TJPA - 0801337-62.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:02
Publicado Ementa em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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23/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 11:52
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL - CNPJ: 83.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido
-
15/09/2025 10:58
Juntada de Petição de carta
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15/09/2025 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/09/2025 11:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/08/2025 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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13/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 09:38
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/07/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/07/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/07/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/07/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/06/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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11/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
15/04/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0801337-62.2021.8.14.0301 APELANTE: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL APELADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 2 de abril de 2025 -
02/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801337-62.2021.8.14.0301 APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL – ADECAMBRASIL ADVOGADO: MANOEL MARQUES DA SILVA NETO APELADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZÔNIA S/S LTDA ADVOGADO: CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL – ADECAMBRASIL contra sentença que extinguiu a ação civil pública sem resolução de mérito, sob fundamento de ilegitimidade ativa da associação.
A ação visava apurar suposto descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018) pela instituição de ensino FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZÔNIA S/S LTDA (FIBRA), alegando ausência de consentimento expresso no tratamento de dados e irregularidades na política de privacidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em matéria de proteção de dados pessoais; (ii) verificar se há pertinência temática entre os objetivos institucionais da associação e a tutela pretendida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa das associações para propor ação civil pública exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 5º, V, da Lei nº 7.347/1985, notadamente a pertinência temática entre suas finalidades institucionais e a causa de pedir da ação.
O art. 5º, XXI, da Constituição Federal permite a atuação de associações na defesa dos interesses de seus associados mediante autorização expressa.
No entanto, na ação civil pública, admite-se a substituição processual sem necessidade de autorização individual, desde que haja conexão clara e objetiva entre os objetivos institucionais da entidade e a matéria discutida.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige que a pertinência temática seja demonstrada de forma específica e concreta, não bastando a mera previsão genérica no estatuto da associação.
No caso, a ADECAMBRASIL não comprovou pertinência temática direta entre sua atuação institucional e a fiscalização do cumprimento da LGPD, tornando sua causa de pedir genérica.
A defesa do consumidor, ainda que conste em seu estatuto, não se confunde automaticamente com a proteção de dados pessoais, que possui regulamentação própria e órgão fiscalizador competente.
Precedente do TJPA (Processo nº 0801290-66.2019.8.14.0040) reafirma que associações civis devem demonstrar vínculo direto e específico entre seus fins institucionais e a causa de pedir da ação, sob pena de descaracterização da legitimidade ativa.
Diante da ausência de legitimidade ativa da Apelante, mantém-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Associações civis, ao atuarem como substitutas processuais em ações civis públicas, devem demonstrar pertinência temática específica entre suas finalidades institucionais e o objeto da demanda.
A mera previsão estatutária genérica para defesa do consumidor não é suficiente para fundamentar a atuação em matéria de proteção de dados pessoais, que possui regulamentação própria e órgão fiscalizador competente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, art. 485, VI; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 901.936/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 16/10/2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.050.205/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/09/2022; TJPA, Apelação Cível nº 0801290-66.2019.8.14.0040, Rel.
Des.
Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 12/11/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL – ADECAMBRASIL, em face de sentença proferida pelo Juízo de 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E/OU MEDIDA LIMINAR, movida em desfavor de FACULDADE INTEGRADA BRASIL AMAZÔNIA S.S - LTDA.
A ação civil pública movida pela apelante teve como fundamento o suposto descumprimento, pela instituição de ensino, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018), alegando a falta de consentimento expresso no tratamento de dados e outras irregularidades na política de privacidade da instituição.
A sentença recorrida reconheceu a ausência de pertinência temática entre os objetivos institucionais da associação e a tutela pretendida na ação, concluindo que a autora não possui legitimidade para pleitear a proteção de dados pessoais de terceiros, sem que haja uma relação direta e específica com seus associados, conforme segue: ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade, com base no art. 485, VI, do CPC.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 18, DA LACP).
Irresignada, a autora interpôs Apelação (ID. 22050701).
Argumenta que preenche os requisitos da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85, art. 5º, V) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 82, IV) para propor ações coletivas.
Alega, ainda, que sua atuação se dá na defesa de interesses difusos e coletivos, razão pela qual não se exige autorização expressa dos consumidores lesados.
Além disso, sustenta que já houve reconhecimento da sua legitimidade em outros processos similares no Tribunal de Justiça do Estado do Pará e que a sentença deve ser reformada para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e possibilitar o julgamento da causa.
Em contrarrazões (ID. 22050708), a Faculdades Integradas Brasil Amazônia S/S Ltda (FIBRA) sustenta a inadequação da via eleita pela apelante, uma vez que a fiscalização e imposição de sanções quanto à proteção de dados são de competência exclusiva da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme o art. 55-J da LGPD.
Argumenta, também, que não há relação de consumo entre os dados tratados e a atuação da apelante, pois a Lei Geral de Proteção de Dados não pressupõe uma relação consumerista.
Por fim, alega a falta de interesse processual da autora, pois não há comprovação de dano concreto e individualizado a consumidores, sendo necessária a demonstração da efetiva necessidade da tutela jurisdicional. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão.
