TJPA - 0804958-91.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 25 de maio de 2025.
Processo: 0804958-91.2024.8.14.0065.
AUTOR: JOSE SILVA BATISTA.
REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, JOSÉ SILVA BATISTA, por sua advogada habilitada nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
25/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804958-91.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: JOSE SILVA BATISTA Endereço: SITIO SERRADO, GLEBA PIUM, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA JOSÉ SILVA BATISTA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – EQUATORIAL PARÁ, igualmente qualificada.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O presente caso versa sobre relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor, como consumidor de serviço essencial, é reconhecido como vulnerável na relação com a concessionária de energia elétrica.
Em atenção a essa vulnerabilidade e à verossimilhança dos fatos narrados na inicial, foi corretamente aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Alega o autor ser proprietário rural residente no "Sítio Serrado", localizado na Gleba Pium, Zona Rural de Água Azul do Norte/PA, onde reside há aproximadamente um ano com sua esposa e filho.
Relata que comprou a propriedade há cerca de 5 anos.
Afirma ter solicitado insistentemente a instalação de energia elétrica em sua residência junto à requerida, sem sucesso, sendo que a rede elétrica principal passa a apenas 800 metros de sua propriedade.
Diante da ausência de atendimento, buscou a via judicial para obter a ligação do serviço essencial, alegando ter cumprido as exigências, inclusive com vistoria da requerida.
Menciona que a falta de energia causa prejuízos, como o risco de perder produção agrícola (vinho) e afeta a dignidade de sua família, incluindo um filho de 1 ano de idade que necessita de cuidados especiais.
Requer a concessão da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata ligação da energia, a confirmação da liminar e obrigação de fazer ao final, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional estabelecem o acesso à energia elétrica como serviço essencial e, mais recentemente, como direito fundamental social.
A requerida, como concessionária de serviço público, tem o dever legal e contratual de promover o fornecimento de energia dentro de sua área de concessão, observando os prazos e requisitos regulamentares.
O art. 22 do referido diploma legal, atribui aos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, em continuidade quanto aos essenciais (caso da energia elétrica), sob pena de, não o fazendo, serem compelidos a cumprirem essas obrigações e a reparar os danos causados.
Vejamos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Importante destacar que a responsabilidade civil da Administração Pública está assentada no art. 37, §6º, da Carta Magna, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Desta forma, na qualidade de concessionária de serviços públicos, a ré responde objetivamente pelos atos de seus agentes, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de culpa.
Analisando os autos, verifico restar incontroverso que o autor requereu ligação nova para seu imóvel rural em 27/05/2024 (ID nº Num.131643675), através do protocolo de atendimento.
A demora da ré em efetivar o fornecimento de energia é questão incontroversa, logo, uma vez que nada de concreto foi trazido por ela, não se verifica qualquer justificativa para o lapso temporal sem dar o devido andamento a solicitação de instalação de energia elétrica na propriedade do autor.
A defesa da requerida se baseia fundamentalmente na alegação de que não conseguiu localizar o endereço do autor para efetuar a ligação.
Embora a empresa afirme ter realizado tentativas, o autor contrapõe que não houve qualquer contato ou comparecimento no local.
Em audiência, o representante da requerida reiterou que a dificuldade foi a localização do endereço.
Contudo, a testemunha confirmou a presença da rede elétrica nas proximidades da propriedade.
Ainda que se admita uma dificuldade inicial na localização, caberia à concessionária, diante das reiteradas solicitações do autor (mencionadas na inicial) e especialmente após a ordem judicial liminar para que procedesse à ligação, envidar todos os esforços necessários para cumprir a determinação.
A simples alegação de não localização, após a intervenção judicial e a comunicação entre as partes, não justifica a inércia ou a inexecução da ordem.
Foi inclusive discutida em audiência a possibilidade de a empresa se deslocar ao local acompanhada pela advogada ou pelo autor para garantir a localização, mas a empresa não se comprometeu com uma data específica.
A obrigação da requerida em fornecer o serviço essencial, uma vez comprovada a propriedade ou posse (o que o autor alega ter feito e que o juízo inicial considerou como probabilidade do direito), e a viabilidade técnica (dada a proximidade da rede), subsiste.
A dificuldade na localização, por si só, não pode servir de escusa eterna para a prestação do serviço essencial, devendo a concessionária, inclusive com a colaboração do autor se necessário, superar tal obstáculo.
Para tanto, a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL estabelece os seguintes prazos e procedimentos: “Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. [...]”.
Portanto, a recusa ou inércia em proceder à ligação da energia elétrica, serviço de caráter essencial e indispensável à vida digna e ao desenvolvimento das atividades rurais do autor, configura falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Nesse sentido, quanto aos danos morais, entendo que restou demonstrada a obrigação da parte ré em reparar os danos sofridos pelo autor.
