TJPA - 0855569-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 01:30
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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03/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 CERTIDÃO Processo nº 0855569-53.2023.8.14.0301 (PJe).
Certifico e dou fé que o reclamado interpôs Recurso Inominado, tempestivamente, no ID n. 135814871, com pedido de justiça gratuita, razão pela qual intimo a parte recorrida, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias, conforme prevê o art.42, § 1º da Lei 9.099/95.
Belém, 31 de Março de 2025.
ANDRÉA CUNHA Analista Judiciário -
31/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:50
Decorrido prazo de SILVANA DO SOCORRO SOUZA PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:53
Decorrido prazo de SILVANA DO SOCORRO SOUZA PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:19
Decorrido prazo de SILVANA DO SOCORRO SOUZA PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0855569-53.2023.8.14.0301 Ação de REPARAÇÃO DE DANOS Reclamante: SILVANA DO SOCORRO SOUZA PEREIRA Reclamado: LUIZ CARLOS PEREIRA DE MORAIS SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Afasto as preliminares ao mérito, tendo em vista que a parte Autora renunciou à verba indenizatória que eventualmente exceda ao teto dos juizados especiais.
Ademais, tendo em vista o luto familiar, o prazo de 30 dias, para habitação do espólio, não traz prejuízo à defesa do Promovido.
Finalmente, a exordial não é inepta, não sendo genérico o pedido.
Em sede de audiência judicial não houve conciliação, sendo que as partes informaram que não tinham outras provas a produzir, id. 117103957.
No mérito, a hipótese é de procedência dos pedidos da parte Autora.
O dano moral está configurado, conforme provas documentais e áudio, juntados aos autos do processo, não se tratando de mero dissabor.
O dano moral faz-se sedimentado, porque a parte Autora foi bastante ofendida pelo Requerido.
A parte Autora foi vítima de ofensas, de modo agressivo e desrespeitoso, conforme provas já referidas, sendo desnecessário transcrever o teor das ofensas.
Nota-se excesso, pelo Promovido, à liberdade de expressão e ao direito de resposta.
Para o professor YUSSEF SAID CAHALI, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Precedentes: “TJPR - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSAS PROFERIDAS EM REDE SOCIAL.
MANIFESTAÇÃO POLÍTICA.
EXCESSO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
VIOLAÇÃO DA HONRA.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001349-15.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 30.06.2024)”. “TJPR - RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL FACEBOOK.
EXPOSIÇÃO DO NOME DA AUTORA QUE OCASIONOU GENUÍNO LINCHAMENTO VIRTUAL.
UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS GROSSEIRAS PARA SE REFERIR À REQUERENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001601-02.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.04.2024)”.
A indenização deve ser arbitrada observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vieses punitivo e pedagógico, vedação ao enriquecimento sem causa, capacidade econômica das partes, e à natureza da ofensa, motivo pelo qual o fixo em R$-10.000,00 (dez mil reais).
A parte Autora não comprova, no entanto, o alegado prejuízo material, razão da improcedência deste capítulo.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial para condenar o Requerido ao pagamento de R$-10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, o que deve ser corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento, e mais juros de mora simples, conforme a taxa SELIC, a partir da citação; sendo improcedente o pedido de dano material, por ausência de provas, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes, da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:33
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
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01/11/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 22:18
Audiência Una designada para 04/06/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/06/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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