TJPA - 0801191-98.2021.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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01/12/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:59
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 03:29
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 22:18
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO SALAZAR em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO SALAZAR em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:49
Conclusos para despacho
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22/09/2023 07:08
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO SALAZAR em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 05:12
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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15/09/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
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29/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 08:02
Juntada de petição
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14/01/2022 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2022 20:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/12/2021 11:54
Conclusos para decisão
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18/12/2021 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2021 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO SALAZAR em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 03:16
Publicado Sentença em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c antecipação de tutela, proposta por ANTONIO SÉRGIO SALAZAR contra BANCO BRADESCO S.A, onde a parte autora alega que sofreu descontos por dívida de tarifa bancária por prestação de serviço que não solicitou nem contratou.
Requereu ainda, que em caráter liminar seja determinada a requerida a suspensão dos descontos referentes a tarifa bancária; que em mérito, seja declarada a inexistência do débito; que a instituição bancária seja condenada à restituição em dobro do indébito e em indenização por danos morais.
O pedido liminar foi deferido em decisão de ID 28712361 - Pág. 3.
Em contestação o requerido, alega que o autor tinha conhecimento dos descontos da tarifa em questão, quando efetuou a abertura da conta.
Em audiência, a conciliação restou infrutífera.
O autor não se manifestou em réplica. É breve o relatório.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Em relação ao pedido de inexistência do débito: a parte autora informou que vem sendo cobrada por tarifas que não solicitou nem contratou O requerido, por sua vez, asseverou em contestação que o autor contratou os serviços no momento da abertura da conta, portanto, legal.
Contudo, juntou contrato de abertura de conta sem assinatura a rogo, não cumprindo o disposto no art. 595 do Código Civil.
TJMG-1353101) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - ATO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA.
Diante da inexistência de ato ilícita, deve ser julgado improcedente o pedido inicial.
V.V.
APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA.
AGENTE INCAPAZ.
OBJETO ILÍCITO.
CONFIGURAÇÃO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
A validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida pela Lei, sendo nulos os contratos firmados por pessoas jurídicas que não compõem o Sistema Financeiro Nacional.
Em se tratando de pessoa que não saiba ler nem escrever, os negócios jurídicos por ela firmados devem conter assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973.
Incidindo as regras dos artigos 104 e 166 do CC, resta patente a nulidade do contrato que os descontos indevidos e inexigíveis ao consumidor.
A indenização por danos morais deve ser fixada segundo parâmetros do artigo 944 do CC. (Apelação Cível nº 0097961-37.2014.8.13.0672 (1), 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Maurílio Gabriel. j. 31.10.2019, Publ. 08.11.2019).
Conforme jurisprudência acima mencionada, vê-se nulo contrato sem assinatura a rogo àqueles que são analfabetos.
Em oportunidade, verifico que também não foi dada a oportunidade de abertura de conta salário, que não enseja em tarifas, também é de entendimento dos tribunais que: TJMA-0101557) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APOSENTADO ANALFABETO.
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE.
DESNECESSIDADE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA BENEFÍCIO.
GRATUIDADE.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor contempla a teoria da responsabilidade civil objetiva para o caso dos danos decorrerem de relação de consumo, a exemplo da entabulada com os estabelecimentos bancários. 2.
A abertura de conta-corrente para que o consumidor, aposentado e analfabeto, recebesse sua aposentadoria em vez de conta-benefício, que é isenta de tarifas, demonstra a má-fé e/ou a falha na prestação do serviço, além disso, caracteriza a violação da boa-fé objetiva. 3.
A devolução dos valores em dobro mostra-se necessária, bem como indenização por danos morais. 4.
Sentença que se reforma.
Recurso provido. (Processo nº 050952/2016 (202385/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 16.05.2017).
Assim, por não ter sido cumprido o dispositivo do art. 595 do Código Civil e por ser contrário aos entendimentos dos tribunais quanto à preferência de abertura de conta-salário, tenho por ilegal o contrato objeto da ação.
Por tudo o exposto tenho pela inexistência do contrato e, em consequência a ilegalidade da cobrança, justificando assim, restituição dos valores descontados, em dobro.
Com relação ao dano moral, sendo este ‘toda ofensa ou violação que não vem a ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família’ (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 20ª Edição, p. 239, editora forense).
Nos exatos termos que aduz Carlos Roberto Gonçalves: ‘é possível distinguir-se, no campo dos danos, a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, dos chamados danos morais, de outro.
O dano moral não afetaria o patrimônio do ofendido.
Para Pontes de Miranda, dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio? (Tratado, cit., v. 26, §3.108, p. 30).
Orlando Gomes, por sua vez preleciona: 'Ocorrem as duas hipóteses.
Assim, o atentado ao direito, à honra e boa fama de alguém pode determinar prejuízos na órbita patrimonial do ofendido ou causar apenas sofrimento moral.
A expressão 'dano moral' deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.
Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial?' (Obrigações, cit., n. 195, p. 332).
O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.
A dor que experimenta os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo.
O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Por exemplo: se vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando esse fato nos provoque grande dor.
Mas, se houver relação de parentesco próximo entre nós e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas, tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofrida (Eduardo Zannoni, El dano em la responsabilidad civil, Buenos Aires, Ed.
Astrea, 1982, p. 234 e 235).
Aduz Zannoni que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família).
O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor; é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial da vítima.
Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial (El daño, cit., p. 239 e 240). É a hipótese, por exemplo, da perda de objeto de valor afetivo.’. (In: GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8. ed. rev.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 548-549).
Destarte, cometendo ato ilícito, o banco deve reparar os danos, consoante determina os arts. 186 e 927, ambos do CC/02.
Ao ser impedido de usufruir dos seus vencimentos em sua plenitude, sem que tenha havido qualquer contrato, há um valor considerável retido e tirado da esfera à disposição do requerente por parte do requerido, devendo, por este ato, ser responsabilizada.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos do autor, a fim de: 1.
Condenar o requerido a cancelar o serviço bancário "CESTA B EXPRESSO 4" e suas consequentes cobranças tarifárias; 2.
Condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, , devidamente corrigidos pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. 3.
Condenar o requerido a restituir ao autor o indébito referente as parcelas de 15/01/2021 de R$ 0,70 (setenta centavos), de 27/01/2021 de R$ 27,00 (vinte e sete reais), de 14/05/2021 de R$ 0,83 (oitenta e três centavos) e de 27/05/2021 de R$ 27,00 (vinte e sete reais), em DOBRO, devidamente corrigidos pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês desde as datas dos efetivos descontos, segundo a súmula 43 do STJ.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Mantenho a decisão de tutela antecipada em todos os seus termos.
Intimo o requerido, desde já, a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Izabel do Pará, 16 de novembro de 2021.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular -
29/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 21:17
Julgado procedente o pedido
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14/11/2021 10:49
Conclusos para julgamento
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14/11/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 09:41
Audiência Una realizada para 16/09/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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16/09/2021 09:40
Juntada de Outros documentos
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16/09/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:29
Expedição de Carta.
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01/07/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 12:27
Audiência Una designada para 16/09/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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29/06/2021 11:25
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2021 09:16
Conclusos para decisão
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15/06/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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