TJPA - 0892781-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:32
Decorrido prazo de IKETANI, LIBONATI E GONCALVES LTDA em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0892781-74.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: EXEQUENTE: IKETANI, LIBONATI E GONCALVES LTDA RECLAMADO(A): Nome: KARINA DE NAZARE NOGUEIRA LIMA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1518, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro ajuizados de forma autônoma no âmbito do Juizado Especial Cível, com o objetivo de resguardar a posse de bem objeto de constrição judicial em processo de execução (Processo nº 0832447- 84.2018.8.14.0301), movida pela primeira Embargada (ARCA COBRANCAS) em face da segunda Embargada (INFINITY CORPORATE CENTER).
Contudo, os embargos de terceiro devem ser ajuizados nos próprios autos do processo em que houve a constrição ou ameaça de constrição, conforme determina os arts. 674 e 675, do Código de Processo Civil, não sendo cabível sua distribuição autônoma, especialmente em sede de Juizado Especial.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, o que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 06 de agosto de 2025.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 01:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:39
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº 0892781-74.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: IKETANI, LIBONATI E GONCALVES LTDA EXECUTADO: KARINA DE NAZARE NOGUEIRA LIMA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça dando conta da não localização do PROMOVIDO (A) KARINA DE NAZARE NOGUEIRA LIMA, com a devolução do mandado de Citação / Intimação sem a devida entrega, passo a INTIMAR O(A) PROMOVENTE para se manifestar, indicando o atual endereço do(a) reclamado (a) em tela, ou requerer o que entender de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de certificação de ausência de manifestação e conclusão para arquivamento por desídia.
Atenção: Provimento 009/2019-CJRMB/CJCI, art. 9º, inciso III, que determina o prazo mínimo de 40 (quarenta) dias para entrega dos mandados à Central.
Belém, 26 de junho de 2025 .
DANIELLE LOPES PINHO -
26/06/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 05:48
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:23
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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07/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 14:46
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0892781-74.2024.8.14.0301.
DESPACHO. 1- A parte autora, sociedade limitada, deseja demandar perante este juizado na condição de EPP/Microempresa. 2- Todavia, o documento juntado (contrato societário id. 130722962 e id. 130722963) não é idôneo a comprovar a atualidade do “status” jurídico de EPP/ME. 3- Esclareço que o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, LC 126/06, outorga a especial condição a partir da renda bruta anual das pessoas jurídicas (empresário individual, sociedade empresária e sociedade simples). 4- A qualificação jurídica pretendida pela autora depende, portanto, de sua renda bruta anual. 5- Para comprovar o status pretendido, a requerida pode juntar comprovante de sua adesão ao SIMPLES, ou outro documento que comprove sua adequação aos limites de renda bruta anual. 6- Friso que o simples comprovante de registro perante à Junta Comercial ou mesmo a ficha de inscrição perante a Receita Federal (cartão do CNPJ) não são adequados para provar a atualidade da condição de EPP/Microempresa. 7- A respeito, destaco o teor do enunciado 1135 do FONAJE: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.) 8- Também é nesse sentido que caminha a jurisprudência, que ora transcrevo: I- RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXEQUENTE EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
ART. 8, II, DA LEI N. 9.099/95.
QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO COMPROVADA. 1.
A empresa de pequeno porte pode propor ação perante o Juizado Especial Cível, desde que comprove sua qualificação tributária atualizada. 2.
Os documentos relativos ao cadastro da pessoa jurídica perante a Junta Comercial e a Receita Federal são insuficientes a comprovar o efetivo enquadramento fiscal da empresa. 3.
Assim, deve ser mantida a sentença de extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 8, II, da Lei n. 9.099/95 e 485, VI, do CPC.RECURSO DESPROVIDO. - (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*01-23 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 07/06/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/06/2017) II- JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DE EMENDA MANTIDA. - (TJ-SP - AI: 01000601320218269033 SP 0100060-13.2021.8.26.9033, Relator: Alessandra Mendes Spalding, Data de Julgamento: 24/09/2021, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/09/2021). 9- Por tudo o que expus, confiro à parte autora o prazo de 15 dias para que comprove sua condição de Microempresa, sob pena de indeferimento da inicial, na forma dos art. 320 e 321 do CPC. 10- Intime-se a parte. 11- Cumpra-se.
Belém, data de registro no sistema.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito, respondendo pela 2ª VJEC. -
16/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:42
Indeferido o pedido de IKETANI, LIBONATI E GONCALVES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:45
Audiência Una cancelada para 12/02/2025 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2024 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 12:46
Audiência Una designada para 12/02/2025 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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