TJPA - 0807151-97.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 08:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
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26/04/2021 00:36
Arquivado Definitivamente
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24/04/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2021 00:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 22/04/2021 23:59.
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16/04/2021 00:20
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 04:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 04:47
Decorrido prazo de CLIEUDSON DE OLIVEIRA SENA em 13/04/2021 23:59.
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17/03/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 09:42
Juntada de Decisão
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16/03/2021 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2021 14:12
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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15/03/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2021 02:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 02:54
Decorrido prazo de CLIEUDSON DE OLIVEIRA SENA em 10/02/2021 23:59.
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27/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807151-97.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: CLIEUDSON DE OLIVEIRA SENA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO TRAMUJAS ASSAD RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda em que a parte autora alega ter sido surpreendida com a informação de negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, motivada por débito contraído junto à reclamada, o qual desconhece, por nunca ter havido contratação. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais pelos supostos infortúnios sofridos.
Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova e pela concessão do benefício da justiça gratuita. Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda. O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova. Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu. Além da inversão, a narrativa do autor é consistente de forma que se conclui pela veracidade de suas alegações. Ademais, a empresa demandada não apresentou provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando configurada a responsabilidade da reclamada, tendo em vista que não há nos autos qualquer prova de efetiva contratação entre as partes. Outrossim, os valores cobrados pela requerida corresponde a cobrança indevida, visto que o autor não realizou contratação de serviços da empresa demandada A cobrança indevida e a imposição de perda de tempo útil acarretam danos morais indenizáveis. Outrossim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, acarretando a responsabilidade das fornecedoras de forma objetiva em decorrência do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.
Sopesando as características das partes e da situação, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da prova de negativação do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Expostas minhas razões, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para confirmar a tutela antecipada e: 1. CONDENAR o requerido a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; 2. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95. P.
R.
I. Santarém/PA, 25 de janeiro de 2021. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
26/01/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:16
Julgado procedente o pedido
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05/12/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 13:16
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 13:15
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2020 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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30/11/2020 13:15
Juntada de Outros documentos
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27/11/2020 16:33
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2020 01:09
Decorrido prazo de MAURICIO TRAMUJAS ASSAD em 26/11/2020 23:59.
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27/11/2020 01:09
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 26/11/2020 23:59.
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18/11/2020 09:54
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 23:06
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 14:35
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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24/05/2020 22:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 13:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/12/2019 13:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/12/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 12:30
Juntada de Certidão
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09/08/2019 11:01
Expedição de Mandado.
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08/08/2019 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2019 11:36
Conclusos para decisão
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23/07/2019 11:36
Audiência conciliação designada para 09/12/2019 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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23/07/2019 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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