TJPA - 0804003-28.2021.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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13/02/2025 23:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA MENEZES em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:00
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:34
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 15:19
Decorrido prazo de EDUARDO DE MENEZES SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 14:07
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Decisão Relatório Trata-se de ação de abertura de inventário cumulada com pedido de reconhecimento de união estável, ajuizada por Suely Pereira de Oliveira e seus filhos.
A 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, inicialmente competente para o processamento do feito, declinou da competência em favor da 2ª Vara Cível e Empresarial, argumentando que, em conformidade com a Resolução nº 27/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o reconhecimento de união estável e matérias de direito de família são de competência da 2ª Vara.
Contudo, o objeto principal da ação é o inventário e partilha dos bens deixados por Eduardo de Menezes Santos, o que, em tese, remete a competência à matéria sucessória, privativa da 1ª Vara.
Assim, diante da controvérsia sobre qual juízo detém a competência para processar e julgar o presente feito, insta-se a suscitação de conflito de competência.
Fundamentação Nos termos do art. 953, I, do Código de Processo Civil, o conflito de competência entre juízos deve ser suscitado ao Tribunal pelo juiz, por ofício.
A questão aqui apresentada envolve a disputa sobre a competência para processar ação que versa, de forma principal, sobre inventário e partilha de bens, com pedido incidental de reconhecimento de união estável.
A Resolução nº 27/2017, que alterou a competência das Varas Cíveis e Empresariais de Redenção, dispõe que questões de direito de família, como o reconhecimento de união estável, devem ser processadas pela 2ª Vara.
No entanto, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado, é possível o reconhecimento de união estável nos autos do inventário, sendo desnecessária a separação do processo.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisões como o REsp 1.685.935/AM, reconheceu que, por razões de economia processual e da instrumentalidade das formas, o reconhecimento da união estável pode ocorrer incidentalmente no inventário, desde que comprovada documentalmente.
Diante disso, a competência originária para processar o inventário permanece com o juízo sucessório, ou seja, a 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
O reconhecimento incidental da união estável não justifica o deslocamento da competência para a Vara de Família, uma vez que se trata de matéria acessória ao processo principal, que envolve a partilha de bens.
Decisão Diante do exposto, com fundamento no art. 953, I, do Código de Processo Civil, suscito conflito de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para que se defina qual o juízo competente para processar e julgar o presente feito, considerando que a 1ª Vara Cível e Empresarial detém competência privativa em matéria sucessória.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as razões deste despacho e as cópias necessárias do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Redenção, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
09/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:32
Suscitado Conflito de Competência
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19/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
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26/04/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2021 10:49
Conclusos para decisão
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20/10/2021 14:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/10/2021 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2021 23:31
Conclusos para decisão
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14/09/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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