TJPA - 0801398-29.2021.8.14.0201
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 08:52
Juntada de decisão
-
20/06/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 13:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:59
Decorrido prazo de COOPERUFPA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA EDUCACAO NO ESTADO DO PARA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2024 04:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:05
Decorrido prazo de COOPERUFPA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA EDUCACAO NO ESTADO DO PARA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:19
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 01:03
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:10
Decorrido prazo de COOPERUFPA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA EDUCACAO NO ESTADO DO PARA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 31/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2022 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 04:19
Decorrido prazo de COOPERUFPA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA EDUCACAO NO ESTADO DO PARA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 02/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
-
03/12/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de AR(id 43052042), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 30 de novembro de 2021 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
30/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 08:20
Juntada de identificação de ar
-
27/11/2021 03:06
Decorrido prazo de ABRAAO SANTOS DE SOUSA em 25/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 08:20
Juntada de identificação de ar
-
19/11/2021 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2021 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2021 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
-
05/11/2021 13:03
Juntada de Informações
-
04/11/2021 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 00:20
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0801398-29.2021.8.14.0201 REQUERENTE: ABRAAO SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: Nome: COOPERUFPA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA EDUCACAO NO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 514, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED Endereço: Avenida Marechal Rondon, 1497, Centro, JI-PARANá - RO - CEP: 76900-121 Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 12, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade e a prioridade processual requerida.
Registre-se no sistema PJE. 2.
Do valor da causa. À vista dos autos, verifico que a parte requerente realizou o cálculo equivocado do valor da causa, vez que, trata-se de “AÇÃO DE REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MAGEM CONSIGNÁVEL”.
No entanto, não considera o valor do proveito econômico relacionado aos referidos descontos.
Assim, considerando o proveito econômico a ser aferido, determino que a parte autora corrija o valor da causa, no prazo de 15 dias, nos termos dos art. 292, inciso II, CPC.
Após, proceda-se a UPJ a devida retificação no sistema PJE. 3.
Do pedido de tutela de urgência.
A parte requerente aduziu que não houve a observância do percentual de descontos referentes aos empréstimos consignados, qual seja o montante de 30% da remuneração dos servidores, pelo banco contratado, além de refutar a capitalização mensal dos juros cobrados pelo mesmo. É o breve relatório.
DECIDO.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015 e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Primeiramente, observo que a parte requerente percebe do Instituto Federal do Pará (IFPA), local em que os descontos a título de empréstimo são realizados, com base no contracheque de ID 29523491 (mais recente), a quantia de R$ 8.977,82, sendo que o desconto referente ao empréstimo consignado perfaz o total de R$ 1.624,43, conforme os contracheques acostados aos autos.
Assim, observo que o referido empréstimo respeita o percentual de aproximadamente 30% da remuneração da parte requerente, nos termos do art. 45, §2º da Lei 8.112/90.
Ademais, a limitação sobre percentual em rendimentos aferidos em contracheque é destinada, especificamente, aos empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento.
Esse é o entendimento atual da 4ª Turma do STJ, no REsp 1.586-910-SP, que decidiu não ser possível fixar limite para os bancos descontarem as parcelas de empréstimos pessoais na conta corrente em que o cidadão recebe seus proventos.
Nesse passo, entendo que os documentos juntados aos autos, NÃO são suficientes para convencer o juízo, ao menos momentaneamente, da probabilidade do direito da reclamante, assim como o perigo de dano ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 4.
Da citação. 4.1.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 3.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 4.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 4.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 5.
Do saneamento do feito. 5.1.
Cumpridos os itens 4.1 e 4.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 5.2.
Sem prejuízo, determino que a parte requerida, quando da apresentação de sua defesa, proceda a juntada de planilha descritiva contendo a integralidade dos (1) contratos de empréstimos firmados com a parte autora, bem como (2) os valores de desconto mensal para fins de amortização do valor principal. 6.
Do julgamento antecipado da lide. 6.1.
SEM pedido de produção de provas. 6.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 6.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 6.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 6.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE e volvem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
28/10/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 00:38
Decorrido prazo de COOPERUFPA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA EDUCACAO NO ESTADO DO PARA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:37
Decorrido prazo de ABRAAO SANTOS DE SOUSA em 30/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:29
Declarada incompetência
-
01/08/2021 21:39
Conclusos para decisão
-
01/08/2021 21:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 13:21
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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