TJPA - 0801312-83.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0801312-83.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADNILSON BAIA GUIOMARINO REQUERIDO: ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Tendo em vista a certidão de ID 108758582 e a manifestação de ID 119391500, arquivem-se os autos. observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
14/08/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2145 foi retirado e o Assunto de id 2225 foi incluído.
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05/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0801312-83.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADNILSON BAIA GUIOMARINO REQUERIDO: ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Defiro o pedido de concessão de prazo para comprovação do devido pagamento da RPV formulado pelo executado no ID 116178300 por improrrogáveis 60 (sessenta) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se sobre a existência de manifestação, bem como sobre a sua tempestividade.
Após, voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (Documento assinado digitalmente) P6 -
29/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801312-83.2020.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADNILSON BAIA GUIOMARINO REQUERIDO: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Neste ato, ficam as partes intimadas para apresentarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestação/comprovante de pagamento do ofício requisitório do ID 107176801.
Belém, 24 de abril de 2024.
ALINE RODRIGUES DA CUNHA COUTO Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
25/04/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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08/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801312-83.2020.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADNILSON BAIA GUIOMARINO REQUERIDO: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7º, §6º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o ofício requisitório do ID 107176800, a ser enviado à Coordenadoria de Precatórios.
Belém, 18 de janeiro de 2024.
ADRIANA DANTAS NERY Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
18/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0801312-83.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADNILSON BAIA GUIOMARINO REQUERIDO: ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc.
Remeto os autos à UPJ, para certificar sobre o decurso temporal para interposição de recurso à sentença de ID nº 101515670.
Em caso positivo, proceda-se com a expedição dos ofícios-requisitórios para expedição de Precatório e Requisição de Pequeno Valor - conforme os termos descritos na sentença supracitada e de acordo com os dados bancários informados na petição de ID nº 102350553.
Ademais, considerando o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID nº 102350553, defiro o destacamento de honorários advocatícios na ordem de 20% do crédito principal homologado - a ser expedido em favor de FERNANDO FLÁVIO SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura digital.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
17/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:02
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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17/01/2024 09:53
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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17/01/2024 09:01
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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17/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 08:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/12/2023 23:59.
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08/11/2023 13:44
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:44
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0801312-83.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADNILSON BAIA GUIOMARINO REQUERIDO: ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que deu procedência aos pedidos do autor ADNILSON BAIA GUIOMARINO, condenando o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de valor correspondente a 14 meses da remuneração do cargo de Investigador da Polícia Civil que ocupava antes de sua aposentadoria e em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido.
Com o trânsito em julgado, a parte autora deu início à fase de cumprimento do julgado, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 183.919,10 (cento e oitenta e três mil, novecentos e dezenove reais e dez centavos) em seu favor e R$ 18.391,91 (dezoito mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e um centavos) em favor de seu patrono.
Ato contínuo, foi determinada a intimação da Fazenda para impugnar o pedido na forma do art. 535 do CPC/15, mas não houve manifestação, conforme certidão de fl. 245 (Num. 94047343). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Consta dos autos que, regularmente intimado para oferecer impugnação ao pedido, o Estado do Pará não se manifestou sobre os cálculos apresentados, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC/2015, verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Desta forma, considerando que os valores apresentados pela Exequente se encontram de acordo com os parâmetros fixados para a correção dos débitos devidos pela Fazenda Pública, sirvo-me deles para deferir o pedido.
Dispositivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o valor exequendo de R$ 202.311,01 (duzentos e dois mil, trezentos e onze reais e um centavo), dando procedência total ao pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 e determino: Quanto ao crédito principal, a EXPEDIÇÃO ofício-requisitório na forma do art. 535, § 3º, I, do CPC/15 para pagamento, mediante precatório, do valor de R$ 183.919,10 (cento e oitenta e três mil, novecentos e dezenove reais e dez centavos) em benefício do autor ADNILSON BAIA GUIOMARINO.
Quanto aos honorários de sucumbência, a EXPEDIÇÃO de ofício-requisitório na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 para pagamento, mediante Obrigação de Pequeno Valor e no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 18.391,91 (dezoito mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), em benefício de FERNANDO FLÁVIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 40.***.***/0001-00.
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS) saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida.
Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária cujos dados deverão ser fornecidos pela exequente no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão.
Informada a conta, remetam-se os autos à Fazenda para intimá-la da presente decisão, encaminhando-lhe, desde logo, o ofício-requisitório necessário ao pagamento do valor homologado.
Realizado o depósito, fica desde logo o(a) Executado (a) intimado (a) para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE o Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias.
Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelos próprios Exequentes, DETERMINO, desde logo, a remessa dos autos ao Contador do Juízo para proceder à atualização do valor ao norte homologado, com a especificação das deduções legais incidentes.
Apresentados os cálculos, voltem os autos conclusos para a adoção das medidas legais cabíveis.
Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, fica a Fazenda Pública desde logo intimada para proceder ao pagamento dos valores discriminados no ofício-requisitório que deverá ser expedido pela Coordenadoria da UPJ e encaminhada ao ente público por ocasião da remessa dos autos destinada a intimá-lo do teor deste decisum.
Sem custas e nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 28 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
17/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 03:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 16:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/05/2023 23:59.
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01/06/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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19/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0801312-83.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ADNILSON BAIA GUIOMARINO APELADO: ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Vistos, etc.
O pedido de cumprimento de sentença formulado preenche os requisitos do art. 534 do CPC, motivo pelo qual determino seu processamento.
PROCEDA-SE às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJe para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 12 de abril de 2023.
DIANA CRISTINA F.
DA CUNHA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
15/04/2023 05:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:30
Juntada de decisão
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28/07/2022 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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23/04/2021 10:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 03:06
Decorrido prazo de ADNILSON BAIA GUIOMARINO em 19/04/2021 23:59.
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15/03/2021 11:04
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 17:36
Juntada de Petição de Apelação
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08/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ADNILSON BAIA GUIOMARINO em 10/02/2021 23:59.
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26/01/2021 19:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2020 21:24
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2020 10:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2020 04:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2020 01:24
Decorrido prazo de ADNILSON BAIA GUIOMARINO em 23/09/2020 23:59.
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18/09/2020 00:37
Decorrido prazo de ADNILSON BAIA GUIOMARINO em 17/09/2020 23:59.
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15/09/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 09:43
Ato ordinatório praticado
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10/09/2020 23:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 12:23
Julgado procedente o pedido
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07/08/2020 09:46
Conclusos para julgamento
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07/08/2020 09:46
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2020 16:13
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 13:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 11:07
Ato ordinatório praticado
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08/07/2020 01:40
Decorrido prazo de ADNILSON BAIA GUIOMARINO em 03/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 11:03
Outras Decisões
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23/04/2020 11:11
Conclusos para decisão
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23/04/2020 11:11
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 10:38
Conclusos para despacho
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02/04/2020 10:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2020 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/03/2020 23:59:59.
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15/02/2020 00:31
Decorrido prazo de ADNILSON BAIA GUIOMARINO em 14/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 01:16
Decorrido prazo de ADNILSON BAIA GUIOMARINO em 10/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 12:52
Conclusos para despacho
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22/01/2020 12:52
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2020 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 12:09
Declarada incompetência
-
13/01/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 11:57
Movimento Processual Retificado
-
08/01/2020 10:42
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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