perseguição ao mesmo.
Que ficou para trás, manejando o rádio e, posteriormente, pegou um carro de aplicativo para seguir no encalço do automóvel.
Que os policiais que saíram inicialmente em perseguição informaram que o automóvel do réu perdeu o controle e bateu.
Que os policiais demoraram a sair da viatura pela razão de sua trava.
Que, antes que conseguissem desembarcar, uma mulher levando uma mochila, que possivelmente continha drogas, saiu do veículo e se evadiu.
Que o acusado, em posse de uma arma de fogo, e outro indivíduo foram detidos no local.
Que chegou em seguida.
Que o outro indivíduo foi apresentado em sede policial como testemunha do fato, segundo entendimento do delegado.
Que, em audiência judicial, reconhece a pessoa do denunciado.
Em seu interrogatório judicial, o réu PAULO FELIPE SOUSA BARRADAS confessou parcialmente a autoria do crime.
Afirmou que estava em um encontro com uma mulher e que estava em posse da arma de fogo para sua segurança, posto que não a conhecia previamente.
Que a mulher solicitou que parassem para buscar um amigo e que este indivíduo se junto a eles no carro.
Que ambos os indivíduos começaram a usar drogas em seu veículo, momento em que a viatura policial se aproximou para abordá-los.
Que acelerou o veículo em fuga da viatura pois os referidos indivíduos estavam em posse de substâncias ilícitas.
Que adquiriu a arma de fogo há mais de 02 (dois) anos antes do fato, em uma feira.
Que a portava para sua autodefesa.
Em análise à prova testemunhal colhida em instrução processual judicializada, verifico não restar qualquer dúvida de que o Réu portava arma de fogo ilegalmente, tendo sido detido em posse da arma sem qualquer autorização legal, bem como reconhecido pelas testemunhas na fase de inquérito e em juízo; mormente, ainda, tendo o réu confessado a prática do crime em seu interrogatório judicial.
Os testemunhos dos policiais militares que detiveram o denunciado são claros e harmoniosos ao afirmar que encontraram o réu em posse de arma de fogo e que este empreendeu fuga após primeira tentativa de abordagem.
Diante disso, as informações trazidas pelas testemunhas ouvidas em juízo corroboram as demais provas constantes nos autos, principalmente o Auto de Apreensão (Id 39549915 - Pág. 9) e Laudo Pericial de Balística e Mecanismo/Potencialidade (Id 113407079 - Págs. 37-40).
O deslinde do feito não representa vantagem ou prejuízo algum, motivo pelo qual não há que se descartar como prova a palavra dos policiais militares; ademais quando corroborada por outras provas.
Sobre tal matéria, reza a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
CONDENAÇÃO.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA.
VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
PALAVRA DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
HABEAS CORPUS NÃOCONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.
II - O eg.
Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.
III - Esta Corte firmou entendimento no sentido que a retratação da confissão extrajudicial não é suficiente para elidir sua validade para o convencimento acerca da autoria, quando for corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório.
IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 471.082/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018.) (Grifei).
ROBUSTAS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem, considerou "a dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede administrativa e posteriormente em juízo, junto às demais provas acostadas nos autos" como "suficientes para demonstrar a autoria e materialidade necessárias para fundamentar a sentença penal condenatória" (e-STJ fl. 553), sendo inviável, assim, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2.
Ainda que inexistisse tal óbice, a pretensão defensiva não prosperaria, porquanto, conforme asseverado pela Corte local, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal, durante a instrução processual. 3.
Ademais, é entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios capazes de invalidar a prova testemunhal.
Precedentes. 4.
Por fim, com relação a alegação de inexistência de prova da traficância, com pedido subsidiário de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, também não assiste razão à defesa.
Primeiro, porque as instâncias anteriores concluíram que o conjunto probatório evidenciou a ocorrência do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como que a droga era destinada à venda, dadas as circunstâncias, e desconstituir tal conclusão demandaria uma reanálise das provas do processo, inviável em sede de recurso especial.
