TJPA - 0801313-68.2020.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 02:12
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu 0801313-68.2020.8.14.0107 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO PEQUENO CARVALHO Nome: MARIA DO CARMO PEQUENO CARVALHO Endereço: residencial El Dourado 1, rua jose wilson, 0, Dom Eliseu, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 APELADO: BANCO OLÉ CONSIGNADO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, ., Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Travesa "João XXIII", 801, BRAGANÇA (PA), Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais”, ajuizada por MARIA DO CARMO PEQUENO CARVALHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, autora, idosa e beneficiária do INSS, alegou que foi surpreendida com descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado que não contratou (contrato n.º 806006396).
Sustentou tratar-se de fraude e requereu a declaração inexistência ou nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em petição ID 22127707, a parte autora alegou equívoco no cadastramento do polo passivo, solicitando sua retificação.
A decisão ID 22286124 deferiu o pedido, concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, inverteu o ônus da prova, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação do réu para contestação.
Em seguida, na decisão ID 22460743, o juízo tornou sem efeito a decisão anterior e determinou a intimação dos advogados da parte autora para comprovação da inscrição suplementar na OAB/PA, diante da atuação em mais de cinco ações no estado, nos termos do art. 10, §2º da Lei nº 8.906/1994.
Na petição ID 25538751, o patrono da parte autora informou que procedeu com abertura da inscrição suplementar, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Após certo tempo, o despacho ID 49381463 intimou o patrono para comprovar sua inscrição suplementar.
Na petição ID 52489767, o patrono da parte autora informou que o processo de inscrição suplementar na OAB/PA está em andamento, justificando a demora em razão de trâmites burocráticos entre as seccionais da OAB de Goiás e do Pará.
Requereu o prosseguimento do feito com a citação da parte ré.
Em sentença ID 73758545, o juízo reconheceu a ausência de comprovação da capacidade postulatória do advogado da parte autora, em virtude da não apresentação de inscrição suplementar válida na OAB/PA, apesar de reiteradas intimações.
Em razão da irregularidade na representação processual, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Houve apelação e contrarrazões.
A 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do Des.
Relator Leonardo de Noronha Tavares, reformou a sentença proferida, por entender que a ausência de inscrição suplementar configura mera infração administrativa, não sendo suficiente para extinguir a ação ou invalidar os atos processuais.
Reconheceu-se a capacidade postulatória do advogado, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento (ID 86816533).
Com o retorno dos autos, o réu Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (ID 92097764) alegando sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não firmou o contrato discutido nos autos, o qual pertenceria ao Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Requereu sua exclusão do polo passivo.
No mérito, negou a ocorrência de danos morais e pediu a improcedência dos pedidos.
Intimada para réplica, a parte autora se quedou inerte, conforme certidão ID 99925029.
Na decisão ID 117955541, o juízo constatou equívoco no cadastramento do polo passivo, tendo a autora ajuizado a ação contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., mas indicado erroneamente o Banco Santander no sistema.
Determinou a retificação do polo passivo, com a exclusão do Banco Santander e a inclusão do Banco Bradesco Financiamentos S.A., e a citação deste último para apresentar contestação.
Foi concedida a justiça gratuita à autora.
Em contestação ID 120891848, o réu Banco Bradesco S.A. alegou preliminar de prescrição, sustentando que a pretensão reparatória estaria prescrita, pois o contrato foi firmado em 25/01/2016 e a ação proposta apenas em 21/12/2021.
No mérito, afirmou que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado com a autora, com liberação dos valores em sua conta.
Defendeu a validade da contratação, inclusive por pessoa analfabeta, e pleiteou a improcedência dos pedidos.
Impugnou o pedido de repetição em dobro e negou a existência de dano moral.
Requereu, ainda, a compensação dos valores eventualmente devolvidos com os valores liberados à autora.
Em réplica ID 132312435, autora impugnou as preliminares, defendendo a inexistência de prescrição e reafirmando que jamais contratou o empréstimo.
Alegou que, por ser analfabeta, o contrato carece de validade jurídica, por não ter sido firmado com as formalidades legais exigidas.
Sustentou a ausência de prova de liberação de valores em seu favor e reafirmou que se trata de contrato fraudulento.
Requereu a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Quanto à alegação de prescrição feita pelo banco requerido, não lhe assiste razão.
Cumpre esclarecer que o feito versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, em que as parcelas vinculadas ao contrato discutido são descontadas mês a mês.
