TJPA - 0855264-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 14:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LISBOA DA ROCHA em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 11:04
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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01/01/2025 05:43
Decorrido prazo de JOAO DE BARROS MOUZINHO JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:43
Decorrido prazo de JOAO DE BARROS MOUZINHO JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:43
Decorrido prazo de FRANCISCO LISBOA DA ROCHA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0855264-06.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: FRANCISCO LISBOA DA ROCHA Endereço: Alameda Dez, 31, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-071 Promovido(a): Nome: JOAO DE BARROS MOUZINHO JUNIOR Endereço: Alameda Dez, 04 A, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-071 Vistos etc, Relatório dispensado - artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar de Incompetência O réu argumenta que a demanda exige perícia técnica, tornando o caso inadequado para os Juizados Especiais.
Contudo, os danos podem ser avaliados com base nas provas documentais e testemunhais existentes, não havendo necessidade de perícia complexa.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2.
Mérito 2.1.
Danos materiais O autor apresentou contrato de locação que prevê a devolução do imóvel no estado em que foi entregue, salvo desgaste natural.
Documentos e fotografias demonstram danos no imóvel além do desgaste habitual.
O réu, por sua vez, não comprovou a manutenção adequada ou a entrega do imóvel nas condições contratualmente exigidas.
Assim, acolho o pedido de reparação no valor de R$ 3.352,40 (três mil trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), referente aos reparos indicados. 2.2.
Danos morais Para caracterização de danos morais, é necessário comprovar ofensa à dignidade, honra ou integridade psíquica do autor.
No caso, a ofensa alegada decorre do descumprimento do contrato, o que, por si só, não gera o dano moral, demandando a descrição pormenorizada e demonstrada de que o não cumprimento do contrato tenha provocado uma elevada condição psíquica, acima do esperado para aquelas decorrentes da vida cotidiana.
Sem a presença do dano, rejeito o pedido desse tópico.. 2.3.
Pedido contraposto do réu O réu pleiteia indenização por danos materiais e morais, alegando prejuízos com a saída abrupta do imóvel.
No entanto, não foi comprovada conduta abusiva por parte do autor que justifique tal reparação, tendo já ficado decidido aqui que o reclamado é o que deu causa à rescisão contratual.
Portanto, julgo improcedente o pedido contraposto.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório por danos materiais, pelo que CONDENO o demandado ao pagamento de R$ 3.352,40 (três mil trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigidos monetariamente a partir da citação (constituição em emora), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
De outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais do autor.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos do réu.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071119051872000000066236149 inicial Petição 22071119051892100000066236150 procuracao Instrumento de Procuração 22071119051926500000066236152 SUBSTABELECIMENTO nayara Substabelecimento 22071119051953800000066236154 rg Documento de Identificação 22071119051972400000066236155 comp residencia Documento de Comprovação 22071119051996100000066236156 DOCUMENTO 1 Documento de Comprovação 22071119052020900000066236157 contrato de aluguel Documento de Comprovação 22071119052071800000066236158 DOCUMENTO 2 Documento de Comprovação 22071119052125200000066236159 DOCUMENTO casa Documento de Comprovação 22071119052178500000066236160 DOCUMENTO Documento de Comprovação 22071119052225700000066236161 notificação extrajudicial Documento de Comprovação 22071119052256700000066236162 Notas Documento de Comprovação 22071119052290900000066236164 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22071119152110200000066236169 Fotos CASA ANTES Documento de Comprovação 22071119152129400000066236170 Sampa Documento de Comprovação 22071119152196300000066236172 identificação Lente Documento de Comprovação 22071119152254400000066236173 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22071119300548200000066240447 fotos casa depois 1 Documento de Comprovação 22071119300567600000066240451 fotos casa depois 2 Documento de Comprovação 22071119300668600000066240452 Citação Citação 22071412225761700000066811054 Citação Citação 22071412225761700000066811054 Petição Petição 22072214291208800000068273158 fotos e recibo Documento de Comprovação 22072214291228000000068273160 AR Identificação de AR 22080406304634400000069956447 AR Identificação de AR 22080406304641100000069956448 Petição Petição 22081010170630100000070597105 Certidão Certidão 22082819555455200000072268471 Contestação Contestação 22090109490584900000072622544 Contestação Contestação 22090109490600400000072622547 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22090109490634200000072622548 RG Documento de Identificação 22090109490670500000072622549 Substabelecimento- Substabelecimento 22090109490717900000072623779 Termo de Audiência Termo de Audiência 22090209505328700000072723289 FRANCISCO X JOÃO Termo de Audiência 22090209505345400000072723290 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0855264-06.2022.8.14.0301-20220901_100324-Gravação de Reunião A_001 Mídia de audiência 22090209505386900000072723293 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0855264-06.2022.8.14.0301-20220901_100324-Gravação de Reunião A_002 Mídia de audiência 22090209505724300000072723294 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0855264-06.2022.8.14.0301-20220901_100803-Gravação de Reunião B Mídia de audiência 22090209505803600000072723297 Intimação Intimação 22090209505345400000072723290 Petição Petição 22091312580649100000073513823 manifestação Petição 22091312580668900000073515129 contrato casa conj Maguari AL 10 Documento de Comprovação 22091312580721200000073515130 -
04/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 14:24
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 09:51
Audiência Una realizada para 01/09/2022 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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02/09/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
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01/09/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2022 19:55
Juntada de Certidão
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27/08/2022 02:12
Decorrido prazo de JOAO DE BARROS MOUZINHO JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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22/07/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 19:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2022 19:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2022 19:05
Audiência Una designada para 01/09/2022 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/07/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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