TJPA - 0825159-66.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 02:15
Decorrido prazo de LAURO HENRIQUE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CHARLES ANTONIO SERRAO RIBEIRO em 09/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LAURO HENRIQUE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:24
Baixa Definitiva
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31/03/2025 12:43
Iniciado o cumprimento da transação penal
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29/03/2025 18:40
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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28/03/2025 10:05
Decorrido prazo de LAURO HENRIQUE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:22
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825159-66.2024.8.14.0401 Autor(a): CHARLES ANTONIO SERRAO RIBEIRO Vítima: LAURO HENRIQUE PINHEIRO DE OLIVEIRA Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e seis (26) dia(s) do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
MURILO LEMOS SIMÃO, Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital, nos termos da Portaria 1512/2025-GP, publicada no DJ do dia 18 de março de 2025, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se a presença do autor do fato, Charles Antonio Serrao Ribeiro, RG 2152531 SSP/PA, CPF 449627382-91, acompanhado pela Defensora Pública, Dra.
Carla Regina Santos Constante Mathne, a qual se fez presente de forma on line, da vítima, Lauro Henrique Pinheiro de Oliveira, RG 2298504 SSP/PA, CPF 411173282-87, acompanhado pelo advogado, Dr.
Marco Jose Andrade Cruz.
OAB/PA 19296 e pelo estagiário, Fredson Vilhena da Silva, RG 2552136 SSP/PA, e do(a) representante do Ministério Público, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, tentada a composição civil, a mesma resultou infrutífera, posto que as partes se mantiveram em lados antagônicos.
Dada a palavra à representante do Ministério Público, a qual, não vislumbrando a possibilidade de arquivamento do presente termo circunstanciado, propôs a aplicação imediata de pena restritiva de direito ao autor do fato, que a aceitou, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma abaixo especificada: O autor do fato se compromete a prestar serviços à comunidade pelo período de 02 (dois) meses, sete horas semanais, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
Aceita a proposta de Transação Penal pelo autor do fato e por sua defensora, o MM.
Magistrado proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: ‘Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95.
Homologo por sentença a transação penal celebrada nestes autos, ficando o(a) autor(a) do fato advertido(a) de que em caso de descumprimento o procedimento penal prosseguirá, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 35.
Esta sanção não importará reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que ao(s) autor(es) do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9099/95.
Sem custas.
Dou a presente por publicada em audiência.
Partes intimadas.’ O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Deliberação em audiência: Defiro prazo de quarenta e oito horas para que a defesa junte aos presentes autos, cópia de documentos pessoais e comprovante de residência.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Charles Antonio Serrao Ribeiro: ___________________________________________ Lauro Henrique Pinheiro de Oliveira: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
26/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:03
Homologada a Transação Penal
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26/03/2025 10:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
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26/03/2025 10:37
Audiência preliminar realizada conduzida por MURILO LEMOS SIMAO em/para 26/03/2025 09:00, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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12/03/2025 03:28
Decorrido prazo de CHARLES ANTONIO SERRAO RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 02:00
Decorrido prazo de LAURO HENRIQUE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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05/03/2025 01:19
Decorrido prazo de LAURO HENRIQUE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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05/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CHARLES ANTONIO SERRAO RIBEIRO em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:24
Decorrido prazo de CHARLES ANTONIO SERRAO RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:24
Decorrido prazo de LAURO HENRIQUE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LAURO HENRIQUE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:47
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 12:26
Audiência de Preliminar redesignada para 26/03/2025 09:00 para 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 08:53
Audiência de Preliminar designada em/para 27/02/2025 09:45, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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17/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 04:42
Decorrido prazo de CHARLES ANTONIO SERRAO RIBEIRO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:24
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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07/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 03:29
Decorrido prazo de CHARLES ANTONIO SERRAO RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:29
Decorrido prazo de LAURO HENRIQUE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:41
Audiência Preliminar realizada conduzida por PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO em/para 29/01/2025 09:45, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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26/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 13:29
Decorrido prazo de LAURO HENRIQUE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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21/12/2024 00:34
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
21/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
16/12/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 29 DE JANEIRO DE 2025 (29/01/2025), ÀS 09H45MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada na forma presencial.
Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), NA FORMA DE MEDIDA URGENTE, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) portar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
10/12/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 13:04
Audiência Preliminar designada para 29/01/2025 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
10/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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