TJPA - 0893049-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:45
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória na qual se verifica que a empresa autora encerrou suas atividades em caráter definitivo e requereu a retificação do polo ativo para inclusão dos sócios Sônia Aparecida Montoia e Rivaldo César Florêncio Bueno.
Assim sendo, retifique-se a autuação do feito para constar Sônia Aparecida Montoia e Rivaldo César Florêncio Bueno no polo ativo e intime-se a parte para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), regularizando a representação processual da autora Sônia Aparecida Montoia.
Por outro lado, intimem-se os autores para comprovar que preenchem os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
22/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 04:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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22/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Concedo à autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, cumprindo a decisão de ID 132812959, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC).
Intime-se. -
18/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:59
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Emende a autora a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), juntando seu distrato social e regularizando o polo ativo.
Anoto que o pedido de justiça gratuita será posteriormente analisado.
Intime-se. -
04/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 22:32
Conclusos para decisão
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06/11/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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