TJPA - 0860440-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 15:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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30/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL ajuizada em face do Estado do Pará, na qual a parte autora aduz, em síntese: Ser professor(a) estadual e que, no ano de 2016, concluiu curso de Doutorado, passando a ter direito à progressão vertical, negada pela administração.
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos para sentença, vez que não vislumbro a produção de outras provas a produzir.
RELATEI.
DECIDO.
Através da presente Ação Declaratória, pretende a autora o reconhecimento de progressão vertical por parte do Estado do Pará, bem como, o pagamento do valor retroativo em razão da obtenção de curso de Doutorado em 2016.
Pois bem, o direito da autora está fundamentado na Lei 7.442/2010 que dispõe sobre Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará conforme abaixo transcrito: Lei estadual nº7.442/2010.
Art. 5º Os cargos da carreira do Magistério são estruturados em classes, assim considerados: I - Professor: a) Classe Especial: formação de nível médio na modalidade normal; b) Classe I: formação de nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; c) Classe II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; d) Classe III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de mestrado na área de educação; e) Classe IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado na área de educação.
Art. 15.
A progressão funcional vertical dar-se-á pela passagem do servidor de uma classe para outra, habilitando-se os candidatos à progressão de acordo com a titulação acadêmica obtida na área da educação, na seguinte forma: I - a progressão para a Classe II ocorrerá mediante a obtenção do título de pós-graduação lato sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da educação; II - a progressão para a Classe III ocorrerá mediante a obtenção do título de pós-graduação stricto sensu, Mestrado na área da educação; III - a progressão para a Classe IV ocorrerá mediante a obtenção do título de pós-graduação stricto sensu, Doutorado na área da educação.
Art. 16.
Caso a disponibilidade orçamentária limite o número de vagas à progressão vertical, serão observados os seguintes critérios para seleção: I - produção acadêmica; II - produção bibliográfica Art. 51.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
III - atuação em missões institucionais; IV - participação em eventos científicos; V - participação em programas de formação e/ou qualificação profissional relacionados à educação. (grifos meus) Assim, da leitura dos dispositivos acima transcritos é cediço o entendimento de que apenas na hipótese em que a disponibilidade de orçamentária limite o número de vagas é então que haverá a adoção dos critérios listados no artigo 16, retro mencionado, para a seleção dos candidatos a vaga para progressão vertical.
Todavia, é evidente a existência de um limite orçamentário teria de ser comprovada nos autos e ainda sim, mais especificamente no caso dos autos, ainda que houvesse tal limitação seria ainda necessário ser devidamente demonstrado que foi realizada seleção citada no artigo 16, sendo a autora desqualificada nos critérios mencionados em relação aos demais candidatos.
Do contrário, não havendo limite orçamentário comprovado, e havendo, não sendo comprovada a quantidade de vagas oferecidas para a progressão vertical dentro da carreira e a seleção realizada entre os candidatos segundo os critérios estabelecidos no mencionado artigo, não há então empecilho algum para aplicação da progressão vertical a autora, na forma do art.15, inciso III, da Lei 7.442/2010, eis que trouxe aos autos seu Diploma de Doutorado.
Ademais, é de se concluir que a simples alegação genérica de limite orçamentário não pode afastar a aplicação da lei por parte do Ente Público.
Nesse sentido são os seguintes julgados: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em manter a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto e sua fundamentação.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO.CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.PRECENDENTES.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OCORRÊNCIA DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA.INOCORRÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL OU DE FORÇA MAIOR QUE TENHA ABALADO A CONDIÇÃO ORCAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS EXISTENTES POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DECORRENTE DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, VEDADA PELO ARTIGO 25 DA LEI N.º 12.016/09 E PELA SÚMULA N.º 105 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARBITRAMENTO DEVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1456147-6 - Cambará - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - - J. 02.02.2016) (TJ-PR - REEX: 14561476 PR 1456147-6 (Acórdão), Relator: Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 02/02/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1750 01/03/2016) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – INEXISTÊNCIA DE RESERVA ORÇAMENTÁRIA – TEMA ATINENTE AO PROCESSO LEGISLATIVO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – DIREITO ADQUIRIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Portanto, a existência de dotação orçamentária é providência que deveria ser observada pelo legislador quando da instituição da despesa, valendo destacar que o projeto de lei que institui parcela remuneratória aos servidores públicos é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo (a quem compete também a elaboração da lei orçamentária), nos termos dos arts. 67, § 1º, II, a e b, e 160 da Constituição Estadual.
Daí que cabia ao ente Municipal a comprovação de que a lei foi criada em ofensa ao disposto ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal. 2.
No que se refere à revogação dos artigos 52 e 53 da Lei Complementar 51/2011 pela Lei Complementar n. 62/2013, como bem observou o juízo a quo em sua sentença, não afasta o direito adquirido pela autora/apelada.
Ainda que se diga que no caso em tela inexista direito adquirido a regime jurídico anterior, há que ser assegurado ao servidor a irredutibilidade salarial, nos termos do que preceitua o art. 37, XV, da CF. (TJ-MS - APL: 08016511420168120018 MS 0801651-14.2016.8.12.0018, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 29/08/2017, 5ª Câmara Cível) Quanto à pretensão da autora de ver ressarcidos os valores retroativos referentes a sua progressão vertical, entendo que lhe assiste razão em parte, apenas a partir de 07/06/2024 (data do requerimento administrativo), uma vez que através desse pedido a autora manifestou expressamente sua vontade junto ao órgão.
Do índice de juros e correção monetária Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao Estado do Pará que proceda a progressão vertical da autora, nos moldes requeridos na inicial, bem como, condeno, ainda, o requerido a proceder a restituição dos valores retroativos a partir de 07/06/2024 (data do requerimento administrativo), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme capítulo acima.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerente, forte no art. 98, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, por serem incabíveis neste momento.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém-PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
06/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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