TJPA - 0820162-56.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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06/01/2025 10:43
Audiência Una cancelada para 17/02/2025 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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17/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: LUIZ ROGERIO DE SOUSA PEREIRA Endereço: Avenida Arthur Freire, 61, CASA, Nova Esperança II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: RUA DOM ELISEU, S/N, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, kM 10 DA MONTENEGRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 PROCESSO n. 0820162-56.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, proposta por LUIZ ROGÉRIO DE SOUSA PEREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ocorre que, demandas em face de empresas públicas federais são de Competência da Justiça Federal, afastando a competência do Juizado Especial Cível e Criminal.
Nesses termos, o art. 109, I da Constituição Federal.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesse diapasão, o art. 8º, caput da Lei 9.099/1991 dispões sobre as pessoas que poderão ser partes no juizado especial cível e asfalta, expressamente, a possibilidade de empresa pública da união ficarem como partes em litígio por rito.
Vejamos: Art. 8º — Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nesse sentido, ainda: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020860-54.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marcos Antonio Frason - J. 09.04.2019). (TJ-PR - RI: 00208605420178160018 PR 0020860-54.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Marcos Antonio Frason, Data de Julgamento: 09/04/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2019).
Informo, desde já, que, por se tratar de processo eletrônico, a escolha entre o juizado e a vara da fazenda pública é feita pelo causídico, quando do ingresso da demanda.
Por seu turno, o art. 51, II da Lei 9.099/1995 determina a extinção e não o redirecionamento do processo diante da inadmissibilidade do procedimento instituído por essa lei.
Assim, eventual pedido de redirecionamento àquela vara será indeferido, com fundamento na lei.
Diante disto, declaro a incompetência deste juízo e, em consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC e arts. 8º, caput e 51, IV, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121317150309200000124698972 CNH-e.pdf Documento de Identificação 24121317150353500000124698973 Comprovante de endereço Documento de Identificação 24121317150385400000124698974 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24121317150423000000124701033 Procuração Documento de Comprovação 24121317150460900000124701032 Mensagem II Documento de Comprovação 24121317150504100000124701031 Mensagem I Documento de Comprovação 24121317150554800000124701036 Parcela Documento de Comprovação 24121317150600100000124701037 -
16/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/12/2024 10:06
Indeferida a petição inicial
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16/12/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 17:15
Audiência Una designada para 17/02/2025 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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13/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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