TJPA - 0916744-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:27
Decorrido prazo de AGILDO MONTEIRO CAVALCANTE em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0916744-14.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGILDO MONTEIRO CAVALCANTE RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 16:00
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0916744-14.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGILDO MONTEIRO CAVALCANTE Nome: AGILDO MONTEIRO CAVALCANTE Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1776, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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