Ainda, no caso vertente, a parte autora busca a reparação de danos causados por fato do serviço, pretensão que se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC (STJ, AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019).
Outrossim, o marco inicial da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC é a data do último desconto no benefício previdenciário (STJ - AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
No caso dos autos, foram descontadas 24 (vinte e quatro) parcelas do empréstimo consignado impugnado, que se iniciou em 24/01/2016 e foi excluído em 20/01/2018.
Logo, tendo como marco inicial a data do último desconto (01/2018), verifico que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos até o ajuizamento da ação, que se deu em 21/12/2020, não havendo que se falar em prescrição.
Superadas as preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
No caso dos autos, o(a) autor(a) alegou que não formalizou o contrato de empréstimo consignado n.º 806006396 com o requerido e que, por conta deste contrato, vem sofrendo descontos indevidos no valor de R$ 29,00.
Para subsidiar suas alegações, a parte autora juntou seu Extrato de Empréstimo Consignado do INSS (ID 22127691), onde consta a informação de que o contrato impugnado foi averbado em seu benefício previdenciário no dia 24/01/2016 e gerou 24 (vinte e quatro) descontos mensais, até 20/01/2018, quando foi excluído, se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC).
Por sua vez, a instituição financeira alega que o contrato foi devidamente solicitado e formalizado pela parte autora, se tratando de um empréstimo transferido, via TED/DOC, diretamente para sua conta bancária, juntando os documentos ID 120891855 a ID 120891856.
A controvérsia se resume, em linhas gerais, em saber se a parte autora firmou, ou não, contrato com o banco requerido e a regularidade da contratação que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário.
Se tratando de prova negativa, caberia ao banco requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração dos negócios jurídicos, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Cumpre salientar que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Este tema, aliás, foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil de 2002.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, senão veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868103/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifou-se). ___________________________________________________ EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ – TERCEIRA TURMA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE 2021/0120873-7 - RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – DATA DO JULGAMENTO: 07 de dezembro de 2021).
Como bem frisado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto no REsp nº .954.424 - PE 2021/0120873-7, “apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes”.
Assim sendo, deve-se ser declarado NULO os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil (CC), como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
Para comprovar a contratação, a instituição financeira colacionou cópia do contrato objeto da lide (ID 120891857) e do “atestado para pessoas portadoras de deficiências sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetas” (ID 120891859, p.2-4), contendo os dados pessoais da parte autora e todos os termos do negócio jurídico pactuado, o qual contou com a coleta da impressão digital da parte autora, a assinatura de um terceiro à rogo, e a subscrição por duas testemunhas, obedecendo, assim, os requisitos exigidos no art. 595 do Código Civil.
O(a) Requerido(a) juntou, também, os documentos de identificação pessoal da parte autora (ID 120891858, p.1) e das demais pessoas que acompanharam a formalização do contrato (ID 120891858, p.2-4).
Em que pese não se tratar do mesmo documento de identidade, verifica-se que o documento apresentado ao banco para a contratação era a 1ª via de seu RG, expedida em 20/06/2001, enquanto seu RG apresentado com a inicial se trata da 2ª via expedida em 03/12/2013, não havendo nenhum indício de fraude ou falsificação.
Ademais, não há notícias nos autos de perda ou extravio de documentos.
Noutro giro, além do contrato, devidamente assinado, o banco requerido juntou, também, um comprovante de pagamento (ID 120891855) do valor emprestado (R$ 960,90), que teria sido creditado diretamente na conta bancária da parte autora (Banco Bradesco, ag.: 2567-4, conta: 7003722), no dia 25/01/2016.
A parte autora não negou a titularidade da referida conta bancária e, ainda, não fez juntar aos autos seus extratos bancários relativos aos períodos das transações, limitando-se a dizer que não recebeu os valores dos empréstimos.
Tais circunstâncias afastam a verossimilhanças das alegações deduzidas pela parte autora, condição para a própria inversão do ônus da prova.
Cumpre esclarecer, nesse ponto, que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial ou durante a instrução, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC), a fim de demonstrar não ter recebido os valores do empréstimo alegado fraudulento.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBI-TO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PE-DIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁ-RIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPRO-VANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EM-PRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PRO-VA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA IN-VERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECI-DO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RI-CARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019).
A obtenção de extratos bancários é operação de simples realização, podendo ser obtido pelos diversos meios disponibilizados pelas instituições financeiras, como aplicativos de celular, através dos sites dos bancos, por meio de caixa eletrônico ou por atendimento presencial em agência bancária.
