TJPA - 0800164-10.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:07
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2025 06:28
Decorrido prazo de EXPRESSO BITENCOURT OBRAS DE TERRAPLENAGEM LTDA em 12/05/2025 23:59.
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04/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:39
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800164-10.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARAJOARA DISTRIBUIDORA DE PNEUS E CAMARAS LTDA Endereço: 314 , FL.31 QD.05 LT.15 B, SN, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68507-550 PARTE REQUERIDA: Nome: EXPRESSO BITENCOURT OBRAS DE TERRAPLENAGEM LTDA Endereço: Rodovia BR-316, km 06, sala A, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 ASSUNTO: [Duplicata] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID 133179542, a planilha de débito de ID 133179542 e a certidão de trânsito em julgado (ID 137379243), decido: 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, restando alertado que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também no montante de 10% (dez por cento) (art. 523 do CPC). 3.
Advirta-se o executado que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, de impugnação.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e não apresentada impugnação, retornem-me, de imediato, os autos conclusos para efetivação da penhora online, conforme requerido pela exequente. 4.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Com o transcurso do prazo ou apresentação da manifestação, conclusos para deliberação. 6.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
10/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 14:29
Baixa Definitiva
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19/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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09/02/2025 21:22
Decorrido prazo de EXPRESSO BITENCOURT OBRAS DE TERRAPLENAGEM LTDA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 10:14
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800164-10.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARAJOARA DISTRIBUIDORA DE PNEUS E CAMARAS LTDA Endereço: 314 , FL.31 QD.05 LT.15 B, SN, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68507-550 PARTE REQUERIDA: Nome: EXPRESSO BITENCOURT OBRAS DE TERRAPLENAGEM LTDA Endereço: Rodovia BR-316, km 06, sala A, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 ASSUNTO: [Duplicata] CLASSE: MONITÓRIA (40) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por MARAJOARA DISTRIBUIDORA DE PNEUS E CÂMARAS LTDA em face de EXPRESSO BITENCOURT OBRAS DE TERRAPLENAGEM LTDA, objetivando a constituição de título executivo judicial com fundamento em duplicatas mercantis inadimplidas, conforme documentos juntados aos autos.
A requerida, regularmente citada, permaneceu inerte, não apresentando embargos no prazo legal. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, a ausência de apresentação de embargos pela parte requerida implica a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, desde que presentes os requisitos legais para a ação monitória.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com prova escrita idônea, consistente em notas fiscais, duplicatas mercantis e comprovantes de entrega, documentos estes que evidenciam a relação comercial entre as partes e a inadimplência da requerida.
O valor pleiteado de R$ 65.686,93 (sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos) encontra-se devidamente demonstrado em memória de cálculo apresentada nos autos.
A ausência de embargos pela parte demandada reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Dessa forma, estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial e a consequente procedência do pedido monitório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação monitória e constitui-se o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida, EXPRESSO BITENCOURT OBRAS DE TERRAPLENAGEM LTDA, ao pagamento do valor de R$ 65.686,93 (sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
12/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800164-10.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARAJOARA DISTRIBUIDORA DE PNEUS E CAMARAS LTDA Endereço: 314 , FL.31 QD.05 LT.15 B, SN, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68507-550 PARTE REQUERIDA: Nome: EXPRESSO BITENCOURT OBRAS DE TERRAPLENAGEM LTDA Endereço: Rodovia BR-316, km 06, sala A, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 ASSUNTO: [Duplicata] CLASSE: MONITÓRIA (40) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por MARAJOARA DISTRIBUIDORA DE PNEUS E CÂMARAS LTDA em face de EXPRESSO BITENCOURT OBRAS DE TERRAPLENAGEM LTDA, objetivando a constituição de título executivo judicial com fundamento em duplicatas mercantis inadimplidas, conforme documentos juntados aos autos.
A requerida, regularmente citada, permaneceu inerte, não apresentando embargos no prazo legal. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, a ausência de apresentação de embargos pela parte requerida implica a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, desde que presentes os requisitos legais para a ação monitória.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com prova escrita idônea, consistente em notas fiscais, duplicatas mercantis e comprovantes de entrega, documentos estes que evidenciam a relação comercial entre as partes e a inadimplência da requerida.
O valor pleiteado de R$ 65.686,93 (sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos) encontra-se devidamente demonstrado em memória de cálculo apresentada nos autos.
A ausência de embargos pela parte demandada reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Dessa forma, estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial e a consequente procedência do pedido monitório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação monitória e constitui-se o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida, EXPRESSO BITENCOURT OBRAS DE TERRAPLENAGEM LTDA, ao pagamento do valor de R$ 65.686,93 (sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
11/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 20:47
Decorrido prazo de EXPRESSO BITENCOURT OBRAS DE TERRAPLENAGEM LTDA em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 20:46
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 13:22
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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