TJPA - 0800729-90.2024.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:48
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 04:27
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTARÉM NOVO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS Processo n° 0800729-90.2024.8.14.1875 ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação do apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Santarém Novo, 17 de fevereiro de 2025.
LETICIA DE MEDEIROS SCORTEGAGNA Vara Única de Santarém Novo e Termo Judiciário de São João de Pirabas -
17/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 21:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800729-90.2024.8.14.1875 Assunto: [Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE: MANOEL VIEIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Endereço Requerente: Nome: MANOEL VIEIRA DE SOUZA Endereço: Rua São Pedro, 505, Piracema, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais.
Determinada a emenda da inicial.
Devidamente intimado, a requerente não cumpriu o que foi determinada na decisão de emenda a inicial. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, constato que o autor não cumpriu o determinado por este Juízo.
Com efeito, o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que, quando o autor não apresenta emenda à inicial, corrigindo os vícios com precisão no prazo concedido, o juiz proferirá sentença pondo termo à relação processual.
Para corroborar segue posicionamento jurisprudencial nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
EXTEMPORÂNEA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA ECONOMIA E DA CELERIDADE.
APLICABILIDADE. 1.
O art. 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial, devendo ser concedido o prazo de 15 dias.
Caso não seja cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que o prazo para emenda à inicial tem natureza dilatória e não peremptória.
Informativo de Jurisprudência nº 494. 3.
Em que pese ter apresentado a petição de emenda à inicial fora do prazo, o autor atendeu à exigência judicial antes da prolação da sentença, preenchendo adequadamente requisito necessário ao desenvolvimento do feito.
Aplicam-se os princípios da efetividade, economia e celeridade processuais. 4.
Apelação provida. (TJ-DF 07305616420188070001 DF 0730561-64.2018.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
CAUSA DE PEDIR.
PEDIDO.
VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO.
EMENDA INSATISFATÓRIA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
PERTINÊNCIA. 1.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à exordial de modo satisfatório acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV, e 485, I do CPC/15. (Acórdão 1302728, 07399019520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020).
Assim sendo, considerando que a diligência determinada por este Juízo em decisão exarada nos autos não foi cumprida, não resta alternativa que não o INDEFERIMENTO DA INICIAL e consequente extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela parte autora, das quais ficam suspensas diante do deferimento dos benefícios da gratuita da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE o presente autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Santarém Novo, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
21/12/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 11:35
Indeferida a petição inicial
-
08/12/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de São João de Pirabas PROCESSO: 0800729-90.2024.8.14.1875 Nome: MANOEL VIEIRA DE SOUZA Endereço: Rua São Pedro, 505, Piracema, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 ID: DECISÃO Vistos etc.
Determina o art. 320 do CPC que: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
De acordo com o STJ: 4.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC de 1973) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação, na forma do art. 396 do CPC de 1973, não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia, nem sendo o caso ainda de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme previsto no art. 397 do CPC de 1973. 5.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (REsp n. 1.776.916/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 22/11/2022.) No caso, pretende o autor discutir a existência de relação jurídica que fundamenta os descontos em seu benefício previdenciário, em favor do requerido.
Dessarte, sendo o contrato documento indispensável à propositura da ação, deve ser apresentado juntamente com a petição inicial. É certo que o autor pode requerer cautelar e incidentalmente que o réu apresente o contrato.
Entretanto, para que reste configurado o interesse de agir, deve o autor comprovar a existência de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. É o que decidiu o STJ em recurso especial representativo de controvérsia: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (art. 6º), assim como o postulado fundamental do contraditório (CPC, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 319, 320, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu ilustre advogado, via sistema próprio do PJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC: Juntar aos autos o contrato cuja existência pretende discutir ou comprovar a existência de prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável, sob pena de indeferimento da petição inicial.
P.R.I.
SERVIRÁ a cópia desta despacho como autorização/mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA.
Santarém Novo/PA, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
04/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 07:56
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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