TJPA - 0800657-68.2021.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 16:30
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
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10/02/2025 00:29
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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14/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800657-68.2021.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, 10 andar, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-000 Requerido Nome: SERMAL SERRARIA MALACARNE LTDA - ME Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 231, apt. 1301, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Reparação de Danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de SERMAL SERRARIA MALACARNE LTDA., na qual a autora alega ter firmado contrato de seguro de veículo com CHARLE BATISTA LIMA (“segurado”), materializado pela apólice nº 6190 312 0023315109/1.
Aduz a autora que o preposto da ré colidiu na traseira do veículo do segurado, causando avarias de grandes proporções, que demandaram reparo no valor de R$ 6.885,74 (seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Afirma, ainda, que o caminhão causador da colisão estava a serviço da ré, sendo esta responsável pelo ocorrido, devendo, portanto, responder por culpa in elegendo.
Com base nesses fundamentos, a autora requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.885,74 (seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A autora juntou documentos (ID 36993243 e seguintes).
Foi proferida decisão determinando a citação da ré (ID 40171806).
Em sua defesa, a SERMAL SERRARIA MALACARNE LTDA. contestou a ação, requerendo, preliminarmente, a denunciação da lide da seguradora ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A.
No mérito, a ré pediu a total improcedência da demanda, alegando que não praticou qualquer ato, seja por ação ou omissão, que pudesse caracterizar sua responsabilidade pelo evento danoso.
A ré também afirmou a ausência de nexo de causalidade entre o fato e sua conduta, além de alegar que a autora incluiu no valor dos danos peças que não sofreram qualquer avaria (ID 103200764).
Intimada, a autora apresentou réplica (ID 103557205).
Foi proferida decisão determinando a indicação de provas (ID 110686401).
A autora informou que não pretendia produzir provas (ID 111209023).
A ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão juntada aos autos (ID 130256660).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇO II. 1.
Da preliminar de denunciação à lide No que tange à denunciação à lide, prevista no artigo 125 do Código de Processo Civil, o réu sustenta que, havendo seguro, a responsabilidade pelo pagamento da indenização caberia à seguradora, e não a ele.
No entanto, para que a denunciação à lide seja procedente, é imprescindível que a parte ré demonstre a existência do contrato de seguro que, supostamente, ampararia o incidente.
O réu, contudo, não trouxe aos autos qualquer prova que comprove a efetiva contratação do seguro.
Embora tenha feito menção à possibilidade de cobertura do sinistro, a ausência de documentação que comprove a existência do contrato de seguro impede o reconhecimento da alegada obrigação da seguradora de assumir a responsabilidade pelo pagamento da indenização.
Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a contestação com os documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Portanto, a ré, ao pleitear a denunciação à lide, deveria ter apresentado prova da relação jurídica de seguro com a terceira parte, o que não ocorreu no presente caso.
Em razão disso, o pleito não pode ser acolhido.
Cumpre ressaltar que, apesar do indeferimento da denunciação à lide, não se prejudica o direito de regresso da parte ré, o qual poderá ser exercido em momento posterior, em ação própria, caso comprovada a obrigação de indenizar.
II. 2.
Do Mérito A controvérsia limita-se à apuração da culpa pelo sinistro e da responsabilidade da parte ré, considerando que o caminhão causador do sinistro estava a serviço da empresa requerida no momento dos fatos.
Em sua contestação (ID 103200764), a Requerida argumenta que o veículo segurado teria agido de forma perigosa ao frear inesperadamente e sem a devida atenção.
Alega, ainda, que não há responsabilidade da parte requerida no evento danoso, pois seu motorista teria agido dentro dos limites legais, e o acidente somente teria ocorrido em razão da culpa exclusiva do condutor do veículo segurado pela autora.
Subsidiariamente, a ré sustenta a existência de culpa concorrente, pleiteando o rateio dos prejuízos entre as partes.
A ré argumenta, também, que não há nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, além de sustentar que os valores cobrados são excessivos, uma vez que despesas não relacionadas ao sinistro foram incluídas na composição dos custos, não podendo, portanto, ser exigidas.
Passando à análise dos autos, constata-se que é fato incontroverso que o condutor do veículo, CHARLE BATISTA LIMA, é segurado da autora, conforme consta na apólice nº 6190 312 0023315109/1 (ID 36993244).
Além disso, a parte autora apresentou provas suficientes de que pagou a indenização ao seu segurado em razão do sinistro ocorrido (ID 36993247).
Consta, também, que o proprietário do caminhão é a empresa ré (ID 36993256), e na própria contestação a ré reconhece que o condutor do caminhão é seu motorista e o veículo é de sua propriedade (ID 103200764).
Os documentos anexados, incluindo o Boletim de Ocorrência (ID 36993245 - Pág. 1), notas fiscais (ID 36993252 e seguintes), fotos (ID 36993248) e outros comprovantes de danos, atestam a ocorrência do evento danoso e a responsabilidade da carreta VOLVO/FH 540 6X4T, placa OTO-7621, ano 2013.
Cumpre destacar, ainda, que o artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; De acordo com as normas de trânsito, o condutor de um veículo tem o dever de manter uma distância de segurança adequada em relação aos demais veículos.
