TJPA - 0895207-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ADIMILSON BARRETO ASSUNCAO em 06/03/2025 23:59.
-
08/02/2025 15:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 15:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 14:40
Decorrido prazo de ADIMILSON BARRETO ASSUNCAO em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 11:19
Juntada de Alvará
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29/01/2025 08:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/12/2024 01:52
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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20/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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12/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0895207-59.2024.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: ADIMILSON BARRETO ASSUNCAO REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARCIO MOTA VASCONCELOS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
As partes celebraram acordo extrajudicial, estando os termos da avença já devidamente juntados aos autos.
RELATEI.
DECIDO.
Verifica-se que as partes são legítimas e estão representadas, bem como que o objeto do acordo é legítimo.
Prevê o art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil de 2015: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Dessa forma, diante do acordo celebrado entre as partes, o presente processo deve ser extinto.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entre as partes, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Assim, DETERMINO que se expeça uma RPV para pagamento da importância total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em favor do Requerente ADIMILSON BARRETO ASSUNÇÃO, no prazo de 60 dias.
Os dados bancários constam dos autos.
Expedida, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
06/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:55
Homologada a Transação
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18/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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