TJPA - 0801372-08.2020.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 12:19
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 22:48
Homologada a Transação
-
16/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:49
Juntada de petição
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24/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2023 16:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 23:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2023 13:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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18/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/01/2023 09:25
Conclusos para decisão
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18/01/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 18:01
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 18:08
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2021 07:07
Decorrido prazo de TEREZA ALVES CARDOSO em 23/09/2021 23:59.
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20/09/2021 18:23
Publicado Sentença em 31/08/2021.
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20/09/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801372-08.2020.8.14.0123 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para emendar a inicial, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Ressalto que, não cabe dilação de prazo para cumprimento da diligência requerida, tendo em vista que 15 (quinze) dias úteis é um tempo razoável para que sejam retirados os extratos bancários pela parte autora.
Cumpre esclarecer também, que a dilação de prazo neste caso se mostra incompatível com a celeridade que se exige no procedimento submetido aos juizados especiais.
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 27 de agosto de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
29/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 12:01
Indeferida a petição inicial
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25/08/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
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09/08/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 15:26
Conclusos para despacho
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13/07/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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