Com efeito, os serviços prestados pela concessionária possuem natureza de serviço essencial, sendo certo que a omissão, causou transtornos ao autor devido à falta de energia elétrica no seu imóvel.
No referido caso houve o rompimento do princípio da boa-fé objetiva por parte da ré, bem como ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, dificultando a prestação de serviço essencial quando não efetuou a ligação de energia elétrica na propriedade do autor conforme o pedido administrativo juntado nos autos, sem qualquer justificativa razoável.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTALAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 414/2010 VIGENTE À ÉPOCA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável no caso em que a empresa é fornecedora e desenvolve atividade de comercialização de serviço de energia elétrica. 2.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, consoante o disposto no artigo 37, § 6o, da Constituição da República e arts. 14 e 22 do CDC, independente de culpa, bastando, para a condenação ao ressarcimento, a prova do dano e do nexo causal, o que ocorreu in casu. 3.
A concessionária de serviço público tem o dever de atender as solicitações de instalação e fornecimento de energia elétrica, de acordo com os prazos estipulados na Resolução da ANEEL 1.000/2021. 4.
O não atendimento da solicitação de instalação e fornecimento de energia elétrica sem qualquer justificativa plausível pela concessionária de serviço público, somado ao longo transcurso de quase 08 meses de privação do serviço essencial, ultrapassam o mero dissabor, dando ensejo à reparação de danos morais. 5.
Verificado que o quantum arbitrado está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há razões para minoração. 6. É possível a adequação, de ofício, dos termos iniciais para incidência dos consectários legais da condenação, consoante entendimento do STJ, pois possuem natureza de ordem pública, o que afasta eventual violação a princípio do non reformatio in pejus, para determinar que o valor do pagamento da indenização por danos morais à apelante seja acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC) e a correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 7.
Desprovido o recurso apelatório, majoro para 12% os honorários advocatícios no segundo grau, em favor do advogado da apelada.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5541488-29.2020.8.09.0076 - 1ª CÂMARA CÍVEL - RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA – DJe de em 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
INSTALAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 414/2010.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável no caso em que a empresa é fornecedora e desenvolve atividade de comercialização de serviço de energia elétrica, oferecendo este serviço, além de ter firmado contrato de adesão com milhões de consumidores no Estado de Goiás, destinatários finais, situação que se enquadra nos arts. 2º e 3º, do Código consumerista. 2.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, consoante o disposto no artigo 37, § 6o, da Constituição Federal e arts. 14 e 22 do CDC, independente de culpa, bastando, para a condenação ao ressarcimento, a prova do dano e do nexo causal, o que ocorreu in casu. 3.
A concessionária de serviço público tem o dever de atender as solicitações de instalação e fornecimento de energia elétrica, de acordo com os prazos estipulados na Resolução da ANEEL 414/2010. 4.
O não atendimento da solicitação de instalação e fornecimento de energia elétrica sem qualquer justificativa plausível pela concessionária de serviço público, somado ao longo transcurso de mais de três anos de privação do serviço essencial, ultrapassam o mero dissabor, dando ensejo à reparação de danos morais. 5.
Verificado que o quantum arbitrado está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há falar em sua modificação.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível 5265466- 37.2022.8.09.0174, Rel.
Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023).
Sendo assim, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em conta a capacidade econômica das partes, o nexo de causalidade e a extensão do dano.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a requerida EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – EQUATORIAL PARÁ na obrigação de fazer consistente em realizar a ligação nova de energia elétrica na propriedade rural do autor, identificada como "Sítio Serrado", localizada na Gleba Pium, Zona Rural de Água Azul do Norte/PA, independentemente do trânsito em julgado.
FIXO o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento da obrigação de fazer, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento.
