TJPA - 0824718-09.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 11:23 Decorrido prazo de CRISTOVAM SILVA DA FONSECA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 13:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2025 17:45 Transitado em Julgado em 26/05/2025 
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                                            05/05/2025 00:06 Publicado Sentença em 05/05/2025. 
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                                            02/05/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
 
 Edgar Lassance Cunha.
 
 Endereço: Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
 
 Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0824718-09.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CRISTOVAM SILVA DA FONSECA Endereço: Rua Tv Costa e Silva De Novo Esperança, 79, QD 203, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-430 PARTE REQUERIDA: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Alameda Dona Maria Leopoldina, 24, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-180 ASSUNTO: [Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Contrato ajuizada por CRISTOVAM SILVA DA FONSECA em face de CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pela qual busca a revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas constantes em avença firmada entre as partes, além da exibição integral do instrumento contratual.
 
 Sobreveio despacho de id nº 133530617, no qual este Juízo, constatando a ilegibilidade do comprovante de residência acostado aos autos, determinou, com fulcro nos artigos 319, inciso II, e 320 do Código de Processo Civil, a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do artigo 321 do CPC.
 
 Em atenção ao referido despacho, a parte autora protocolizou petição no id nº 136332452, na qual, ao invés de apresentar a devida regularização da peça inaugural, limitou-se a pleitear dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias úteis, alegando estar providenciando o documento exigido.
 
 Entretanto, conforme certificado nos autos (id nº 141606544), mesmo decorrido considerável lapso temporal desde o requerimento de prorrogação de prazo, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 Fundamentação A petição inicial é o ato que inaugura a relação jurídico-processual, devendo preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
 
 O artigo 319 do CPC, em seu inciso II, determina que: "Art. 319.
 
 A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu." Por sua vez, o artigo 320 dispõe: "Art. 320.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Constatado vício formal na exordial, foi oportunizada à parte autora a emenda, na forma do artigo 321 do CPC: "Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A parte autora, todavia, não regularizou a peça inicial, tampouco trouxe aos autos o comprovante de residência legível.
 
 Importa salientar que, no caso específico de indeferimento da inicial em razão do descumprimento da ordem de emenda, não é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, bastando a regular intimação de seu advogado constituído no diário da justiça eletrônico, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) no seguinte acórdão: "Tendo o processo sido extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade, pois não incide, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, bastando, portanto, a intimação do seu causídico através do diário de justiça eletrônico." (TJDFT, Acórdão 1228782, 07153471520188070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, julgamento: 05/02/2020, publicado no PJe: 17/02/2020).
 
 No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material." (STJ, EDcl no AgInt na Ação Rescisória nº 6278 - RS, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, julgado em 05/06/2019, DJe 18/06/2019).
 
 Diante da inércia da parte autora e da desnecessidade de intimação pessoal, resta cristalina a necessidade de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, §2º, do CPC, cuja exigibilidade, todavia, restará suspensa se beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
 
 Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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                                            29/04/2025 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 09:10 Indeferida a petição inicial 
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                                            22/04/2025 23:03 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2025 23:02 Desentranhado o documento 
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                                            22/04/2025 23:02 Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão. 
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                                            21/04/2025 11:34 Conclusos para julgamento 
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                                            05/02/2025 19:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/12/2024 00:46 Decorrido prazo de CRISTOVAM SILVA DA FONSECA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            22/12/2024 00:42 Publicado Despacho em 16/12/2024. 
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                                            22/12/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
 
 Edgar Lassance Cunha.
 
 Endereço: Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
 
 Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0824718-09.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CRISTOVAM SILVA DA FONSECA Endereço: Rua Tv Costa e Silva De Novo Esperança, 79, QD 203, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-430 PARTE REQUERIDA: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Alameda Dona Maria Leopoldina, 24, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-180 ASSUNTO: [Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, O artigo 319 do Código de Processo Civil estabelece que “A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”, assim como o artigo 320 do mesmo diploma legal descreve que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
 
 Destarte, tendo em vista que o comprovante de residência constante nos autos é ilegível, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 dias para que a parte requerente proceda emenda à inicial, objetivando a regularização da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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                                            12/12/2024 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2024 00:01 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 00:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/11/2024 14:29 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2024 11:26 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            29/10/2024 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 14:25 Declarada incompetência 
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                                            29/10/2024 11:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/10/2024 11:30 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2024 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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