TJPA - 0820272-78.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:06
Baixa Definitiva
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12/03/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:09
Decorrido prazo de WALTER GONCALVES DE ASSIS em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0820272-78.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: REDENÇÃO/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: WALTER GONÇALVES DE ASSIS (ADVOGADA KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA Nº 15.650-A) AGRAVADO: BANCO C6 S.A. (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NESTES AUTOS RECURSAIS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Walter Gonçalves de Assis, irresignado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, nos autos da ação de busca e apreensão (Processo nº 0806091-34.2024.8.14.0045) em que litiga com Banco C6 S.A.
Distribuídos os autos a minha relatoria, proferi decisão nos seguintes termos: “Instado a comprovar sua hipossuficiência nos autos, o Agravante procedeu ao pagamento das custas recursais, deixando de instruir o recurso com o relatório de contas. É o essencial relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que o Agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 23756549) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 23756550), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte recorrente juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará: “Art. 9º As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. § 2º O relatório de conta do processo será emitido em duas vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo.
Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira”.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis” (grifei).
Na sequência, retornaram os autos conclusos com petição da agravante informando que procedeu com a juntada do Relatório de Contas do Processo, Boleto bancário e respectivo comprovante. É o sucinto relatório.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Assento, de plano, conforme destacado no despacho (ID nº 24006953), que a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo emitido por esta e.
Corte, boleto bancário e seu comprovante de pagamento, sendo indispensável a apresentação de todos os documentos exigíveis, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Pois bem.
Em análise aos requisitos de admissibilidade e compulsando os autos, constato que, a despeito de devidamente intimado para cumprir as providências elencadas, de modo claro, no despacho supramencionado, o recorrente se limitou a acostar o “Relatório de Conta do Processo” (ID nº 24051039), referente aos documentos anteriormente juntados (os quais foram novamente anexados), sem, todavia, efetuar a complementação do citado recolhimento, pois - como assentado anteriormente - devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o que importa na deserção do recurso.
Por oportuno, ressalto que é dada a solução consagrada pela doutrina e jurisprudência para os casos de deserção, após prévia abertura do prazo para saneamento de falha no preparo, a saber, o recurso não deve ser conhecido: “Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento”, como ocorreu no caso dos autos. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sergio Cruz; Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Ed., Ver., Atual. e Ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Pg. 1066).
Desse modo, se o recurso é protocolizado sem o devido preparo, com a prévia oportunidade de sua efetivação, a deserção se fez concretizada, cujo reconhecimento se impõe, em obediência ao art. 1.007, caput, do CPC.
Nesse sentido, cito, ainda, v.g., os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" ( AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Hipótese em que, constatada a irregularidade e devidamente intimados , os recorrentes deixaram de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2185968 PR 2022/0247868-8, Relator: Ministro Gurgel De Faria, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 15/03/2023). -----------------------------------------------------------------------------“APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO – ART. 1.007, § 4º, DO CPC – RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Conforme o art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo recursal é requisito indispensável de admissibilidade do recurso, sendo a ausência de pagamento no momento da interposição sanção para a parte, sujeita à penalidade de deserção.
O § 4º do dispositivo prevê que, na hipótese de não comprovação do preparo no ato da interposição, o recorrente será intimado para recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em tela, o Apelante foi devidamente intimado a realizar o pagamento em dobro, mas não comprovou o recolhimento dentro do prazo legal, acarretando o reconhecimento da deserção e a consequente impossibilidade de conhecimento do recurso.
Recurso de Apelação não conhecido.
Sentença mantida”. (TJ-MT - Apelação Cível: 00006652520188110027, Relator: Tatiane Colombo, Data de Julgamento: 16/10/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024).
Forte nesses argumentos, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta deserção.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
11/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AGRAVADO) e WALTER GONCALVES DE ASSIS - CPF: *37.***.*65-20 (AGRAVANTE)
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11/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/01/2025 00:29
Decorrido prazo de WALTER GONCALVES DE ASSIS em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0820272-78.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: REDENÇÃO/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: WALTER GONÇALVES DE ASSIS (ADVOGADA KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA Nº 15.650-A) AGRAVADO: BANCO C6 S.A. (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NESTES AUTOS RECURSAIS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por WALTER GONÇALVES DE ASSIS, irresignado com a decisão prolatada pelo d.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, nos autos da ação de busca e apreensão (Processo nº 0806091-34.2024.8.14.0045) em que litiga com BANCO C6 S.A.
Instado a comprovar sua hipossuficiência nos autos, o Agravante procedeu ao pagamento das custas recursais, deixando de instruir o recurso com o relatório de contas. É o essencial relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que o Agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 23756549) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 23756550), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte recorrente juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará: “Art. 9º As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. § 2º O relatório de conta do processo será emitido em duas vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo.
Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira”.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), 16 de dezembro de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
17/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:27
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0820272-78.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: REDENÇÃO/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: WALTER GONÇALVES DE ASSIS (ADVOGADA KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA Nº 15.650-A) AGRAVADO: BANCO C6 S.A. (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NESTES AUTOS RECURSAIS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO
Vistos.
O agravante, ao interpor o presente recurso, requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
No entanto, ao analisar os autos, verifico haver indicativos da capacidade financeira do recorrente para arcar com as despesas processuais, afastando a presunção legal de hipossuficiência, valendo citar, em especial, o fato de ter realizado a compra neste ano de veículo avaliado em mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Diante disso, há evidência, ao menos em tese, da ausência dos pressupostos legais necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, fazendo necessário a aplicação do disposto no § 2º do art. 99 do CPC (“o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos"), devendo a agravante trazer aos autos comprovantes de que preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido.
Nesse sentido, intime-se o recorrente, para que, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência – a) cópia dos últimos três contracheques; b) três últimas declarações de imposto de renda; c) comprovante de despesas mensais (como contas de água, luz, telefone, aluguel ou financiamento de imóvel); d) comprovante de residência; e) relatório ‘SCR’ e ‘CCS’ do Banco Central do Brasil, bem como, os três últimos meses de movimentação bancária de todas as contas vinculadas ao CPF do recorrente, constante dos registros; f) extratos de cartões de crédito dos últimos três meses - sob pena de inviabilidade de análise do mérito recursal e indeferimento da gratuidade recursal requerida ou, se assim quiser, faça o pagamento das custas recursais.
Após, certifique-se o que dê direito e retornem os autos conclusos.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
04/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:50
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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