TJPA - 0826239-86.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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21/07/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0826239-86.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: LUCIMARA CORTINHAS MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ IVAN NAIFF DA SILVA JUNIOR - PA35030 Polo Passivo: Nome: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: Rodovia BR-316 Rua Magalhaes Barata, 1515, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, Rodovia BR-316 km 8 Lote 1292, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO Considerando que tanto na Petição Inicial quanto na Contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 3 de julho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
03/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 26/02/2025 23:59.
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08/02/2025 20:55
Decorrido prazo de LUCIMARA CORTINHAS MONTEIRO em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 20:55
Decorrido prazo de LUCIMARA CORTINHAS MONTEIRO em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0826239-86.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: LUCIMARA CORTINHAS MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ IVAN NAIFF DA SILVA JUNIOR - PA35030 Polo Passivo: Nome: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: Rodovia BR-316 Rua Magalhaes Barata, 1515, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, Rodovia BR-316 km 8 Lote 1292, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO.
Recebo à emenda a inicial.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCIMARA CORTINHAS MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, em suma, a Demandante alega que, candidatou-se ao concurso público no cargo de Técnico Municipal – Área de Enfermagem - Edital nº 001/2020 regido pelo Edital de Reabertura nº 009/2021.
Aduz, que obteve aprovação dentro do número de vagas e foi classificada em 65º (sexagésimo quinto) lugar.
Ocorre que, em detrimento aos candidatos aprovados o município vem contratando diversos profissionais em caráter temporário, para exercer exatamente as mesmas funções do cargo em que foi aprovada no concurso.
Requer a nomeação e posse do cargo.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A celeuma permeia-se na controvérsia da verificação da nomeação da Requerente no concurso público, a qual, foi aprovada, pois bem a liminar deve ser indeferida, em prima face devido o certame público se encontrar em vigência, pois houve apenas sua prorrogação de validade.
Assim, é importante pontuar que, houve notoriedade em relação a suspensão dos concursos públicos em sede de repercussão geral RE 598.099/MS no cenário do enfrentamento à Pandemia mundial da COVID-19, o que justifica a legalidade do ato de suspensão do prazo de validade do certame, impedindo qualquer nomeação enquanto perdurar essa circunstância fática excepcional pandêmica.
Logo, não se evidencia ilegalidade e/ou preterição na nomeação da Requerente.
A respeito da tutela de urgência, o CPC dispõe que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A hipótese sob exame refere-se à tutela antecipatória de urgência (art. 300, do CPC/2015).
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação mediante a demonstração da probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela, os requisitos para o deferimento da liminar restam ausentes.
DESTA FORMA, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA por entender que, é caso de indeferimento por ausência de conjunto probatório, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de tratar-se de direito indisponível em relação à fazenda pública.
Intime-se os Requeridos, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Vindo aos autos com ou sem resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte requerente, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Gabinete, para análise de julgamento antecipado do mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 28 de novembro de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
05/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMARA CORTINHAS MONTEIRO - CPF: *26.***.*17-20 (AUTOR).
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05/12/2024 11:23
Recebida a emenda à inicial
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05/12/2024 11:23
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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