TJPA - 0804909-47.2022.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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21/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba DECISÃO PJe: 0804909-47.2022.8.14.0024 Requerente Nome: ELIVALDO PEREIRA BARBOSA Endereço: Avenida São José, 794, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-080 Requerido Nome: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, Mercado Pago, 3003, LETRA PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903
VISTOS.
DECIDO.
I - Considerando que o novo CPC não prevê juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º), recebo o Recurso inominado interposto.
II – Tendo em vista que já houve apresentação de contrarrazões remetam-se os autos à Turma Recursal na forma do art. 41 e seguintes da Lei 9.099/95, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Itaituba, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
20/05/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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14/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804909-47.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL E MATERIAL proposta por Elivaldo Pereira Barbosa em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda e 99Pay Instituição de Pagamento S.A., objetivando indenização por danos morais e materiais, alegando desvio de valores da sua conta bancária.
Requereu a restituição do valor desviado e a indenização por danos morais.
Citados, o reús apresentaram contestação tempestivamente.
Fundamento e Decido.
Das Preliminares Do Indeferimento da Inicial por Ausência de Documentos Básicos Não prospera a alegação de ausência de documentos.
A petição inicial foi acompanhada de provas documentais suficientes, como o boletim de ocorrência e registros das transações bancárias, que são hábeis para a análise preliminar do caso.
O art. 319, VII, do CPC exige que a inicial seja instruída com documentos indispensáveis, o que foi observado pelo autor.
Da Incompetência do Juízo – Necessidade de Dilação Probatória Os réus sustentaram que o caso demanda perícia técnica, incompatível com o rito do Juizado Especial Cível.
Contudo, os fatos discutidos podem ser analisados com base nos documentos apresentados, sem necessidade de produção de prova técnica complexa.
Nos termos do art. 3º da Lei n.º 9.099/1995, este juízo é competente para julgar causas de menor complexidade, sendo o caso plenamente adequado ao rito sumaríssimo.
Da Ilegitimidade Passiva do Mercado Pago e da 99Pay Ambos os réus são legítimos para figurar no polo passivo da demanda.
O Mercado Pago, como instituição responsável pela conta de origem, é responsável por zelar pela segurança da operação financeira.
Já a 99Pay permitiu que os valores desviados fossem movimentados em sua plataforma, devendo responder solidariamente, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao mérito.
Da Responsabilidade Civil dos Réus A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos defeitos na prestação dos serviços (art. 14, CDC).
Nesse contexto, compete às instituições financeiras garantir a segurança e a confiabilidade das operações realizadas em suas plataformas.
Quanto ao Mercado Pago, restou evidenciada a falha na segurança que permitiu o acesso indevido à conta do autor, configurando um vício na prestação do serviço e, consequentemente, gerando o dever de reparação.
Em relação à 99Pay, a instituição também contribuiu para a concretização do dano ao integrar a cadeia de eventos que viabilizou a fraude.
A falha no sistema de segurança e controle permitiu a abertura e o uso de conta de forma irregular, demonstrando insuficiência no cumprimento de medidas que deveriam assegurar a validade e autenticidade das operações.
Tal conduta caracteriza defeito na prestação do serviço, reforçando a responsabilidade solidária entre os réus.
O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 479, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, incluindo fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações.
Assim, a responsabilidade objetiva dos réus decorre tanto da falha sistêmica quanto do dever de garantir a segurança dos serviços prestados Dos Danos Materiais e Morais Danos Materiais Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos decorrentes de fraudes internas, como desvio de valores em contas correntes.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n. 479 do STJ) Ficou comprovado o desvio de R$ 4.259,00 da conta do autor pelos documentos anexados pelo autor no ID 78408743.
Portanto, os réus devem restituir, solidariamente, o montante desviado, devidamente corrigido monetariamente.
Danos Morais A situação transcende meros dissabores, pois o autor enfrentou dificuldades financeiras e abalo emocional.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o dever de reparação moral em casos de fraudes bancárias.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
LIGAÇÃO ORIGINADA DO MESMO NÚMERO DA CENTRAL.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do CDC, reforçada pelo enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços que não oferece a segurança legitimamente esperada ao consumidor, por não prevenir total ou parcialmente que golpistas possam ilegitimamente contratar serviços bancários em nome do consumidor. 3.
Nos termos do enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, apenas a comprovação de inexistência de falha na prestação de serviços ou da culpa exclusiva do consumidor é capaz de romper o nexo de causalidade e isentar o fornecedor do dever de indenizar. 5.
Persiste a falha nos serviços bancários prestados pela instituição bancária, quando deixa de alertar os clientes sobre a possibilidade de que o número de sua central de atendimento esteja clonado por criminosos. 6.
Ainda que fosse verificada a culpa concorrente do consumidor, ela não é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do dever de indenizar impingido à instituição bancária. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Classe do Processo: 07055829620228070001 - (0705582-96.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1800422 Data de Julgamento: 07/12/2023 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Publicação: Publicado no PJe: 09/01/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) A fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais encontra respaldo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico da condenação.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantificação do dano moral deve equilibrar a reparação do prejuízo sofrido pela vítima e a desmotivação de práticas semelhantes pelos réus, sem representar enriquecimento sem causa para o lesado.
Assim, o valor arbitrado observa adequadamente a gravidade da falha na prestação do serviço e os impactos emocionais sofridos pelo autor, além de servir como advertência às instituições financeiras quanto à necessidade de adoção de medidas mais efetivas de segurança nas operações bancárias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.259,00 (quatro mil duzentos e cinquenta e nove reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso, com juros de mora calculados com base na diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, conforme disposto no art. 406, §1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data da citação.
CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde esta data, com juros de mora calculados de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba, 02 de dezembro de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
03/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:08
Anulada a(o) sentença/acórdão
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02/12/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:01
Audiência Una realizada para 02/08/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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02/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 17:43
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 17:43
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:04
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 01:04
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:01
Audiência Una designada para 02/08/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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18/05/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 14:09
Conclusos para decisão
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23/11/2022 10:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 17:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2022 15:07
Audiência Una realizada para 22/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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22/11/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 22:40
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 20:24
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 10/11/2022 23:59.
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28/10/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:15
Audiência Una designada para 22/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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30/09/2022 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 16:33
Conclusos para decisão
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28/09/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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