TJPA - 0820622-66.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 11:42
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 11:41
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:24
Decorrido prazo de JEFERSON BARBOSA PANTOJA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS 0820622-66.2024.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL IMPETRANTE: ARÃO DE JESUS ROCHA (OAB/PA 7.827) PACIENTE: JEFERSON BARBOSA PANTOJA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ/PA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado dia 06.12.2024 em favor de Jeferson Barbosa Pantoja, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Oeiras do Pará/Pa, nos autos do processo 0800497-66.2024.8.14.0036.
Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 08.07.2024 sob a acusação do crime de tráfico de entorpecentes.
Em audiência de custódia realizada no dia 10.07.2024 foi decretada sua prisão preventiva.
Já foram designadas duas audiências: uma para o dia 03.10.2024 que não ocorreu dada a ausência das testemunhas de acusação e outra para o dia 05.12.2024 que também não se realizou em razão da manutenção do sistema de internet do fórum de Oeiras do Pará/PA.
Aduz que já está preso há mais de 120 (cento e vinte) dias e que seu segundo pedido de revogação da prisão preventiva protocolado dia 04.11.2024, encontra-se pendente de análise até a presente data, em clara contrariedade ao que dispõe o art. 316/CPP.
Suscitando excesso de prazo e ausência dos requisitos para o cárcere preventivo, requer em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva e sua confirmação no mérito.
Inicialmente os autos foram distribuídos à desembargadora Rosi Gomes, entretanto, por estar afastada em virtude de viagem institucional (id 23748550), foi redistribuído à desembargadora Vânia Silveira que se encontra afastada temporariamente em gozo de folgas (id 23748764).
Por esse motivo, em nova redistribuição, o feito veio-me concluso para análise do pedido liminar.
Decido.
Após análise dos autos e, em que pesem os fundamentos suscitados nas razões da presente ordem, de plano, verifica-se que não merece ser conhecida a pretensão do impetrante de liberação do paciente por ausência de fundamentação idônea para a medida extrema, sendo imperativo atestar que o causídico, ao protocolar a peça exordial do presente writ, deixou de instruí-la com peças indispensáveis para a completa compreensão dos fundamentos da custódia.
Ao impetrar o presente Habeas Corpus, o impetrante apenas colacionou no bojo de sua inicial, a decisão de manutenção da prisão preventiva e transcreveu trechos da decisão que decretou a constrição cautelar.
Em anexo juntou cópia do inquérito policial.
A deficiência da instrução do presente Habeas Corpus impede a correta compreensão da controvérsia.
Desta feita, é pacífico na jurisprudência pátria que a instrução dos autos é ônus do impetrante, sob pena de não conhecimento Habeas Corpus, em razão da ausência de prova pré-constituída.
Nesse sentido, verbis: STJ: HABEAS CORPUS Nº 403.850 - PE (2017/0142751-0) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER (...) Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Não é, contudo, o caso dos autos.
Isto porque a deficiente instrução dos autos impede o conhecimento do writ.
Com efeito, olvidou-se o impetrante de juntar aos autos cópia da r. decisão que decretou a segregação cautelar e determinou a realização das interceptações telefônicas inquinadas de ilegais pela defesa.
A apontada deficiência de instrução impede a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do writ.
Sobre o tema: "PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PROFERIU SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. [...] III -
Por outro lado, não se pode conhecer do recurso no que tange à ausência de fundamentação do decreto de prisão, haja vista a ausência de cópia da r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como da que indeferiu o pedido de revogação da segregação. (...) Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2017.
Ministro Felix Fischer Relator (STJ - HC: 403850 PE 2017/0142751-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 08/09/2017) Portanto, devido à não apresentação de peça necessária à compreensão do feito, não pode ser conhecida a presente impetração, sendo patente que o impetrante não se desincumbiu do ônus de trazer a lume as provas imprescindíveis ao conhecimento desta Seção de Direito Penal, obstando assim, a análise das alegações formuladas neste writ.
Pelo exposto, não conheço do presente Habeas Corpus, e determino, por consequência, seu arquivamento.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Pedro Pinheiro Sotero Desembargador -
06/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:38
Não conhecido o Habeas Corpus de JEFERSON BARBOSA PANTOJA - CPF: *92.***.*75-42 (PACIENTE)
-
06/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
06/12/2024 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
06/12/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 09:47
Juntada de Petição de despacho de ordem
-
06/12/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800553-49.2024.8.14.0085
Banco Daycoval S/A
Maria de Nazare de Jesus Moraes
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2025 09:01
Processo nº 0800553-49.2024.8.14.0085
Maria de Nazare de Jesus Moraes
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2024 17:47
Processo nº 0814533-04.2024.8.14.0040
Simone da Silva Oliveira Rajpoot
Manoel de Jesus Barbosa
Advogado: Arlete Kellen Dias Munis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2024 14:36
Processo nº 0811783-34.2024.8.14.0006
Maria de Nazare Barbosa do Nascimento De...
Advogado: Ketreen Leticia Santos de Oliveira Rodri...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2024 11:34
Processo nº 0000206-46.2016.8.14.0015
Luis Fernando Silva de Jesus Botelho
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2024 11:59