Condenar a parte ré ao pagamento da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Sem custas e honorários ante o rito adotado Intime-se as partes.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112110592778800000123220080 MinisteEio da Fazenda Documento de Comprovação 24112110592807300000123220086 PROCURACAO AD JUDICIA-26 Documento de Comprovação 24112110592894100000123220087 WhatsApp Video 2024-11-21 at 10.31.37 Documento de Comprovação 24112110592952000000123220083 CAR E PROTOCOLO Documento de Comprovação 24112110593137500000123220091 Decisão Decisão 24120317082931700000123951287 Habilitação nos autos Petição 24120615334495400000124252502 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 28-10-2024 Documento de Identificação 24120615334535800000124252503 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24120615334568800000124252505 Petição Petição 24121011172825100000124414271 Petição Petição 25011411000346100000125703978 MANIFESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 25011416323954800000125741277 Petição Petição 25030615273893100000128847437 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030713221482400000128912919 Contestação Contestação 25032410593960200000129971430 COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 25032410593996800000129971431 Formulario Individual de Expurgo-3030375881 Documento de Comprovação 25032410594038300000129971432 JUIZADO_ 0804958-91.2024.8.14.0065-20250325_113941-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25032515483574500000130075050 JUIZADO_ 0804958-91.2024.8.14.0065-20250325_114609-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25032515483740300000130075046 JUIZADO_ 0804958-91.2024.8.14.0065-20250325_113600-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25032515483832900000130075048 Decisão Decisão 25032515484043600000130075043 Decisão Decisão 25040312042430700000130769299 JUIZADO_ 0804958-91.2024.8.14.0065-20250403_105128-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25040312045849100000130769306 JUIZADO_ 0804958-91.2024.8.14.0065-20250403_103151-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25040312050241800000130769304 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042913394735300000132303848 JUIZADO_ 0804958-91.2024.8.14.0065-20250403_103151-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25042913324834300000132303854 JUIZADO_ 0804958-91.2024.8.14.0065-20250403_103535-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25042913324945800000132303857 JUIZADO_ 0804958-91.2024.8.14.0065-20250403_105128-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25042913325505800000132303862 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
30/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 10:55
Audiência de instrução realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 03/04/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
03/04/2025 10:46
Audiência de Instrução designada em/para 03/04/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
03/04/2025 10:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 03/04/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
26/03/2025 11:02
Audiência de Conciliação designada em/para 03/04/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
25/03/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 11:52
Audiência de instrução realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 25/03/2025 11:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
25/03/2025 11:51
Audiência de Instrução designada em/para 25/03/2025 11:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
25/03/2025 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 25/03/2025 11:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
24/03/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 02:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 02:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:50
Publicado Citação em 05/12/2024.
-
14/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
10/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:38
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804958-91.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: JOSE SILVA BATISTA Endereço: SITIO SERRADO, GLEBA PIUM, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA proposta por Jose Silva Batista em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Recebo a Inicial pelo rito da Lei 9.099/95.
O autor é proprietário do "Sítio Serrado", localizado na Gleba Pium, Zona Rural de Água Azul do Norte, onde reside com sua esposa e filho há cerca de 5 anos.
Desde então, tem solicitado insistentemente à empresa Equatorial a instalação de energia elétrica em sua residência, porém, apesar de vários protocolos, o serviço nunca foi realizado.
A rede elétrica principal passa a apenas 800 metros da propriedade.
Por falta de documentos que comprovem as solicitações anteriores e diante da negativa persistente, o autor não viu outra alternativa senão ajuizar a presente ação para obter a instalação da energia elétrica. É o relato.
Decido Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória de urgência.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, analisando os autos vislumbro os requisitos para a concessão da tutela requerida.
A probabilidade do direito está, em tese, consubstanciada nos fatos narrados pelo autor, no descumprimento da obrigação da distribuidora em fornecer o serviço de energia elétrica.
Nessas circunstâncias, em que pese a proteção patrimonial da empresa requerida, tenho que, somada à essencialidade e à continuidade afetas ao fornecimento do serviço de energia elétrica, deve ser prestigiada a proteção e a defesa do consumidor, cuja vulnerabilidade é ex lege.
O risco de dano é patente, pois o fornecimento de energia é essencial para sua subsistência, serviço essencial que está sendo indevidamente postergada pela ré.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA, para determinar que a ré proceda com o devido fornecimento de energia elétrica no endereço da autora, "Sítio Serrado", localizado na Gleba Pium, Zona Rural de Água Azul do Norte”, no prazo de 05 (cinco) dias.
O descumprimento da presente decisão acarretará multa diária de R$500,00 até o limite de R$20.000,00 por descumprimento da obrigação posta, salvo nova manifestação deste juízo.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de março de 2025, às 11H30MIN.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono via DJE, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Em se tratando de relação de consumo e prestação de serviços, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações do requerente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e, inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/ microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se.
Intime-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112110592778800000123220080 MinisteEio da Fazenda Documento de Comprovação 24112110592807300000123220086 PROCURACAO AD JUDICIA-26 Documento de Comprovação 24112110592894100000123220087 WhatsApp Video 2024-11-21 at 10.31.37 Documento de Comprovação 24112110592952000000123220083 CAR E PROTOCOLO Documento de Comprovação 24112110593137500000123220091 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
03/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:08
Concedida a tutela provisória
-
21/11/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804909-47.2022.8.14.0024
Elivaldo Pereira Barbosa
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Luciane Alves de Oliveira Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2022 15:29
Processo nº 0804909-47.2022.8.14.0024
Elivaldo Pereira Barbosa
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Daniel Steele Wiechmann
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2025 15:12
Processo nº 0805201-09.2024.8.14.0009
Luiz Augusto Luciano
Banco do Estado do para S A
Advogado: Luciana Maria de Souza Santos Bechara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2024 12:46
Processo nº 0913691-25.2024.8.14.0301
Miguel Maksud Hanna Neto
Murilo Rogerio Alves Zago
Advogado: Miguel Maksud Hanna Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2024 16:18
Processo nº 0804958-91.2024.8.14.0065
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Jose Silva Batista
Advogado: Rilky Monteiro da Silva Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2025 13:00