TJPA - 0814327-92.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 13:10 Decorrido prazo de BRUNA QUEIROZ SOUZA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 12:57 Decorrido prazo de BRUNA QUEIROZ SOUZA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 08:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 12:27 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/02/2025 14:01 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 14:01 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 10:40 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 18:55 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 18:55 Decorrido prazo de BRUNA QUEIROZ SOUZA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 03:38 Decorrido prazo de BRUNA QUEIROZ SOUZA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 02:19 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            03/02/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            30/01/2025 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
 
 Edgar Lassance Cunha.
 
 Endereço: Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
 
 Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0814327-92.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 Endereço: R.
 
 VOLKSWAGEM, 291, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 PARTE REQUERIDA: Nome: BRUNA QUEIROZ SOUZA Endereço: AV GOVERNADOR HELIO DA MOTA GUEIROS, 100, 100, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A secretaria deve certificar se a parte requerente apresentou réplica a contestação.
 
 Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios para pesquisa de endereço da requerida.
 
 No caso, a parte REQUERENTE não comprovou nos autos a adoção de medidas extrajudiciais, objetivando a localização da parte ré e, mesmo assim, busca transferir tais providências para o Judiciário.
 
 Anoto que o pedido mencionados em seu petitório deve ser compreendido como medida de exceção, após a parte em questão comprovar ter adotado todas as providências possíveis para tanto.
 
 Assim sendo, intime-se a parte autora para atendimento às exigências do art. 256, §3º, do CPC, no prazo de 15 dias.
 
 Ultrapassado o prazo, sem que a parte autora indique endereço, retornem os autos conclusos para extinção do feito.
 
 Na hipótese da parte requerer nova intimação, indicando o endereço, autorizo desde já a expedição de mandado/carta, mediante o recolhimento de custas.
 
 O pagamento das taxas acima referidas fica dispensado, no caso de justiça gratuita já deferida.
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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                                            16/01/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 12:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/01/2025 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            06/01/2025 18:57 Expedição de Certidão. 
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                                            30/12/2024 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/12/2024 21:04 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/12/2024 21:04 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/12/2024 09:59 Publicado Decisão em 13/12/2024. 
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                                            21/12/2024 09:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024 
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                                            16/12/2024 09:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação , TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
 
 Edgar Lassance Cunha.
 
 Endereço: Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
 
 Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0814327-92.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 Endereço: R.
 
 VOLKSWAGEM, 291, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 PARTE REQUERIDA: Nome: BRUNA QUEIROZ SOUZA Endereço: AV GOVERNADOR HELIO DA MOTA GUEIROS, 100, 100, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais aparentemente pagas.
 
 Caso o processo esteja cadastrado com segredo de justiça, retire-se o segredo de justiça cadastrado pela parte, haja vista ausência de fundamentação legal para o caso em questão.
 
 Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais previstos no art. 319, do NCPC. 1.
 
 Haja vista a comprovação, nos autos, da mora e do inadimplemento do devedor, defiro o pleito liminar de busca e apreensão do objeto em questão: Marca FORD, modelo KA SEL 1.0 HA, chassi n.º 9BFZH55L3F8204128, ano de fabricação 2015 e modelo 2015, cor BRANCA, placa QDG6H52, renavam *10.***.*39-30 ” Apreendendo-se-lhe, também, os documentos, haja vista que é obrigação do devedor entregar ao Oficial de Justiça tanto o bem buscado e os documentos deste.
 
 O objeto deve ser depositado em mãos de representante ou preposto indicado pelo autor (o oficial de justiça deve entrar em contato com antecedência).
 
 O oficial deverá usar os poderes contidos no artigo 212 §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
 
 Caso o devedor não entregue o bem ou não entregue os documentos deste ao Oficial de Justiça, no ato da busca, inclusive, ficará sujeito à multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite do valor da causa, ou, se for mais pertinente e adequado à ocorrência fática, à aplicação de multa única, em face da retenção indevida e ilegal, a ser estipulada a critério deste juízo, sopesadamente, sem prejuízo, no caso do teto da multa diária, de diminuição ou de elevação deste valor. 3.
 