Segundo, porque foram apreendidos 35,40g de cocaína, quantidade bastante relevante, que estavam acondicionados em "sacolés".
Terceiro, porque para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 basta que o agente pratique qualquer dos verbos ali descritos, não precisando ficar comprovada necessariamente a mercancia da substância.
Ou seja, ainda que não estivesse demonstrado o destino comercial da droga, a tipificação pelo art. 33 poderia, por exemplo, ocorrer pelo fato de "trazer consigo" ou "ter em depósito".
Precedentes.5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.703.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (Grifei).
Desta feita, pelos depoimentos das testemunhas e demais provas presentes nos autos, não há o quer se falar em falta de provas para reconhecer ser o réu o autor do crime.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Porte ilegal de arma de fogo pelo PAULO FELIPE SOUSA BARRADAS, mediante as provas dos autos.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo parcialmente procedente a Denúncia para CONDENAR o réu PAULO FELIPE SOUSA BARRADAS, já anteriormente qualificado, pelo crime tipificado no Artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal.
O réu possui antecedentes criminais (Id 146804742 - Págs. 1-2), possuindo inclusive sentença condenatória transitada em julgado, porém não será valorada por se tratar de contravenção penal; a culpabilidade é própria do tipo; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é irrelevante, vez que se trata de crime contra a coletividade; os motivos determinantes do crime são desconhecidos; as circunstâncias do crime são próprias do tipo; e por fim as consequências do crime concorrem para o aumento da violência e insegurança, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo às circunstâncias judiciais analisadas, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não concorre ao réu circunstância Agravante.
Concorre ao réu a Atenuante da confissão espontânea (Artigo 65, Inciso III, “d” do CPB), entretanto deixo de aplicá-la, em virtude da impossibilidade de se estabelecer pena inferior ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
Ausência de causas de Diminuição ou Aumento de pena.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
V – Disposições Finais: A pena de reclusão deverá ser cumprida, portanto, em regime inicialmente aberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “c” c/c §3º, do Código Penal.
Diante da quantidade da pena aplicada, e verificando os requisitos objetivos e subjetivos de que trata o Artigo 44, I, II e III, do Código Penal, constata-se pertinente a conversão da pena restritiva de liberdade pela pena restritiva de direitos, razão pela qual substituo pela pena restritiva de direitos consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo mesmo período da pena aplicada, diante do disposto no Artigo 43 c/c Artigo 46, §1º e §2º, todos do Código Penal e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário-mínimo a ser destina a instituição de destinação social da escolha do Juízo de Execuções, conforme Artigo 45, §1º, do Código Penal Brasileiro.
O réu poderá apelar em liberdade, considerando que assim permaneceu durante toda a instrução processual, sem prejudicar seu desenvolvimento.
Após o Trânsito em Julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Guia de Penas e Medidas Alternativas e remeta-se ao Juízo de Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Em havendo armas e/ou objetos apreendidos, estes deverão ser encaminhados à destruição e/ou ao Exército na forma do Estatuto do Desarmamento.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 15 de julho de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
15/07/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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12/07/2025 11:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:38
Decorrido prazo de PAULO FELIPE SOUSA BARRADAS em 26/05/2025 23:59.
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23/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:13
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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22/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:30
Juntada de Petição de alegações finais
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05/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 31 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h30min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; do Advogado: Dr.
Reginaldo Ramos dos Santos OAB/PA 5771; do denunciado: PAULO FELIPE SOUSA BARRADAS.
