TJPA - 0819452-36.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 01:37
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: EDNALDO MARCELINO SILVA Endereço: AV Tancredo Neves, QD 01 Lote 23, palmares sul, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: P P DE SOUSA JUNIOR COMERCIO Endereço: Rua F, Galeria Central, 372, TOP SOLAR ENERGIA, 3, 4 ou 5 Box do lado esquerdo, UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0819452-36.2024.8.14.0040 DECISÃO Proceda-se à intimação da requerida, na pessoa de seu sócio, nos mesmos moldes em que se deu a citação (ID 141070678; 141070679).
Ressalte-se que não há óbice para que o servidor/oficial de justiça intime a parte remotamente, de forma eletrônica, por meio do(s) número(s) indicado(s) nos autos, mediante diálogo mantido em aplicativo de mensagens, desde que o procedimento adotado pelo serventuário seja apto a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do intimando, de modo a afastar eventual prejuízo concreto à defesa (Resolução nº 354 do CNJ).
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO – Prov. nº 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112918222974100000123819252 02 CNPJ TOP SOLAR Documento de Comprovação 24112918223009200000123819254 03 comprovante2024-02-24_132031 Documento de Comprovação 24112918223039300000123819255 04CONTRATO DE COMPRA Documento de Comprovação 24112918223067800000123819256 05 PROCURAÇÃO EDINALDO Documento de Comprovação 24112918223112700000123819257 06 CNH EDINALDO Documento de Comprovação 24112918223149800000123819258 07 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24112918223216800000123819259 EDINALDO PTT-20240516-WA0018 Documento de Comprovação 24112918223246900000123819260 EDINALDO PTT-20240528-WA0095 Documento de Comprovação 24112918223277000000123819261 PTT-20240224-WA0109 Documento de Comprovação 24112918223310400000123819262 PTT-20240224-WA0133 Documento de Comprovação 24112918223341900000123819263 PTT-20240224-WA0134 Documento de Comprovação 24112918223372000000123819264 PTT-20240224-WA0160 Documento de Comprovação 24112918223400900000123819265 PTT-20240224-WA0166 Documento de Comprovação 24112918223433600000123819266 TOP SOLAR PTT-20240326-WA0489 Documento de Comprovação 24112918223471200000123819267 TOP SOLAR PTT-20240516-WA0050 Documento de Comprovação 24112918223505700000123819268 Intimação Intimação 24120612305327400000124235134 Citação Citação 24120612305356800000124235135 Petição Petição 24121214081871900000124614685 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24121316594044300000124698602 Decisão Decisão 25010617533178300000124949852 Decisão Decisão 25010617533178300000124949852 Petição Petição 25011716112106500000125839834 CASA Documento de Comprovação 25011716112120600000125961542 Petição Petição 25021110572413300000127433219 Intimação Intimação 25021711150080900000127833156 Citação Citação 25021711150108400000127833157 Diligência Diligência 25041115091620800000131383241 0819452-36.2024 Devolução de Mandado 25041115091631900000131383242 Decisão Decisão 25041520223049300000131557225 Sentença Sentença 25052719232179800000133028947 Intimação Intimação 25052719232179800000133028947 Petição Petição 25062411095546000000135868304 calculo_sentenca.pdf ed Documento de Comprovação 25062411095580200000135868306 AR Identificação de AR 25073108190067700000138345482 AR Identificação de AR 25073108190082900000138345483 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
15/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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12/07/2025 13:20
Decorrido prazo de EDNALDO MARCELINO SILVA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:20
Decorrido prazo de EDNALDO MARCELINO SILVA em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:07
Decorrido prazo de P P DE SOUSA JUNIOR COMERCIO em 12/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 01:22
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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06/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: EDNALDO MARCELINO SILVA Endereço: AV Tancredo Neves, QD 01 Lote 23, palmares sul, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: P P DE SOUSA JUNIOR COMERCIO Endereço: Rua F, Galeria Central, 372, TOP SOLAR ENERGIA, 3, 4 ou 5 Box do lado esquerdo, UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0819452-36.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por EDNALDO MARCELINO SILVA em face de P.