 O réu se manifestou espontaneamente nos autos e ofereceu contestação (ID 122072400), razão pela qual o dou por citado, nos termos do artigo 239, §1º, CPC.
 
 O autor deve se manifestar em réplica à contestação no prazo de 15 dias. 4.
 
 O Requerido poderá pagar a dívida em 05 (cinco) dias depois de executada a liminar, de acordo com os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese em que o bem lhe ser restituído livre de ônus. 5.
 
 Uma vez executada a liminar e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente, a propriedade e posse do veículo em questão ficará consolidada e integrada ao patrimônio do credor fiduciário. 6.
 
 Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se a parte Autora para que, se quiser, nos mesmos autos, peça a conversão do pleito de busca e apreensão em ação executiva, na forma do CPC, segundo indica o artigo 4º, do Decreto Lei nº 911/1.969. 7.
 
 Haja vista que se trata, aparentemente, de cédula de crédito bancário emitida eletronicamente, em que não há, propriamente, a cártula em papel, que permita endosso físico e que possa ser fisicamente depositada em secretaria, proíbo o autor de fazer o endosso/transferência do título de crédito em questão, que é a causa de pedir de fundo desta ação, como corolário lógico da providência autorizada no artigo 425, § 2º, do CPC, que seria levada a efeito, como de praxe, se o título fosse físico e depositável em Secretaria, considerando que a finalidade do depósito nesta última era, exatamente, não permitir endossos, para que não houvesse tumulto ou soluções de continuidade no processo.
 
 Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Caso necessário, expeça-se CARTA PRECATORIA.
 
 Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
 
 INTIMEM-SE as partes e CITE-SE o devedor fiduciário.
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062908243283800000111458493 PLANILHA DE DEBITO 1341588_12 Documento de Comprovação 24062908243319200000111458494 PLANILHA DE DEBITO 1341588_17 Documento de Comprovação 24062908243338800000111458495 Procuração 1341588_doc_4 Instrumento de Procuração 24062908243355600000111458496 Procuração 1341588_doc_3 Instrumento de Procuração 24062908243388800000111458497 CONTRATO SOCIAL 1341588_doc_2 Instrumento de Procuração 24062908243430700000111458498 ATA 1341588_doc_1 Instrumento de Procuração 24062908243465700000111458499 NOTA FISCAL - GARANTIA 1341588_05 Documento de Comprovação 24062908243485400000111458500 Substabelecimento 1341588_doc_6 Substabelecimento 24062908243505500000111458501 FICHA CADASTRAL 1341588_04 Documento de Comprovação 24062908243525400000111458502 Substabelecimento 1341588_doc_5 Substabelecimento 24062908243542900000111458503 CONTRATO 1341588_01 Documento de Comprovação 24062908243566700000111458504 TELA DETRAN 1341588_08 Documento de Comprovação 24062908243589300000111458505 GRAVAME 1341588_07 Documento de Comprovação 24062908243608400000111458506 NOTIFICAÇÃO POSITIVA 1341588_02 Documento de Comprovação 24062908243627500000111458507 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1341588_14 Documento de Comprovação 24062908243668400000111458508 MEMORIA DE CÁLCULO DA GUIA DO PA 1341588_15 Documento de Comprovação 24062908243690200000111458509 Certidão Certidão 24071113424258700000111481514 Decisão Decisão 24071608472224300000112605234 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24071611323057100000112779266 Contestação Contestação 24080209275632100000114337790 CNH Documento de Comprovação 24080209275955100000114337793 COMP RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24080209275981300000114337794 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24080209280008500000114337795 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24080209280048400000114337792 NOVO SUBSTABELECIMENTO ADRIANO Documento de Comprovação 24080209280071400000114337791 Petição Petição 24080616513065500000114685662 DILAODEPRAZO134158827 Petição 24080616513081300000114685663 2024_11_08_10_18_56 Documento de Comprovação 24112611130657100000123507054 Certidão Certidão 24112611130755600000123507053
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                                            11/12/2024 13:49 Expedição de Mandado. 
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                                            11/12/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 11:38 Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/11/2024 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2024 11:13 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2024 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 09:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/07/2024 11:32 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2024 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 08:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/07/2024 13:43 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2024 13:42 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2024 08:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/06/2024 08:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/06/2024 08:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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