TJPA - 0915439-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:23
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0915439-92.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO DEFIRO os benefícios da prestação jurisdicional gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada do PASEP.
Considerando o teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300), que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém-PA, (data da assinatura digital). -
03/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 09:02
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0915439-92.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DE JESUS FREIRE REU: BANCO DO BRASIL SA AUTOR: RAIMUNDO DE JESUS FREIRE Nome: RAIMUNDO DE JESUS FREIRE Endereço: Travessa Dom Pedro I, 750, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DESPACHO / DECISÃO / MANDADO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que o autor não atendem os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que não apresentou contracheque ou outros documentos a comprovar a declaração de sua hipossuficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que podem conduzir ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que os requerentes apresentem, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
13/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 10:43
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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