TJPA - 0827181-21.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 01:23
Decorrido prazo de LUIZ PAULO FERREIRA BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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18/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 10:00
Extinto o processo por desistência
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14/01/2025 20:51
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2025 11:37
Decorrido prazo de LUIZ PAULO FERREIRA BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 14:49
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/12/2024 19:30
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0827181-21.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO VITORIA MAGUARY Endereço: CLAUDIO SANDERS, 135, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 PARTE REQUERIDA: Nome: LUIZ PAULO FERREIRA BARBOSA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 135, C.
Vitória Maguary, bloco B10, Apartamento 16, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 DECISÃO - MANDADO Estando a Inicial devidamente instruída (art. 798 do CPC) com o título executivo extrajudicial (art. 784, X do CPC), bem como com o demonstrativo do débito atualizado, determino o que segue: 1.Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC/15, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, corporificada no cálculo apresentado pelo credor,sem a incidência dos honorários advocatícios, os quais não são devidos nas execuções processadas perante o Juizado Especial Cível, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.009/95 c/c o Enunciado 97 do FONAJE (segunda parte).
DEVERÁFICAR ADVERTIDO o devedor/executado que,não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de três dias, contados da citação, serão penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo (art. 829 parágrafo 1º, c/c art. 831 ambos do CPC). 2.
Na hipótese de não localização do devedor, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias.
Com a indicação de novo endereço pelo credor, cumpra-se novamente o ordenado no item 1.
Em caso de inércia da parte requerente, conclusos para julgamento. 3.
Havendo a comprovação do pagamento integral da dívida, independentemente de nova deliberação, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias, após o que deverá o feito vir conclusos. 4.Em caso de não pagamento ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância à ordem legal fixada pelo art. 835 do CPC/15,determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD. 5.
Não sendo frutífera a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, deverá a Secretaria providenciar a intimação do credor para que, no prazo de 03 (três) dias, indique bens passíveis de penhora. 6.
Findo o prazo do item 5, com ou sem manifestação do credor, conclusos. 7.
Sendo frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD ou garantido o juízo, independente de nova deliberação, designe a Secretaria data para a realização da audiência de que trata o art. 53 § 1º da Lei nº 9.099/95. 8.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
09/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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