TJPA - 0004029-07.2020.8.14.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/02/2025 10:26
Baixa Definitiva
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25/01/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES em 24/01/2025 23:59.
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10/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:27
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA.
PROVIMENTO NEGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Francisco de Souza Fernandes contra sentença da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém, que manteve as medidas protetivas de urgência em favor de Sandra Maria Barbosa da Silva, pelo prazo de um ano. 2.
O recorrente pleiteou a revogação das medidas protetivas. 3.
A sentença foi mantida, com contrarrazões e parecer do Ministério Público pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência devem ser revogadas, considerando o decurso do tempo e a alegada ausência de justa causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A palavra da vítima é preponderante em situações de violência doméstica, dada a clandestinidade em que esses fatos ocorrem, conforme fundamentado com base nos autos e na jurisprudência. 6.
O artigo 4º da Lei 11.340/2006 exige que a interpretação das normas considere as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. 7.
As medidas protetivas devem perdurar enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, conforme o artigo 19, §6º, da Lei 11.340/2006. 8.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "As medidas protetivas não possuem prazo de vigência definido, devendo vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida." (AgRg no AREsp n. 2.482.056/MG).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se as medidas protetivas de urgência. 10.
Tese de julgamento: "As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha devem vigorar enquanto persistir o risco à integridade da ofendida, cabendo ao juízo de origem avaliar a necessidade de sua manutenção." Dispositivos relevantes citados: · Lei 11.340/2006, art. 4º e art. 19, §6º.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.056/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. -
04/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:42
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2024 12:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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13/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
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16/02/2024 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 17:07
Mantida a distribuição dos autos
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15/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2023 13:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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31/10/2023 16:14
Declarada incompetência
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31/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES em 14/02/2022 23:59.
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02/02/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 12:10
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2021 11:16
Conclusos para decisão
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05/10/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2021 13:00
Declarada incompetência
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23/08/2021 13:43
Conclusos para decisão
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23/08/2021 13:42
Recebidos os autos
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23/08/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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