TJPA - 0884493-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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08/02/2025 14:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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03/02/2025 21:39
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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03/02/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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28/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 21:41
Juntada de Certidão
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20/12/2024 15:16
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 09:41
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 00:00
Intimação
RAIMUNDA DOS SANTOS MONTEIRO opõe os presentes Embargos à Execução em face de BANCO BRADESCO S.A, em razão da Ação de Execução nos autos do processo nº 0837319-69.2023.8.14.0301.
Em síntese, a Embargante alega que o exequente não juntou aos autos da execução a via original da nota promissória e que é analfabeta não podendo ter aposto sua assinatura no suposto título de crédito.
Não foi apresentada Impugnação aos Embargos. É o relatório.
DECIDO.
In casu, a parte embargante sustenta a nulidade da nota promissória bem como a ausência da via original nos autos e a consequente extinção da execução ou a determinação nos autos principais para que a parte exequente providencia a juntada do referido documento.
Verifica-se que a embargante realiza seus apontamentos sem demonstrar prova cabal de que teria não teria aposto sua assinatura no referido documento, inclusive não juntou aos autos quaisquer cópias de documentos de identificação onde se poderia facilmente fazer uma comparação entre as assinaturas confrontantes.
Nenhum documento, nem uma gravação, nenhum vídeo que pudesse permitir uma visualização do seu direito de anular suposto título de crédito inexigível.
Importante frisar que a jurisprudência já pacificou o entendimento de que os títulos de crédito possuem exigibilidade, mesmo em cópia reprográfica.
Abaixo transcrevemos o julgado: “AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA REPROGRÁFICA.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA.
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. "A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou" (REsp n. 1.997.729/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23.8.2022, DJe de 25.8.2022). 2.
A jurisprudência do STJ já decidiu que a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, nos termos do art. 29, § 1°, da Lei n. 10.931/2004. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 2054371 / MG.
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Câmara Cível do TJPR.
Origem: Comarca de Curitiba.
Data da Publicação: DJe 07/12/2023).” Outrossim, perfeitamente admissível a juntada ulterior do título executivo original, ainda que já opostos embargos à execução, in verbis: 'PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO COM LASTRO EM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DO ORIGINAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A tese acerca da vulneração do art. 618 do Código de Processo Civil não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, razão por que deve incidir, no ponto, o verbete n. 356 da Súmula do STF. 2.
Os artigos 283 e 614, I, do Código de Processo Civil devem ser interpretados de forma sistemática, sem que haja descuido quanto à observância das demais regras e princípios processuais, de modo que o magistrado, antes de extinguir o processo de execução, deve possibilitar, nos moldes do disposto no artigo 616 do Código de Processo Civil, que a parte apresente o original do título executivo. 3.
Não havendo má-fé do exequente, conforme apurado pelo Tribunal de origem, a alegação, sem demonstração de prejuízo, de não haver oportunidade para manifestação sobre o original do título exequendo, por ocasião da oposição dos embargos à execução, não tem o condão de impedir a sua posterior juntada. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.' (REsp 924.989/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 17/05/2011, grifou-se) 'EXECUÇÃO.
CHEQUE.
JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO APÓS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS PELO DEVEDOR.
ADMISSIBILIDADE. - Inocorrentes a má-fé ou malícia por parte do exeqüente, é permitido ao juiz de direito ordenar a juntada do original do título de crédito objeto da execução, ainda que já tenham sido opostos os embargos pelo devedor denunciando a falta. - Ausente o prejuízo, não se declara a nulidade.
Recurso especial conhecido e provido.' (REsp 329069/MG, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO , QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2001, DJ 04/03/2002, p. 265, grifou-se).
Assim, não merece exame as alegações de nulidade decorrente da inexigibilidade do título.
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I c/c 920, III do NCPC, julgo improcedentes os Embargos à Execução interpostos e por via de consequência determino o prosseguimento da Ação Expropriativa.
Condeno a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade dos créditos até que se comprove a insubsistência da condição de hipossuficiência financeira que autoriza o benefício.
INTIME-SE, PESSOALMENTE, a parte embargante, acerca da presente sentença, uma vez que é patrocinada pela Defensoria Pública, Certifique-se nos autos principais acerca do julgamento dos presentes embargos bem como a necessidade de deliberação quanto à necessidade de juntada da via original do título de crédito.
Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e decorrido o prazo para manifestação voltem-me conclusos para julgamento dos embargos.
Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso.
Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Servirá esta decisão de MANDADO/OFÍCIO, caso necessário.
P.R.I.C.
Belém, 6 de dezembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
09/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:54
Julgada improcedente a impugnação à execução de RAIMUNDA DOS SANTOS MONTEIRO - CPF: *61.***.*81-53 (EMBARGANTE)
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06/12/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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27/07/2024 11:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 12:50
Conclusos para decisão
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02/10/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 14:31
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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