TJPA - 0809232-86.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 23:21
Decorrido prazo de ANA MARCIA LIMA OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
27/12/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
19/12/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:58
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0809232-86.2021.8.14.0006) Requerente: Ana Márcia Lima Oliveira Endereço: Conjunto Uirapuru, Travessa SN 02, Quadra 36, Bloco 02, Apto. 204, Icuí-Guajará, Ananindeua/PA - CEP: 67.125-873 Requerida: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Adv.: Dr.
Márcio Rafael Gazzíneo - OAB/CE nº 23.495 Adv.: Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes - OAB/PA nº 35.997-A Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por ANA MÁRCIA LIMA OLIVEIRA contra IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO e FUNDAMENTAL, já qualificadas, onde a requerente alega, em síntese, que realizou inscrição para o Curso de Gestão Ambiental ofertado pela demandada, em meados do mês de agosto de 2020, cujo início estava agendado para o mês de janeiro de 2021, mediante o pagamento do valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), bem como que até a data da propositura da demanda as aulas não haviam começado e, ainda, que a acionada apesar disso estaria lhe cobrando mensalidades, desde o mês de agosto de 2021, como também inscreveu seu nome nos órgãos de restrição de crédito.
A postulante, segundo se extrai dos autos, não declinou os pedidos que pretende alcançar por meio da presente ação, já que se limitou a requerer a concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a suspensão das cobranças questionadas e a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Deixou, ainda, a requerente de instruir a inicial com os boletos referentes as cobranças rivalizadas.
Este Juízo, diante das irregularidades supracitadas, em decisão de saneamento, determinou que a requerente emendasse a inicial, declinando os pedidos que pretendia formular na presente ação, bem como retificando a data de início das cobranças questionadas e, ainda, promovendo a juntada dos boletos respectivos, inclusive daquele que gerou a inclusão de seu nome nos órgãos de restrição de crédito, sob pena de indeferimento.
A requerente, no entanto, deixou de suprir as irregularidades divisadas na decisão de saneamento, tendo, ainda, declarado por ocasião da audiência de conciliação designada que não possuía outras provas a produzir, nem tinha interesse em se manifestar sobre a contestação e acerca dos documentos anexados à peça de defesa. À vista do esposado, forçoso é concluir-se que a postulante deixou de declinar os pedidos que pretendia formular na presença ação, bem como de juntar documentos essenciais à propositura da causa, sendo, assim, a sua petição inicial inepta, nos termos do disposto no art. 319, IV, 320 e 330, parágrafo 1º, I, todos do Código de Processo Civil.
Estando caracterizada a inépcia da peça de ingresso, é evidente que a petição inicial deve ser indeferida, sendo consequentemente o presente processo encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, I e IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais e arbitramento de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 09/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
09/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:31
Indeferida a petição inicial
-
11/01/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:06
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2022 02:17
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 01/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2022 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2022 12:02
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2022 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/03/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 11:57
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/03/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2021 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
-
15/10/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 02:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 09:19
Audiência Conciliação designada para 11/03/2022 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/07/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0916458-36.2024.8.14.0301
Raimundo Nonato Maciel Carvalho
Advogado: Jose Acreano Brasil Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2024 17:16
Processo nº 0821994-64.2017.8.14.0301
Procuradoria Geral do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Leila Maria Marques de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0807439-07.2024.8.14.0201
Helio Raimundo dos Santos Moraes
Advogado: Jose Mauricio Menasseh Nahon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2024 12:32
Processo nº 0807205-16.2024.8.14.0301
Balieiro e Balieiro LTDA - ME
Advogado: Joao Veloso de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2024 08:30
Processo nº 0807868-77.2024.8.14.0005
Benedito France Cardoso Saboia
Norte Energia S/A
Advogado: Omar Elias Geha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2024 13:53