TJPA - 0826730-93.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:55
Conclusos para despacho
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24/09/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0826730-93.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 31 de julho de 2025.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
31/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 10:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO 0826730-93.2024.8.14.0006 Tendo em vista que a diligência efetuada pelo Sr.
Oficial de Justiça, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias. 8 de março de 2025 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO Auxiliar Judiciário -
08/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 23:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 22:00
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2025 21:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:26
Decorrido prazo de MARIDALVA FURTADO DA GAMA em 04/02/2025 23:59.
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21/12/2024 09:38
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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16/12/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0826730-93.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: B.
V.
Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AV Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 PARTE REQUERIDA: Nome: M.
F.
D.
G.
Endereço: Travessa WE-14-B, 621, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-420 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais aparentemente pagas.
Caso o processo esteja cadastrado com segredo de justiça, retire-se o segredo de justiça cadastrado pela parte, haja vista ausência de fundamentação legal para o caso em questão. 1.
Haja vista a comprovação, nos autos, da mora e do inadimplemento do devedor, defiro o pleito liminar de busca e apreensão do objeto em questão " um veículo marca VOLKSWAGEN , modelo UP! TAKE UP! 1.0 12V 4P (AG) C , ano de fabricação 2014, cor VERMELHA , placa n OTV6545 , chassi n 9BWAG4122FT527767 apreendendo-se-lhe, também, os documentos, haja vista que é obrigação do devedor entregar ao Oficial de Justiça tanto o bem buscado e os documentos deste.
O objeto deve ser depositado em mãos de representante ou preposto indicado pelo autor (o oficial de justiça deve entrar em contato com antecedência).
O oficial deverá usar os poderes contidos no artigo 212 §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
Caso o devedor não entregue o bem ou não entregue os documentos deste ao Oficial de Justiça, no ato da busca, inclusive, ficará sujeito à multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite do valor da causa, ou, se for mais pertinente e adequado à ocorrência fática, à aplicação de multa única, em face da retenção indevida e ilegal, a ser estipulada a critério deste juízo, sopesadamente, sem prejuízo, no caso do teto da multa diária, de diminuição ou de elevação deste valor. 3.
CITE-SE e intime-se o Requerido, que terá 15 (quinze dias) para responder à ação, contando-se o prazo a partir da execução da liminar, ficando advertido quanto aos efeitos da revelia contidos no artigo 344, do CPC, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, caso não ofereça contestação/resposta nos autos, aplicando-se-lhe ainda o previsto no artigo 346, do CPC. 4.
O Requerido poderá pagar a dívida em 05 (cinco) dias depois de executada a liminar, de acordo com os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese em que o bem lhe ser restituído livre de ônus. 5.
Uma vez executada a liminar e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente, a propriedade e posse do veículo em questão ficará consolidada e integrada ao patrimônio do credor fiduciário. 6.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se a parte Autora para que, se quiser, nos mesmos autos, peça a conversão do pleito de busca e apreensão em ação executiva, na forma do CPC, segundo indica o artigo 4º, do Decreto Lei nº 911/1.969. 7.
Caso o credor fiduciário prefira recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. 8.
Esta decisão serve como mandado de intimação, de citação e, também, como ofício, para todos os fins.
Quanto ao mandado de busca e apreensão do veículo objeto da inicial, uma vez pagas as custas respectivas, cumpra-se o, bem como citação.
Haja vista que se trata, aparentemente, de cédula de crédito bancário emitida eletronicamente, em que não há, propriamente, a cártula em papel, que permita endosso físico e que possa ser fisicamente depositada em secretaria, proíbo o autor de fazer o endosso/transferência do título de crédito em questão, que é a causa de pedir de fundo desta ação, como corolário lógico da providência autorizada no artigo 425, § 2º, do CPC, que seria levada a efeito, como de praxe, se o título fosse físico e depositável em Secretaria, considerando que a finalidade do depósito nesta última era, exatamente, não permitir endossos, para que não houvesse tumulto ou soluções de continuidade no processo.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes e cite-se o devedor fiduciário, Sr(a).
M.
F.
D.
G..
Publique-se no DJE.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112515512933600000123449296 2 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 24112515512954200000123449298 3 Substabelecimento banco Substabelecimento 24112515512986300000123449299 4 Substabelecimento Interno - Pasquali Substabelecimento 24112515513010300000123449300 5.1Banco - AGOE 2022 04 29 (Estatuto) Documento de Identificação 24112515513029500000123449302 5.2Banco - RCA 2023 06 15 (Eleição Diretoria e Comitês) (1) Documento de Identificação 24112515513077300000123449303 6 CONTRATO Documento de Identificação 24112515513123700000123449306 7 CONDIÇOES GERAIS 5.406.961 - Copia Documento de Identificação 24112515513146600000123446071 8 NOTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24112515513200600000123446072 9 CALCULO Documento de Identificação 24112515513233000000123446074 10 GRAVAME Documento de Identificação 24112515513261800000123446075 11 DETRAN Documento de Identificação 24112515513289300000123446076 M.
F.
D.
G.
PA Documento de Identificação 24112515513318200000123446077 RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS AUTORIZADOS POR ESTADO - MS Documento de Identificação 24112515513346300000123446078 Certidão Certidão 24120512060633200000124152085 -
11/12/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:36
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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