TJPA - 0845141-75.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:56
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 27/08/2025 23:59.
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03/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:26
Juntada de Alvará
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10/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 09:28
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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08/02/2025 14:51
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:51
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:53
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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20/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO em que a parte exequente pleiteia que o Estado do Pará pague honorários advocatícios referentes a processos em que atuou como defensor dativo.
O executado impugnou a execução.
RELATEI.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que é incontroverso que a parte exequente atuou como defensora dativa em vários processos, conforme cópia das peças dos feitos, pelo que o Juiz das causas arbitrou honorários a ser suportados pelo Estado do Pará.
Passo à análise dos argumentos suscitados pelo executado.
Não comprovação da situação de pobreza do acusado Ora, é cediço que nos processos criminais, a defesa técnica é imprescindível, irrenunciável, sob pena de nulidade, o que decorre de direito fundamental previsto no art. 5º, inc.
LXIII, da Constituição Federal (“o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”).
Por outro lado, é dever da Defensoria Pública proporcionar o acesso à justiça a quem lhe procurar, a fim de assegurar o que estabelece o art. 5ª LXXIV da Constituição Federal (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).
Desta forma, a argumentação de que não há provas de que o assistido não possuía recursos a fundamentar a nomeação ora objeto de cobrança não se sustenta. É que a avaliação do estado de insuficiência de recursos é feita caso a caso através do agente estatal que conduz o processo penal, no caso o Juiz do feito.
Em outras palavras, o próprio Estado, através do agente político que o representa no ato, entendeu ser necessária a nomeação do Defensor Dativo, pela ausência de um membro da Defensoria Pública disponível para promover a defesa técnica do réu.
Acrescente-se a esse argumento o fato de que, mesmo que o réu tivesse alguma condição de pagar por um advogado, mas, por alguma razão, não o fizesse, haveria de lhe ser nomeado um defensor dativo, o que, de forma definitiva, torna despicienda a necessidade de comprovação do estado de pobreza do assistido.
Existência de Defensoria Pública da Comarca Verifico que nos processos em que a parte exequente atuou como defensora dativa, o juízo assim o nomeou devido à ausência de Defensor Público para realização dos atos.
Assim, ausente a Defensoria no momento da realização do ato, sem a devida justificação, não há que se falar em adiamento, sob pena de protelação da ação penal, o que não pode ser admitido nem do ponto de vista dos direitos individuais do acusado, constitucionalmente garantidos, nem do interesse público em se dar uma solução ao processo de forma minimamente eficaz, de modo a atender ao que dispõe o art. 5º, inc.
LXXVIII – duração razoável e celeridade do processo – da Constituição Federal.
Ademais, o Juiz da causa representa, naquele momento, o Estado e, como tal, tem as melhores condições de avaliar a necessidade de nomeação do defensor dativo.
Se o fez, presume-se que não havia defensor público disponível em atuação na Vara e que a situação processual do réu recomendava o prosseguimento do feito sem delongas.
Além disso, a deficiência crônica do número de Defensores Público é fato público e notório, cuja causa, ao fim e ao cabo, deve ser imputada, exclusivamente, ao Estado.
Em outras palavras, não cabe ao Estado valer-se de sua própria omissão como justificativa para o não pagamento dos honorários do causídico, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
Por fim, o art. 22, §1º, do EOAB, ao estabelecer o critério de pagamento de honorários a advogados nomeados pelo Juiz, é claro ao estatuir que o que dá causa a nomeação não é a inexistência de Defensoria no local, mas efetivamente sua impossibilidade de atender à demanda. “§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” – grifo nosso Ausência de título executivo Aduz a executada que a presente demanda se apresenta carecedora de título executivo, o que redundaria na nulidade da execução.
Todavia, tal afirmação não se respalda nos autos, tendo em vista terem sido juntados termos das audiências nos quais o magistrado indica expressamente o valor a ser cobrado do Estado do Pará, referente aos honorários cabíveis ao exequente.
Portanto, afasto a alegação do executado.
Da jurisprudência sobre a matéria A Jurisprudência sobre o tema afirma a regularidade da nomeação, arbitramento e pagamento ora pleiteados.
Confira-se decisões: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS.
ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.557.407/SC, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 1o.9.2016; AgRg no REsp. 1.418.878/SC, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe 24.8.2016; AgRg no REsp. 1.347.595/SE, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 28.11.2012; REsp. 1.225.967/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.4.2011. 2. É inviável a análise da alegação de ofensa a dispositivo ou princípio constitucional, uma vez que este Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar a matéria, cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.594.909/SC, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 5.12.2016; AgInt no REsp. 1.632.833/SC, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 29.11.2016; AgRg no REsp. 1.578.260/SC, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 16.11.2016. 3.
Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (AgInt no REsp 1400185/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)” – grifo nosso “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO - LISTA DA OAB - PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - DESNECESSIDADE - RÉU POBRE - PRESUMIDO - CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - TÍTULO EXECUTIVO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ÔNUS DO VENCIDO - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO. 1.
O advogado como defensor dativo tem direito de perceber remuneração correspondente ao trabalho despendido, sendo desnecessária a prévia inscrição nas listas da OAB e a prévia manifestação da Defensoria Pública. 2.
Não há que se falar em necessidade de comprovação de pobreza do réu, pois, tal se presume com a nomeação do advogado como dativo pelo magistrado primevo, pois que é ato legalmente presumido de veracidade. 3.
A certidão de trânsito em julgado da sentença, por força do art. 10, § 1º, da Lei 13.166/99, tem eficácia de título executivo, sendo incabível discutir os valores nela constantes. 4.
Inexiste a possibilidade de isenção dos honorários sucumbenciais por parte do Estado de Minas Gerais, pois estes fazem parte do processo, em que o vencido paga ao vencedor os honorários advindos de sua sucumbência. 5.
Diante da omissão da sentença quanto ao termo inicial dos consectários legais, os valores deverão ser corrigidos desde a data da expedição da certidão e os juros de mora serão devidos a partir da citação do Estado de Minas Gerais. (Apelação Cível nº 0085644- 75.2014.8.13.0035 (1), 8ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Carlos Roberto de Faria. j. 10.11.2016, Publ. 28.11.2016).” – grifo nosso. Índice de Correção Monetária e Juros Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública que se referem a servidores e empregados públicos, a correção monetária será efetuada pelo IPCA-E, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (artigo 12 da Lei nº 8.177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
Vide o sítio eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Importante se faz registrar que, em 09 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021 entrou em vigor, mudando a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública.
Prevê o artigo 3º da EC nº 113/2021, in verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Até 08 de dezembro de 2021, deve ser aplicado o IPCA-E para fins de correção monetária, e o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança para fins de aplicação da taxa de juros.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a Selic deve ser adotada tanto para fins de correção monetária quanto para fins de aplicação da taxa de juros.
Do valor arbitrado pelo Juízo Conforme documentos juntados, os valores arbitrados estão de acordo com a tabela da OAB vigente à época, pelo que entendo descabida a impugnação dos valores.
Portanto, por entender que o valor arbitrado está de acordo com a tabela da OAB-PA, julgo improcedente a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ofertada pelo Estado do Pará estabelecendo como valor total de honorários a importância pleiteada na petição Id. 118940677 pela parte EXEQUENTE, sobre o qual incidem juros e correção monetária.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
06/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 01:20
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 07/08/2024 23:59.
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28/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
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28/05/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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