Dessa forma, a culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo é presumida.
Nos presentes autos, a parte requerida alega que o veículo segurado efetuou uma frenagem perigosa, de forma desatenta e inesperada.
Contudo, ainda que a frenagem tenha sido, supostamente, brusca e repentina, a colisão só ocorreu porque o condutor do caminhão pertencente à ré não observou a distância de segurança exigida pela legislação.
Ademais, é relevante o fato de que o veículo em questão era de médio/grande porte e estava carregado com cimento.
Tal circunstância torna ainda mais evidente a imperícia do condutor, uma vez que, dadas as características do veículo e a carga que transportava, seus cuidados em relação à velocidade e à distância dos demais veículos deveriam ser redobrados.
Nesse contexto, convém destacar a jurisprudência sobre o tema: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA.
Sentença de procedência do pedido mantida.
Alegação de cerceamento de defesa afastada.
Desnecessidade de produção de outras provas.
Inteligência do artigo 443, I do Código de Processo Civil.
Colisão entre veículos causada pelo condutor do veículo da ré.
Presunção de culpa do motorista do ônibus, pela colisão na traseira do veículo segurado da autora que não manteve distância segura daquele que seguia à sua frente, mantendo espaço suficiente para manobras em caso de freada brusca.
Como houve a colisão, é possível se concluir que a distância entre os veículos não era suficiente, considerando, em especial, o porte do veículo da ré que, sendo grande e pesado, certamente necessitava de maior espaço para frenagem.
Sentença de procedência mantida.
Majoração dos honorários advocatícios.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016435-29.2022.8.26.0562 Santos, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 24/04/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO PRINCIPAL DA RÉ - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL DESNECESSÁRIA - PRELIMINAR AFASTADA - 2.
INEXISTÊNCIA DE INGRESSO REPENTINO NA PISTA DE ROLAMENTO - INOBSTRUÇÃO DA VIA - ALEGAÇÃO ACOLHIDA - COLISÃO TRASEIRA - CULPA PRESUMIDA DO AUTOR - DISTÂNCIA DE SEGURANÇA DESRESPEITADA - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO - ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Inocorre cerceamento de defesa quando o juiz, fundamentado no livre convencimento motivado, dispensa prova inútil, protelatória ou desnecessária ao deslinde da quaestio. 2.
Há presunção de culpa, por imprudência, na conduta do motorista que não guarda distância legal do veículo que trafega à sua frente, abalroando este na traseira, caracterizando culpa exclusiva da vítima. (TJ-SC - APL: 50047952620198240075, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 26/01/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A culpa do motorista que colide contra a traseira de outro veículo é presumida, já que de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. 2.
Na hipótese dos autos, as fotografias juntadas pelos próprios requeridos permitem que se conclua que, ao contrário do que afirmam, a colisão efetivamente foi na traseira do veículo do autor, constatando-se a existência de tinta vermelha – mesma cor do caminhão dos requeridos – em toda a extensão do para-choques traseiro do veículo do autor, enquanto não se verifica qualquer dano dessa espécie nas laterais. 3.
Não havendo qualquer elemento probatório hábil a ilidir a presunção de culpa do motorista que colide com a traseira de outro veículo, não é possível falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo em culpa concorrente, razão pela qual a procedência da ação era de rigor. 4.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10064597920208260008 SP 1006459-79.2020.8.26.0008, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 31/05/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2021) Portanto, tendo a parte autora apresentado provas suficientes e robustas para embasar seu pedido, as quais são aptas a formar a convicção do magistrado, não há razão para afastar a responsabilidade da parte requerida pelos danos causados.
Assim, o pedido autoral merece ser acolhido.
Ademais, verifica-se que a pretensão da autora encontra amparo no Código Civil, especialmente no artigo 786, que dispõe: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Dessa forma, está devidamente justificada a pretensão da autora.
No que tange aos valores solicitados, após análise do orçamento apresentado, não se verificam indícios de excesso.
Todos os valores estão diretamente relacionados ao sinistro, especificamente à colisão traseira, e encontram-se devidamente justificados.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a empresa SERMAL SERRARIA MALACARNE LTDA - ME ao pagamento da quantia de R$ 6.885,74 (seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), a título de reparação de danos materiais, acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o evento danoso.
Quanto aos parâmetros de cálculo, i) até o dia 27.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/24), a correção monetária será feita com base no INPC, e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28.08.2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/24),os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Indefiro o pedido de denunciação à lide, por não ter sido comprovada a existência de contrato de seguro que respaldaria a alegada cobertura para o sinistro.
Em relação aos ônus sucumbenciais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III, do Código de Processo Civil, considerando, em especial, a natureza e a importância do processo, o grau de zelo profissional e a duração da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 5504/2024-GP) -
03/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 11:06
Decorrido prazo de SERMAL SERRARIA MALACARNE LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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05/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 14:34
Juntada de Mandado
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13/09/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 14:23
Juntada de Mandado
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01/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 00:47
Decorrido prazo de SERMAL SERRARIA MALACARNE LTDA - ME em 28/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:10
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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25/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 12:42
Conclusos para despacho
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31/05/2022 16:34
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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27/05/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2022 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2021 20:53
Conclusos para decisão
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06/10/2021 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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