Ademais, por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISÃO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Cinge-se controvérsia recursal à análise da legitimidade ativa da Associação ADECAMBRASIL para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos supostamente violados pela instituição de ensino superior Faculdades Integradas Brasil Amazônia S/S Ltda (FIBRA), no que tange ao cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018).
A Constituição Federal, no art. 5º, XXI, permite a atuação de associações na defesa de seus associados mediante autorização expressa.
Entretanto, na esfera das ações civis públicas, admite-se a substituição processual, nos termos do art. 5º, V, da Lei nº 7.347/85, dispensando-se autorização específica dos representados, desde que haja pertinência temática entre os fins institucionais da entidade e a demanda ajuizada.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige que essa pertinência seja objetiva e clara, sob pena de descaracterização da legitimidade ativa da associação.
No caso concreto, a ADECAMBRASIL, embora formalmente constituída há mais de um ano e com previsão estatutária para a defesa do consumidor, não demonstrou pertinência temática específica entre sua atuação e a proteção de dados pessoais.
O precedente do TJPA, no Processo nº 0801290-66.2019.8.14.0040, reafirmou que associações civis devem comprovar a relação direta entre seus fins institucionais e a causa de pedir da ação, sob pena de descaracterização da legitimidade ativa.
No referido julgado, reconheceu-se que a generalidade da causa de pedir impede o prosseguimento da ação, pois a associação não pode atuar de forma genérica, desvinculada de um vínculo temático claro, cita-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
ASSOCIAÇÃO CIVIL .
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.REGRA ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
GENERALIDADE DOS FATOS .
CAUSA MADURA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL – ADECAMBRASIL contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ilegitimidade ativa da associação, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal.
A Apelante sustentou sua legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública com base na sua finalidade institucional de proteção do consumidor e na inexistência de óbice para tutela de direitos individuais homogêneos.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante possui legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública na defesa de direitos individuais homogêneos; (ii) verificar se a causa de pedir da ação inicial atende ao requisito da pertinência temática entre os interesses defendidos e os direitos tutelados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A legitimidade ativa de associações civis para propor Ação Civil Pública está condicionada ao cumprimento de dois requisitos: existência por pelo menos um ano e pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto da demanda (Lei n. 7.347/1985, art. 5º, V) . 4.
O art. 5º, XXI, da CRFB permite a atuação de associações como representantes processuais, desde que haja autorização prévia dos associados.
Contudo, na Ação Civil Pública, a associação pode atuar como substituto processual sem necessidade de autorização expressa, desde que respeitada a pertinência temática . 5.
No caso, a Apelante, embora constituída há mais de um ano e com a proteção do consumidor em suas finalidades, não comprovou a pertinência temática específica entre os estudos apresentados sobre contaminação de carrinhos de supermercado e a atuação do Apelado HIPERMERCADO SENNA DIST.
EXP.
E IMPORT .
LTDA, tornando a causa de pedir genérica e desconectada do fato concreto. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige que a pertinência temática seja demonstrada de maneira clara e objetiva, sob pena de descaracterizar a legitimidade ativa (AgRg no REsp 901.936/RJ; AgInt no AREsp n . 2.050.205/SP).
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido em parte.
Sentença reformada apenas quanto à fundamentação de ilegitimidade da Apelante enquanto representante processual.
Reconhecida a ilegitimidade ativa da Apelante como substituto processual, por ausência de pertinência temática, e extinção do processo sem resolução de mérito mantida .
Tese de julgamento: 1.
Associações civis, ao atuarem como substitutas processuais em Ações Civis Públicas, devem demonstrar pertinência temática específica entre suas finalidades institucionais e o objeto da demanda. 2.
A causa de pedir de Ação Civil Pública não pode ser genérica ou desvinculada de fatos concretos que justifiquem a atuação da associação como substituta processual .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; Lei n. 7.347/1985, art . 5º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 901.936/RJ, Rel.
Min .
Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 16/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.205/SP, Rel .
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/09/2022. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08012906620198140040 23425750, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 12/11/2024, 2ª Turma de Direito Privado) No presente caso, a ADECAMBRASIL não demonstrou relação direta e específica entre sua atuação institucional e a fiscalização do cumprimento da LGPD pela FIBRA, tornando sua causa de pedir genérica.
A mera alegação de que atua na defesa do consumidor não é suficiente para justificar a tutela coletiva em matéria de proteção de dados, tema que possui regulamentação própria e órgão competente para fiscalização.
Dessa forma, em consonância com o entendimento desta 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, consolidado no Processo nº 0801290-66.2019.8.14.0040, bem como com a jurisprudência do STJ, concluo que a associação não possui legitimidade ativa para atuar como substituta processual nesta ação civil pública.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Às baixas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
08/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:42
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL - CNPJ: 83.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido
-
07/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0801337-62.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau. À Secretaria para as providências necessárias.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
09/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0801337-62.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau. À Secretaria para as providências necessárias.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
27/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:48
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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