TJPA - 0865665-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 04:10
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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03/08/2025 04:10
Decorrido prazo de LILIA LANA LIMA TRINDADE em 16/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:38
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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08/07/2025 05:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM [...] AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA: Verificou-se que a PARTE AUTORA foi intimada regularmente para esta ocasião, conforme consta do ID 133527093 e “aba expediente”, e não compareceu à audiência marcada para esta data nem declinou motivação, razão pela qual foi proferida a seguinte sentença de extinção do feito.
SENTENÇA VISTOS ETC., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A respeito da situação, determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
NESSAS CONDIÇÕES, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 9º e 51, inc.
I, ambos da Lei 9.099/95.
Ademais, em consonância com o Enunciado 28 da UNAJ, condeno-a ao pagamento de custas processuais,entretanto deixo de exigi-las devido o pedido de gratuidade da justiça contido na petição inicial.
Como consequência, fica revogada a antecipação de tutela que antes tiver sido deferida.
Não há necessidade de intimação da parte Autora desta sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito, correndo o prazo recursal da data de publicação da referida sentença (art. 1003, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Revogada a tutela de urgência, caso tenha sido concedida.
Cientes os presentes.
Cumpridas as determinações aqui expostas, arquivem-se estes autos.
DO COMPARECIMENTO: O presente termo de audiência também servirá como ATESTADO DE COMPARECIMENTO de todas as pessoas que anotadas como presentes, para todos os efeitos legais, sendo considerado serviço público o depoimento prestado em juízo, não podendo sofrer, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço (CPC/2015, art. 463 e seu parágrafo único, e art. 473, VIII, da CLT.
Para constar, foi determinada a lavratura da presente ata que, lida e achada conforme, foi devidamente assinada pelos presentes.
Eu, (Beatriz Ribeiro Moraes, estagiária desta 7ª Vara do JEC), digitei e subscrevi.
Nada mais. . -
30/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/04/2025 12:12
Audiência Una realizada conduzida por EVERALDO PANTOJA E SILVA em/para 14/04/2025 10:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/04/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 23:59
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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02/01/2025 01:37
Decorrido prazo de LILIA LANA LIMA TRINDADE em 18/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:37
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/12/2024 23:59.
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02/01/2025 00:49
Decorrido prazo de LILIA LANA LIMA TRINDADE em 18/12/2024 23:59.
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02/01/2025 00:49
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/12/2024 23:59.
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22/12/2024 09:25
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0865665-93.2024.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Em que pese a certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID 133527093, reputo como válida a expedição de intimação para o endereço informado nos autos pela própria parte Autora, com base no disposto no art. 19, §2º do CPC. 2.
Aguardar a data da audiência.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 21:24
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:28
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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05/11/2024 06:38
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:48
Juntada de identificação de ar
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09/10/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição inicial
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19/08/2024 12:32
Audiência Una designada para 14/04/2025 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/08/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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