AUSENTES: testemunha de acusação: Matheus Henrique Silva da Silva.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Dada a palavra à defesa, esta se manifestou nos seguintes termos: Diante da informação que a testemunha Matheus Henrique Silva da Silva recebeu o link da audiência no dia 18.02.2025 através do WhatsApp (47)99640-1586 (número de contato informado no ID Num. 139899198 - Pág. 1), a fim de participar da audiência de FORMA VIRTUAL através da plataforma Microsoft Teams, porém não ingressou e nem atendeu as inúmeras ligações, a defesa desiste da oitiva da testemunha ausente Matheus Henrique Silva da Silva.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: PAULO FELIPE SOUSA BARRADAS No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? PAULO FELIPE SOUSA BARRADAS 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 14.01.1999 4 - Qual a sua filiação? Amanda Karla Sousa Barradas 5 - Qual a sua residência? Travessa Nove de Janeiro, nº 218, entre Rua Diogo Moia e Rua Antônio Barreto, bairro Fátima, Belém/PA CEP 66060-370 6 - Possui documentos: RG: 7053556 PC/PA CPF *46.***.*62-88 7 - É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98560-4895 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Completo Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Homologo a desistência da oitiva da testemunha ausente Matheus Henrique Silva da Silva.
Determino que a Secretaria faça a juntada da certidão dos antecedentes criminais atualizada do denunciado.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mma.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Reginaldo Ramos dos Santos OAB/PA 5771 (Advogado) PAULO FELIPE SOUSA BARRADAS (Denunciado) -
29/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:03
Decorrido prazo de PAULO FELIPE SOUSA BARRADAS em 22/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:57
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 31 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h30min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; do Advogado: Dr.
Reginaldo Ramos dos Santos OAB/PA 5771; do denunciado: PAULO FELIPE SOUSA BARRADAS.
AUSENTES: testemunha de acusação: Matheus Henrique Silva da Silva.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Dada a palavra à defesa, esta se manifestou nos seguintes termos: Diante da informação que a testemunha Matheus Henrique Silva da Silva recebeu o link da audiência no dia 18.02.2025 através do WhatsApp (47)99640-1586 (número de contato informado no ID Num. 139899198 - Pág. 1), a fim de participar da audiência de FORMA VIRTUAL através da plataforma Microsoft Teams, porém não ingressou e nem atendeu as inúmeras ligações, a defesa desiste da oitiva da testemunha ausente Matheus Henrique Silva da Silva.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: PAULO FELIPE SOUSA BARRADAS No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? PAULO FELIPE SOUSA BARRADAS 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 14.01.1999 4 - Qual a sua filiação? Amanda Karla Sousa Barradas 5 - Qual a sua residência? Travessa Nove de Janeiro, nº 218, entre Rua Diogo Moia e Rua Antônio Barreto, bairro Fátima, Belém/PA CEP 66060-370 6 - Possui documentos: RG: 7053556 PC/PA CPF *46.***.*62-88 7 - É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98560-4895 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Completo Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Homologo a desistência da oitiva da testemunha ausente Matheus Henrique Silva da Silva.
Determino que a Secretaria faça a juntada da certidão dos antecedentes criminais atualizada do denunciado.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mma.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Reginaldo Ramos dos Santos OAB/PA 5771 (Advogado) PAULO FELIPE SOUSA BARRADAS (Denunciado) -
01/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 11:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/03/2025 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por CRISTINA SANDOVAL COLLYER em/para 31/03/2025 10:30, 3ª Vara Criminal de Belém.
-
28/03/2025 07:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 04:05
Decorrido prazo de REGINALDO RAMOS DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 20:46
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 20:41
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os devidos fins, que a audiência designada para o dia 06 de março de 2025, às 11h30min, não será realizada, em razão da necessidade de reorganização da pauta de audiências.
Belém, 14 de fevereiro de 2025 Karina Kidosaki Auxiliar Judiciário Secretaria da 3ª Vara Criminal De ordem da MMa.
Juíza Titular da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
I, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 31.03.2025 às 10h30min.
Belém, 14 de fevereiro de 2025.
