TJPA - 0800233-40.2024.8.14.1979
1ª instância - Termo de Santa Cruz do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 13:50
Decorrido prazo de MARCUS NASCIMENTO DO COUTO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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21/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CLEICILENE SOUZA DE ALBUQUERQUE em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
Intimação da Defesa para no prazo de 15 dias, apresentar suas Alegações Finais. -
28/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2025 00:45
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 02/03/2025 13:33.
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01/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 13:17
Juntada de Alvará de Soltura
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28/02/2025 18:36
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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28/02/2025 18:36
Concedida a Liberdade provisória de LUCIVAL BARBOSA TRINDADE (REU).
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28/02/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA em/para 28/02/2025 09:00, Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
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27/02/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCUS NASCIMENTO DO COUTO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/02/2025 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 23:15
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 00:00
Intimação
Intimação do advogado Dr.
MARCUS NASCIMENTO DO COUTO, para tomar ciência da audiência designada no ID 136287076. -
07/02/2025 10:42
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 10:39
Juntada de Ofício
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07/02/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 28/02/2025 09:00, Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
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05/02/2025 14:40
Recebida a denúncia contra LUCIVAL BARBOSA TRINDADE (REU)
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05/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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01/01/2025 10:58
Decorrido prazo de LUCIVAL BARBOSA TRINDADE em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 14:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 22:17
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800233-40.2024.8.14.1979 Decisão Vistos, etc.., Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de LUCIVAL BARBOSA TRINDADE, onde argumenta, resumidamente, que há viabilidade de sua colocação em liberdade sob medidas cautelares, e que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis.
Verifico que o Ministério Público ofereceu denúncia.
Decido.
ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO Como ponto de partida, deixo assentado que a prisão preventiva, como toda espécie do gênero prisão provisória, reveste-se da marca da excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar, somente se compatibilizando com a garantia constitucional da presunção de não-culpabilidade, quando efetivamente demonstrada sua necessidade e preenchidos os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade insculpidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP).
Assim sendo, além da comprovação da necessidade da medida extremada, a decretação da prisão preventiva demanda a integralização do binômio fumus comissi delicti e periculum libertatis e o preenchimento das condições de admissibilidade.
O fumus comissi delicti, visando garantir um mínimo de segurança na decretação da medida cautelar, só se sustenta se presente o lastro probatório mínimo a indicar a ocorrência da infração (materialidade) e o eventual envolvido (indícios de autoria).
São os pressupostos ou requisitos da prisão preventiva.
Já o periculum libertatis, representando o fator de risco a justificar a deflagração da medida de exceção, exige a presença de ao menos uma das seguintes hipóteses autorizativas: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal.
São os fundamentos da prisão preventiva.
Além disso, de acordo com o artigo 313 do CPP, somente será admitida a decretação da prisão preventiva: a) nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro) anos; b) se houver condenação definitiva por outro crime doloso; c) para garantir a execução de medidas protetivas de urgência; d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa.
Vertendo o olhar para o presente caso, observo que fumus comissi delicti e periculum libertatis foram, ambos, analisados por ocasião da decisão que decretou a prisão preventiva.
Do momento da imposição da medida extrema até os dias atuais, verifica-se que o panorama fático processual permaneceu inalterado, o que inviabiliza a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, remanescendo, assim os motivos que levaram à decretação da prisão cautelar.
No que tange às eventuais condições pessoais favoráveis ao(s) acusado(s), compartilho do firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, o endereço fixo e a ocupação lícita não são motivos bastantes para, por si sós, impedirem a decretação da segregação cautelar, sobretudo quando as circunstâncias dos autos caminham noutra direção: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que, quando da prolação da sentença, o "juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar". 2.
In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo, com violência real - uma das vítimas levou uma facada nas costas e uma coronhada na cabeça - e em concurso de agentes, dentre eles um adolescente. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 4.
O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 5.
A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada. 6.
Recurso desprovido. (RHC 114.671/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Tendo em vista as balizas acima enunciadas, entendo que ainda persistem os motivos autorizadores da prisão preventiva, mostrando-se razoável o prazo de encarceramento cautelar, em razão das circunstâncias do caso concreto.
DISPOSITIVO Posto isto, face estarem presentes os pressupostos ensejadores da prisão preventiva, bem como inexistir elemento novo que alterasse a situação fática e autorizasse a concessão da liberdade provisória, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO(S) ACUSADO(S) por seus próprios fundamentos.
NOTIFIQUE-SE o(s) acusado(s) para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de 5 (cinco).
Advirta-se o(s) acusado(s) de que, decorrido tal prazo sem sua manifestação ou de advogado constituído, será nomeado, para sua defesa, ADVOGADO DATIVO, já que a comarca não dispõe de órgão de execução da Defensoria Pública, que deverá ser intimado para oferecer defesa preliminar, no prazo de 10(dez) dias.
Junte-se a certidão de antecedentes criminais, bem como o laudo de exame toxicológico definitivo, se tal providência ainda não tiver sido cumprida.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, servindo cópia deste expediente como mandado.
Santa Cruz do Arari, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito -
09/12/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:47
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
21/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/11/2024 15:26
Juntada de Petição de denúncia
-
13/11/2024 19:00
Decorrido prazo de MARCUS NASCIMENTO DO COUTO em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA CRUZ DO ARARI em 06/11/2024 16:18.
-
05/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:16
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 17:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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30/10/2024 10:04
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/10/2024 10:49
Audiência Custódia realizada para 29/10/2024 10:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
-
28/10/2024 23:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/10/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 03:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 03:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 03:43
Audiência Custódia designada para 29/10/2024 10:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
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27/10/2024 00:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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26/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 11:36
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
26/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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