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a), idoso(a) e analfabeto(a).
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
A parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação juntada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas por qualquer documento.
Por todo o exposto, evidenciado que o(a) autor(a) contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento em massa de ações por profissionais de escritórios com sede em outro município ou outro estado, a existência de teses genéricas e narrativa fática não assertiva, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, o pedido de dispensa de audiência de conciliação, a ausência da parte autora na audiência de conciliação, um grande lapso temporal decorrido entre a data da celebração do contrato/do desconto realizado e do ajuizamento da ação, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento do requerente à audiência UNA (quando sob o rito da Lei nº 9.099/95), mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso.
Em consulta ao sistema PJE, vê-se que tal modo de agir foi possivelmente utilizado em outros casos patrocinados pelos causídicos da parte autora, que tem escritório profissional indicado na procuração localizado em Parnaíba/PI (há 921km de distância de Dom Eliseu/PA, v.
Google Maps).
A parte autora possui 25 (vinte e cinco) ações vinculadas a esta unidade jurisdicional, distribuídas de forma seriada em dezembro de 2020, os quais possuem procurações genéricas, pedidos (declaração de nulidade de negócio jurídico e reparação de danos) e causa de pedir (“desconhecimento” de negócio jurídico) semelhantes e são movidos contra instituições financeiras.
Nos feitos mencionados, dentro da relação jurídica havida com a instituição financeira, junta-se extrato do INSS da parte autora para discutir todos os descontos ocorridos em seu benefício previdenciário: “empréstimos consignados ou cartões de crédito consignados indevidos”.
Portanto, há elementos indicativos de fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica havida com a instituição financeira, com atribuição de valor excessivo à causa, visando a multiplicação de ganhos referentes à indenização por suposto dano moral e honorários, o que se distancia do dever de conduta conforme a boa-fé previsto no art. 5º do CPC e do art. 4º, III, do CDC. É importante esclarecer que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período ou pela utilização de petições padronizadas, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, do CF).
Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro, juiz do TJSP: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos.
Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides".
Disponível em: ).
O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo." (STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Esse contexto, sem dúvidas, afasta a verossimilhança das alegações da parte autora e desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Outrossim, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a parte requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu, à luz do art. 422 do CC.
Portanto, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização do valor em favor da parte autora, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu apenas 04 (quatro) anos após a formalização do negócio jurídico, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos referentes ao contrato.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
Assim, a IMPROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Em relação ao pedido do réu para fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, alinho-me aos precedentes relativos à presunção da boa-fé processual (TJPA – Apelação n.º 0800028-14.2019.8.14.0030, relator des.
RICARDO FERREIRA NUNES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 14/03/2023, publicado em 21/03/2023), pelo que o simples convencimento do juízo de que houve a contratação do empréstimo, em vista das provas colhidas nos autos, não caracteriza automaticamente a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, não vislumbrando, desse modo, a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte autora, e não de seu advogado, em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC, o que torna inviável a aplicação da penalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Considerando o exorbitante número de processos ajuizados por advogados inscritos em outras seccionais, acrescido ao baixo poderio econômico dos autores e a natureza consumerista das ações, oficie-se ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará - CIJEPA, via e-mail ([email protected]), para monitoramento da atuação do causídico acima indicado e, se for o caso, instruir as medidas disciplinares cabíveis perante a OAB/PA.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Equatorial (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025) -
09/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 06:31
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 98409 4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801313-68.2020.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se a parte requerente para apresentar réplica à contestação, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 5 de novembro de 2024.
DANILO ALVES DA SILVA Diretor de Secretaria -
05/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 10:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEQUENO CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO PEQUENO CARVALHO - CPF: *69.***.*74-49 (AUTOR).
-
18/06/2024 18:06
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 20:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEQUENO CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 08:37
Juntada de decisão
-
26/10/2022 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 09/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 10:11
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/08/2022 12:38
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU DESPACHO Considerando o decurso do tempo da requisição de inscrição suplementar apresentada pelo advogado da parte autora, intime-o para efetuar a juntada da efetiva inscrição, no prazo de 10 (dez) dias.
Destaco que o substabelecimento juntado aos autos é com reserva de poderes e não especifica quais atos da procuração outorgada foram repassados, razão pela qual deverá ser juntado aos autos novo mandado procuratório.
Serve o presente despacho como mandado/ofício.
Despacho publicado no DJEN.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
07/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/12/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 10:13
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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