Karina Kidosaki Auxiliar Judiciário Secretaria da 3ª Vara Criminal de Belém -
14/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:03
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:00
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:58
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 31/03/2025 10:30 para 3ª Vara Criminal de Belém.
-
11/02/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2025 14:24
Decorrido prazo de PAULO FELIPE SOUSA BARRADAS em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 22:54
Expedição de Mandado.
-
01/01/2025 05:43
Decorrido prazo de REGINALDO RAMOS DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 04 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
GERALDO NEVES LEITE, MM.
Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h30min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; do Advogado: Dr.
Reginaldo Ramos dos Santos OAB/PA 5771; do denunciado: PAULO FELIPE SOUSA BARRADAS; das testemunhas de acusação: Josias Piedade Gurjão; Robson Ataide do Nascimento; Alenilson Lopes do Remedio; dos estudantes de direito: Jaime Vitor Ferreira da Silva Martins CPF *24.***.*49-70; Enzo da Nóbrega Ribeiro Salgado de Oliveira CPF *20.***.*97-60.
AUSENTES: testemunha de acusação: Matheus Henrique Silva da Silva.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Josias Piedade Gurjão, brasileiro, RG 28425 PM/PA, nascido em 28.03.1974, filho de Maria das Graças Piedade Gurjão, CPF *65.***.*29-04, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Alenilson Lopes do Remedio, brasileiro, RG 32788 PM/PA, nascido em 16.03.1978, filho de Manoel Maria do Remédio e de Anastácia Lopes do Remédio, CPF *01.***.*55-91, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Robson Ataide do Nascimento, brasileiro, RG 35267 PM/PA, filho de Maria Dolores Araujo Ataide e de Ronaldo do Nascimento, nascido em 20.10.1982, CPF *98.***.*37-87, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha ausente Matheus Henrique Silva da Silva.
Dada a palavra à defesa, esta se manifestou nos seguintes termos: que insiste na oitiva da testemunha ausente Matheus Henrique Silva da Silva.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido da defesa, vista dos autos à defesa para que no prazo de 05 (cinco) dias informe o endereço atualizado da testemunha ausente Matheus Henrique Silva da Silva, sob pena de desistência.
Considerando a insistência da defesa na oitiva da testemunha ausente Matheus Henrique Silva da Silva, redesigno a presente audiência para o dia 06.03.2025 às 11h30min.
Informado o novo endereço pela defesa, renovem-se as diligências de intimação da testemunha ausente Matheus Henrique Silva da Silva.
Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive o denunciado PAULO FELIPE SOUSA BARRADAS em que a intimação foi devidamente gravada em mídia e cadastrada no sistema PJE.
Nada mais havendo a declarar mandou o MM Juiz encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dr.
GERALDO NEVES LEITE (Juiz de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Reginaldo Ramos dos Santos OAB/PA 5771 (Advogado) PAULO FELIPE SOUSA BARRADAS (Denunciado) -
04/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 11:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
04/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/12/2024 13:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 09:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
01/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 01:01
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 00:58
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 00:50
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 09:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
19/06/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 10:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/06/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 08:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 11:21
Recebida a denúncia contra PAULO FELIPE SOUSA BARRADAS - CPF: *46.***.*62-88 (AUTOR DO FATO)
-
23/05/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:59
Juntada de Petição de denúncia
-
28/04/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 23:50
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 11:08
Declarada incompetência
-
17/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/04/2024 11:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO BRAS - BELÉM em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 04:12
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 26/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2023 16:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:44
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 29/05/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 14:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO BRAS - BELÉM em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO BRAS - BELÉM em 10/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 06:09
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 02/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 00:24
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 27/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2022 05:26
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 04:22
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 16/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2021 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2021 10:11
Concedida a Liberdade provisória de PAULO FELIPE SOUSA BARRADAS - CPF: *46.***.*62-88 (FLAGRANTEADO).
-
31/10/2021 08:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2021 08:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/10/2021 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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