TJPA - 0801326-62.2021.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:31
Juntada de petição
-
19/10/2022 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/10/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
-
21/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
17/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:15
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
24/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
20/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 08:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2022 13:22
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 01:16
Publicado Sentença em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801326-62.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: SILVIA ROSA DE FREITAS CARVALHO Endereço: Raul Bopp, 751, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Xingu, 0, esquina com a rua duque de caixia, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por SILVIA ROSA FREITAS CARVALHO em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Relatório dispensado em razão do que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inexistem preliminares a serem analisadas passo a análise do mérito.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito.
Inquestionável que se trata de situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, porque aquele que foi prejudicado por efetivação de supostas cobranças indevidas se equipara a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A aplicação do mencionado Código, outrossim, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.
Reconhecida a aplicação do CDC, tem-se que a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, de modo que, para a sua configuração, basta que restem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, consoante o artigo 14 do referido código.
Em sendo comprovada, a situação dos autos se configuraria como fato do produto ou do serviço, conforme previsto no art. 14 do Diploma Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ainda, em se tratando de ação indenizatória, deve ser obedecido o que preconiza o direito posto no art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imperícia, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Em complementação, o art. 927 do também Código Civil aduz que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Este é o direito posto sob o qual é analisada a ação.
Da análise conjugada dos documentos apresentados pela parte autora na exordial e daqueles juntados com a defesa na contestação, tem-se que a parte ré não conseguiu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da autora quanto às cobranças, tendo em vista que, não apresentou nenhum contrato no qual a requerente tivesse contratado e autorizado o desconto de tarifas.
Com isso, merece provimento o pedido da parte autora nesse ponto, devendo serem declaradas indevidas as tarifas bancárias, não podendo haver novas cobranças.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. É sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
No caso, não havendo prova da existência de um contrato, afiguram-se ilícitos os descontos havidos na conta bancária da autora, devendo o réu restituir-lhe tais importâncias.
Além disso, considerando que a requerente ficou privada de verba alimentícia necessária ao seu sustento, com comprometimento de seus rendimentos mensais, entendo que a conduta da parte ré ensejou dano moral.
Passo à quantificação do dano.
Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Atentando-se também ao fato de existirem outras demandas em trâmite perante esse juízo em que a parte autora discute a cobrança de seguros supostamente indevidos, pautando-se assim pela razoabilidade e, a fim de evitar-se o enriquecimento injustificado, referidas atenuantes devem ser consideradas para a fixação do valor indenizatório.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), evitando ocorrência de enriquecimento sem causa, através de demandas repetitivas da mesma parte autora, discutindo-se iguais matérias jurídicas.
Tangente ao pedido de repetição de indébito, tem-se que não restou comprovada a ocorrência de má-fé da parte ré na cobrança e recebimento de valores indevidos.
Sendo assim, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a devolução em dobro de valores, tendo em vista que não ficou demonstrada, durante a instrução processual, a cobrança com má-fé.
Em casos análogos já se decidiu no mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS.
SÚMULA 282/STF.FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ DO CREDOR.
NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2.
A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3.
A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a máfé do credor fornecedor do serviço" (AgRg no REsp 1200821/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.2.2015, DJe 13.2.2015). 4.
Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5.
A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 756.384/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: a) Declarar a nulidade dos descontos de tarifas bancárias da conta da parte autora e determinar o seu cancelamento de forma definitiva. b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso; c) Condenar a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, com correção monetária desde os descontos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, após o prazo de trinta dias sem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Xinguara Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051918001382600000025318430 doc pessoal silvia Documento de Identificação 21051918001405600000025318435 comprovante de endereco silvia Documento de Identificação 21051918001424500000025318436 procuracao silvia Procuração 21051918001433400000025318439 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO SILVIA Documento de Comprovação 21051918001452500000025318445 extrato conta beneficio pag 01-04 silvia Documento de Comprovação 21051918001469000000025318448 extrato conta beneficio pag 05-08 silvia Documento de Comprovação 21051918001528900000025318451 extrato conta beneficio pag 09-12 silvia Documento de Comprovação 21051918001589300000025318452 extrato conta beneficio pag 13-16 silvia Documento de Comprovação 21051918001649400000025318455 extrato conta beneficio pag 17-20 silvia Documento de Comprovação 21051918001707300000025318458 extrato conta beneficio pag 21-24 silvia Documento de Comprovação 21051918001752500000025318462 extrato conta beneficio pag 25-27 silvia Documento de Comprovação 21051918001825300000025318465 HABILITACAO Petição 21060402422264600000025898001 peticao2100363384 Petição 21060402422270300000025898002 zppd_atos_bradescosa_080421-001 Procuração 21060402422276900000025898003 zppd_atos_bradescosa_080421-021 Procuração 21060402422290900000025898004 zppd_atos_bradescosa_080421-029 Procuração 21060402422311600000025898005 Decisão Decisão 21061511201076500000026244233 Petição Petição 21061713584256400000026442730 peticaodadosaudiencia2100363384 Petição 21061713584261000000026442731 Petição Petição 21063018094206700000027042903 Contestação Contestação 21102618044079300000036865014 contestacaosubseatos2100363384-001 Contestação 21102618044093900000036865016 contestacaosubseatos2100363384-043 Contestação 21102618044149700000036865017 contestacaosubseatos2100363384-047 Contestação 21102618044221000000036865020 contestacaosubseatos2100363384-051 Contestação 21102618044270500000036865024 contestacaosubseatos2100363384-055 Contestação 21102618044331500000036865025 contestacaosubseatos2100363384-059 Contestação 21102618044413500000036865027 contestacaosubseatos2100363384-063 Contestação 21102618044495100000036868179 contestacaosubseatos2100363384-104 Contestação 21102618044547800000036868184 contestacaosubseatos2100363384-121 Contestação 21102618044607700000036868188 contestacaosubseatos2100363384-130 Contestação 21102618044663600000036868191 1V Xinguara Juizado 0801326-62.2021.8.14.0065-20211027_091925-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 21110315195472200000037638374 1V Xinguara Juizado 0801326-62.2021.8.14.0065-20211027_091925-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 21110315195671500000037638370 1V Xinguara Juizado 0801326-62.2021.8.14.0065-20211027_091925-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 21110315195906800000037638371 1V Xinguara Juizado 0801326-62.2021.8.14.0065-20211027_091925-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 21110315200118300000037638367 Decisão Decisão 21110315200346800000037638360 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2021 15:10
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2021 08:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
26/10/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/10/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
08/07/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801417-38.2018.8.14.0040
Aristonelma Pereira Amorim
Centrais Eletricas do para S.A. - Celpa
Advogado: Nicolau Murad Prado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 08:20
Processo nº 0801330-36.2020.8.14.0065
Julieta de Castro Souza
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2020 14:48
Processo nº 0801235-60.2018.8.14.0005
Nilcilene Balieiro da Costa
Map Transportes Aereos LTDA
Advogado: Andre Luis Iashima Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2019 12:14
Processo nº 0801391-28.2021.8.14.0301
Wellington Igor Lisboa Barros
Diego Vieira
Advogado: Fernando Pinheiro Quaresma
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2021 07:57
Processo nº 0801328-71.2019.8.14.0301
Margareth Cristina Garcia Veras
Estado do para
Advogado: Amanda Garcia do Couto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2023 08:18