P.
DE SOUSA JÚNIOR COMÉRCIO.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 141264751, presente a parte autora e ausente a parte requerida.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). É a tutela jurisdicional postulada: a) RESCINDIR O CONTRATO de compra e venda acerca dos produtos informados, com a RESTITUIÇÃO do valor pago de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de ressarcimento material. b) Que o Réu seja condenado ao pagamento pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De outra banda, a parte promovida devidamente citada, não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC.
Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
No presente caso restou devidamente comprovado o inadimplemento da parte devedora, visto que o autor junta contrato de compra e venda de sistema fotovoltaico (ID 132717051) e comprovante de pagamento via pix (ID 132717050).
Entretanto, entendo que não restou configurado o dano moral, visto que o autor não comprovou a ocorrência de abalo psíquico indenizável.
Isso porque não há nos autos elementos que evidenciem que o inadimplemento contratual ultrapassou o mero dissabor, aborrecimento.
Ainda que a situação sob exame tenha inegavelmente causado aborrecimentos ao autor, trata-se de mero dissabor cotidiano que não possui intensidade tal que justifique a reparação.
Ademais, é jurisprudência uníssona de que o mero inadimplemento de obrigação não gera o dever de indenizar.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPRA POR MEIO ELETRÔNICO - PRODUTO NÃO ENTREGUE – DESCUMPRIMENTO - RESCISÃO DO CONTRATO - DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR NA FORMA SIMPLES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC AFASTADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZEM DESVIO PRODUTIVO OU DANO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001582-96.2023.8.26.0071; Relator (a): Leonardo Labriola Ferreira Menino; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Bauru - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VENDA DE PRODUTO ATRAVÉS DE SÍTIO ELETRÔNICO.
PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR E ENTREGUE FORA DO PRAZO PROMETIDO.
EXÍGUO ATRASO NA ENTREGA DOS BENS NÃO ESSENCIAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
MERO DESCUMPRIMENTOCONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202200926580 Nº único: XXXXX-56.2022.8.25.0084 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar procedente o pedido e: a) condenar o réu P.
P.
DE SOUSA JÚNIOR COMÉRCIO a pagar ao autor R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais).
Correção Monetária: pelo INPC a contar do pagamento até 29-08-2024.
A partir de 30-08-2024, correção pelo IPCA.
Juros Moratórios: deve incidir 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29-08-2024.
A partir de 30-08-2024, juros legais na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela Selic, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC).
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112918222974100000123819252 02 CNPJ TOP SOLAR Documento de Comprovação 24112918223009200000123819254 03 comprovante2024-02-24_132031 Documento de Comprovação 24112918223039300000123819255 04CONTRATO DE COMPRA Documento de Comprovação 24112918223067800000123819256 05 PROCURAÇÃO EDINALDO Documento de Comprovação 24112918223112700000123819257 06 CNH EDINALDO Documento de Comprovação 24112918223149800000123819258 07 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24112918223216800000123819259 EDINALDO PTT-20240516-WA0018 Documento de Comprovação 24112918223246900000123819260 EDINALDO PTT-20240528-WA0095 Documento de Comprovação 24112918223277000000123819261 PTT-20240224-WA0109 Documento de Comprovação 24112918223310400000123819262 PTT-20240224-WA0133 Documento de Comprovação 24112918223341900000123819263 PTT-20240224-WA0134 Documento de Comprovação 24112918223372000000123819264 PTT-20240224-WA0160 Documento de Comprovação 24112918223400900000123819265 PTT-20240224-WA0166 Documento de Comprovação 24112918223433600000123819266 TOP SOLAR PTT-20240326-WA0489 Documento de Comprovação 24112918223471200000123819267 TOP SOLAR PTT-20240516-WA0050 Documento de Comprovação 24112918223505700000123819268 Intimação Intimação 24120612305327400000124235134 Citação Citação 24120612305356800000124235135 Petição Petição 24121214081871900000124614685 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24121316594044300000124698602 Decisão Decisão 25010617533178300000124949852 Decisão Decisão 25010617533178300000124949852 Petição Petição 25011716112106500000125839834 CASA Documento de Comprovação 25011716112120600000125961542 Petição Petição 25021110572413300000127433219 Intimação Intimação 25021711150080900000127833156 Citação Citação 25021711150108400000127833157 Diligência Diligência 25041115091620800000131383241 0819452-36.2024 Devolução de Mandado 25041115091631900000131383242 Decisão Decisão 25041520223049300000131557225 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
27/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:23
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2025 18:26
Decorrido prazo de P P DE SOUSA JUNIOR COMERCIO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 10:57
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 15/04/2025 10:45, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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11/04/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 04:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0819452-36.2024.8.14.0040 Nome: EDNALDO MARCELINO SILVA Endereço: AV Tancredo Neves, QD 01 Lote 23, palmares sul, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: P P DE SOUSA JUNIOR COMERCIO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 15/04/2025 10:45, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 17 de fevereiro de 2025.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
17/02/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:08
Audiência de Una redesignada para 15/04/2025 10:45 para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
11/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: EDNALDO MARCELINO SILVA Endereço: AV Tancredo Neves, QD 01 Lote 23, palmares sul, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: P P DE SOUSA JUNIOR COMERCIO Endereço: AV JATOBA, 02, QD 90 , TOP SOLAR ENERGIA, TROPICAL II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0819452-36.2024.8.14.0040 DECISÃO Tendo em vista que a citação foi negativa, conforme certidão/AR ID 133686220, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço atual, sob pena de extinção.
Com o endereço atual, cite-se conforme já determinado em decisão anteriormente proferida por este juízo.
Caso o prazo transcorra in albis, remetam-se os autos conclusos para extinção.
Servirá o presente como mandado de citação/intimação/ofício - Provimento n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112918222974100000123819252 02 CNPJ TOP SOLAR Documento de Comprovação 24112918223009200000123819254 03 comprovante2024-02-24_132031 Documento de Comprovação 24112918223039300000123819255 04CONTRATO DE COMPRA Documento de Comprovação 24112918223067800000123819256 05 PROCURAÇÃO EDINALDO Documento de Comprovação 24112918223112700000123819257 06 CNH EDINALDO Documento de Comprovação 24112918223149800000123819258 07 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24112918223216800000123819259 EDINALDO PTT-20240516-WA0018 Documento de Comprovação 24112918223246900000123819260 EDINALDO PTT-20240528-WA0095 Documento de Comprovação 24112918223277000000123819261 PTT-20240224-WA0109 Documento de Comprovação 24112918223310400000123819262 PTT-20240224-WA0133 Documento de Comprovação 24112918223341900000123819263 PTT-20240224-WA0134 Documento de Comprovação 24112918223372000000123819264 PTT-20240224-WA0160 Documento de Comprovação 24112918223400900000123819265 PTT-20240224-WA0166 Documento de Comprovação 24112918223433600000123819266 TOP SOLAR PTT-20240326-WA0489 Documento de Comprovação 24112918223471200000123819267 TOP SOLAR PTT-20240516-WA0050 Documento de Comprovação 24112918223505700000123819268 Intimação Intimação 24120612305327400000124235134 Citação Citação 24120612305356800000124235135 Petição Petição 24121214081871900000124614685 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24121316594044300000124698602 -
10/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0819452-36.2024.8.14.0040 Nome: EDNALDO MARCELINO SILVA Endereço: AV Tancredo Neves, QD 01 Lote 23, palmares sul, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: P P DE SOUSA JUNIOR COMERCIO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 06/03/2025 08:45, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 6 de dezembro de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
06/12/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:24
Audiência Una redesignada para 06/03/2025 08:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
29/11/2024 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 18:22
Audiência Una designada para 06/02/2025 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
29/11/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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